Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000194-31.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO E TED NÃO APRESENTADOS. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO EM DOBRO. EXISTÊNCIA DE CULPA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ante a inércia da Ré, ora apelante e também apelada, em juntar aos autos documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes, passo a analisar os pontos objeto da presente ação, quais sejam, a existência, ou não, do contrato de empréstimo e suas consequências indenizatórias. Observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado. “Cabia à instituição bancária fazer prova quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373. II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado pelo Autor. Entretanto, inobstante a Instituição Bancária ter apresentado contestação, não juntou o referido instrumento contratual, na oportunidade devida, para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pela Apelada, muito menos comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato, o que o fez somente ao tempo do recurso apelatório, sem, todavia, demonstrar a impossibilidade de fazê-lo no processamento da ação em primeira instância. Nesse panorama, evidente a responsabilidade da instituição financeira, vez que cabia a esta o dever de munir-se de maiores cuidados. 2. A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mas a inexistência de juntada do instrumento contratual impede que se afiram quaisquer dos pressupostos de existência do negócio jurídico, vez que o primeiro elemento da relação não se pode verificar: o da existência, o que prejudica a análise da validade e eficácia. 3. No caso sub judice, no qual se considerou inexistente o negócio jurídico do qual decorreram os descontos sofridos pelo recorrente, diante na inexistência até mesmo do instrumento contratual, entende-se que há culpa por parte da instituição bancária, que não muniu-se dos cuidados inerentes ao seu mister, sendo a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados medida que se impõe. 4. No que se referem aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumido. Prova-se tão somente a ofensa ou constrangimento, o que ficou evidenciado nos autos. Não se enquadra a situação da parte Autora, portanto, como mero aborrecimento, ante a presença de abalo psíquico, angústia e preocupação vivenciados. 5. Apelação não provida. 6. Recurso adesivo parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000194-31.2017.8.18.0065 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000194-31.2017.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: FRANCISCO ALVES

Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO E TED NÃO APRESENTADOS. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO EM DOBRO. EXISTÊNCIA DE CULPA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ante a inércia da Ré, ora apelante e também apelada, em juntar aos autos documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes, passo a analisar os pontos objeto da presente ação, quais sejam, a existência, ou não, do contrato de empréstimo e suas consequências indenizatórias. Observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado. “Cabia à instituição bancária fazer prova quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373. II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado pelo Autor. Entretanto, inobstante a Instituição Bancária ter apresentado contestação, não juntou o referido instrumento contratual, na oportunidade devida, para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pela Apelada, muito menos comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato, o que o fez somente ao tempo do recurso apelatório, sem, todavia, demonstrar a impossibilidade de fazê-lo no processamento da ação em primeira instância. Nesse panorama, evidente a responsabilidade da instituição financeira, vez que cabia a esta o dever de munir-se de maiores cuidados. 2. A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mas a inexistência de juntada do instrumento contratual impede que se afiram quaisquer dos pressupostos de existência do negócio jurídico, vez que o primeiro elemento da relação não se pode verificar: o da existência, o que prejudica a análise da validade e eficácia. 3. No caso sub judice, no qual se considerou inexistente o negócio jurídico do qual decorreram os descontos sofridos pelo recorrente, diante na inexistência até mesmo do instrumento contratual, entende-se que há culpa por parte da instituição bancária, que não muniu-se dos cuidados inerentes ao seu mister, sendo a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados medida que se impõe. 4. No que se referem aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumido. Prova-se tão somente a ofensa ou constrangimento, o que ficou evidenciado nos autos. Não se enquadra a situação da parte Autora, portanto, como mero aborrecimento, ante a presença de abalo psíquico, angústia e preocupação vivenciados. 5. Apelação não provida. 6. Recurso adesivo parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de FRANCISCO ALVES e de APELAÇÃO ADESIVA interposta por FRANCISCO ALVES em face do primeiro apelante, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pelo Segundo apelante em face do Primeiro apelante.

O MM. Juiz da Pedro II julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: (a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); (c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o

pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

No mérito, aduz parte Apelante que equivoca-se ao ingressar em juízo, a parte Apelada, aduzindo pretensão indenizatória em relação ao Apelante, tendo realizado empréstimo de consignação em pagamento ora discutido, que deu origem aos descontos no benefício previdenciário.

Informa que carece de sustentáculo a argumentação de que não tinha conhecimento da

existência do débito, tão pouco das transações concretizadas em seu nome, o que é absolutamente improcedente, já que todos os dados foram devidamente conferidos com vistas a evitar eventuais fraudes. Do mesmo modo, não há falar-se em indenização por danos morais, já que estes são inexistentes, pois dos fatos narrados na exordial não emergiu nenhuma ilicitude, não havendo nenhuma obrigação contratual ou extracontratual ou aquiliana inadimplida, o que não autoriza nenhum ressarcimento.

Diz que resta pacificado em nossos superiores Tribunais, que a devolução em dobro em

caso de cobrança indevida, somente será aplicada aos casos em que resta comprovada a existência de má-fé; que os juros devem incidir apenas a partir do arbitramento da condenação e os honorários advocatícios devem ser minorados.

Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, para o fim de reformar a r. sentença, ora Apelada, diante dos argumentos fáticos e jurídicos ora expendidos, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbências e despesas processuais. Caso não entendam pela improcedência da demanda, requer aos nobres Desembargadores a redução da condenação a título de danos morais.

A parte autora, Francisco Alves, em petição de ID n.1291083 maneja recurso adesivo requerendo majoração dos danos morais arbitrados na sentença e nos honorários advocatícios.

Ato continuo, apresenta contrarrazões ao recurso de apelação rebatendo os argumentos constantes na apelação e, ao final, requer a manutenção da sentença.

Posteriormente, os autos foram remetidos a este ETJPI, onde, em decisão de ID n. 1650296 recebi os recursos somente no efeito devolutivo e encaminhei ao Ministério Público, para os devidos fins.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção conforme parecer exarado no documento de ID n.  2396748.

Sem contrarrazões ao Recurso Adesivo.

É o relatório.

 


VOTO

 

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):

 

Inicialmente, urge ressaltar que os presentes apelos são próprios, tempestivos e encontram-se regularmente processados, logo, admissíveis.

A lide, como bem demonstrou o relatório, envolve contratação bancária, dessa forma, as circunstâncias que envolveram o negócio acabam por configurar a existência de relação de consumo, tendo em vista o fato de se ter como contratado, em tese, a instituição bancária ré/apelante, e pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final. Aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Desta feita, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova e, levando em consideração a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabe à instituição financeira, e não à parte que em tese seria contratante, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito autoral, conforme a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA E HOMOLOGADO POR SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE. SEGUNDA APELAÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADOÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEGUNDA APELANTE EM CONFERIR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA DO APELANTE. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida determinou a condenação somente do segundo apelante, a realizar o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como a restituir em dobro os valores descontados indevidamente à apelada. 2. Em audiência, foi proposto acordo pelo primeiro apelante, consistente no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser depositados em 15 (quinze) dias úteis, prontamente aceito pela apelada. 3. Tendo o magistrado de piso o homologado o acordo por sentença, extinguindo o feito com resolução de mérito, em relação ao primeiro apelante, com base no art. 269, III, do CPC/1973, não há motivo que justifique o prosseguimento do primeiro recurso de Apelação Cível interposto, ante a falta do interesse recursal do primeiro apelante, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, III, do CPC/2015. 4. Primeira Apelação Cível não conhecida. 5. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 6. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 7. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 8. Teor da Súmula n. 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 9. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. 10. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, razão pela qual mostra-se justo o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo. 11. Segunda Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00009316020098180050 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 19/03/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) (grifou-se)



Acerca da natureza da responsabilidade das instituições financeiras em casos como este dos autos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacifico de que se trata de responsabilidade objetiva, conforme estabelecido no julgamento do "Recurso Especial n° 1.199.782/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e no qual se firmou a seguinte tese:

 

Tese n° 466: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011 réJe 12(09/2011) (grifou-se)

 

No mesmo sentido, a Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Ante a inércia da Ré, ora apelante e também apelada, em juntar aos autos documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes, passo a analisar os pontos objeto da presente ação, quais sejam, a existência, ou não, do contrato de empréstimo e suas consequências indenizatórias.

Observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado. “Cabia à instituição bancária fazer prova quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373. II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado pelo Autor.

Entretanto, inobstante a Instituição Bancária ter apresentado contestação, não juntou o referido instrumento contratual, na oportunidade devida, para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pelo Apelado, muito menos comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato. Nesse panorama, evidente a responsabilidade da instituição financeira, vez que cabia a esta o dever de munir-se de maiores cuidados.

A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mas a inexistência de juntada do instrumento contratual impede que se afiram quaisquer dos pressupostos de existência do negócio jurídico, vez que o primeiro elemento da relação não se pode verificar: o da existência, o que prejudica a análise da validade e da eficácia.

Portanto, diante da não juntada do instrumento contratual, a avença da qual decorreram os descontos nos proventos do apelante deve ser desconstituída.

Em prosseguimento, sobre a repetição de indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

 

Quanto ao pedido de repetição do indébito resultando no pedido de devolução em dobro, aponto que, na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito.

Para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte.

Colaciono, a título meramente exemplificativo, os seguintes precedentes do STJ:

 

Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013). (grifo nosso)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)

 

Portanto, no caso sub judice, no qual se considerou inexistente o negócio jurídico do qual decorreram os descontos sofridos pelo recorrente, diante na inexistência até mesmo do instrumento contratual, entende-se que há culpa por parte da instituição bancária, que não muniu-se dos cuidados inerentes ao seu mister, sendo a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados medida que se impõe.

No que se referem aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumido. Prova-se tão somente a ofensa ou constrangimento, o que ficou evidenciado nos autos.

Não se enquadra a situação da parte Autora, portanto, como mero aborrecimento, ante a presença de abalo psíquico, angústia e preocupação vivenciados.

Acerca do dano moral in re ipsa, já decidiu o Tribunal da Cidadania:

 

DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustam te atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vitimas de danos morais, não se traduzem no p eprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1 292 141-SP Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012) (grifou-se)

 

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Vejamos a orientação do STJ sobre o assunto:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N° 282/STF. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. (...) (...) 3. (...) A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (...) (...) Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1240834/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA. Julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) (grifou-se)

 

Portanto, encontram-se evidenciados, excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado nos proventos da parte apelante ocasionaram adversidades que ultrapassaram o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) determinada pelo juízo quo, estando de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré, motivo pelo qual deve ser mantido, não devendo ser majorado.

Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, assim estabelece o art. 85, §11, do CPC/2015:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

 Assim, os honorários fixados na sentença, no valor de 10% sobre o valor da condenação comportam majoração, desde que utilizado percentual razoável que não os torne exorbitantes, sendo capaz de bem remunerar o trabalho do causídico. Faço a atualização para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, ao tempo que, no mérito, pelo não provimento do recurso de apelação e pelo provimento parcial do recurso adesivo de apelação, reformando a sentença tão somente para majorar a condenação do sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sem manifestação ministerial.

É como voto.

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0000194-31.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCO ALVES

Publicação

31/08/2021