PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001423-05.2011.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: JANSEN GABRIEL DE SOUSA SILVA
Advogada: IRACY ALMEIDA GOES NOLETO (OAB/PI 2335-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE NÃO INDICAM A AUTORIA DA NARCOTRAFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. A fragilidade das provas carreadas aos autos impossibilita apontar o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas.
2. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e que não podendo, ademais, o julgador formar um juízo de certeza subjetiva, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não deve o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de JANSEN GABRIEL DE SOUSA SILVA, qualificado e representado nos autos, contra a sentença que o absolveu da prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
A denúncia relata que no dia 20.06.2011, às 12h 00m:
Conforme apurado no Auto de Prisão em Flagrante, no dia e horário retromencionados, policiais militares realizavam ronda ostensiva pela Vila Bárbara receberam informação de que a residência situada na Quadra 87, lote 13, Casa A, Promorar, era conhecida como “Boca de Fumo”; Que chegando ao endereço citado, surpreenderam na sala da casa o denunciado JANSEN GABRIEL DE SOUSA e GERRY ANDRIANE DOS REIS; GERRY ADRIANE DOS REIS revelou ter ido aquele residência para comprar drogas de JANSEN GABRIEL DE SOUSA SILVA; Em poder deste foram encontradas algumas pedras de crack, bem como uma quantia em dinheiro; Naquela ocasião foi apreendida ainda 20 (vinte) invólucros contendo crack e 03 (três) invólucros contendo maconha, além de outros objetos.
Sentença absolutória proferida em 21.08.2020.
Nas suas razões de apelação, o Ministério Público Estadual pugna pela condenação de JANSEN GABRIEL DE SOUSA SILVA, ao aduzir que as provas carreadas aos autos evidenciam que o sentenciado cometeu o crime descrito no art. 33, caput da Lei 11.343/2006.
O apelado, por sua vez, rebateu os argumentos ministeriais, alegando a inexistência de provas para a condenação, requerendo a manutenção da sentença proferida.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, opinando pela reforma da sentença e pela condenação do sentenciado pelo crime de tráfico.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o órgão ministerial requer que seja reformada a sentença, para condenar JANSEN GABRIEL DE SOUSA pela prática do crime de tráfico, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
O órgão acusatório sustenta que, acerca da autoria do delito imputado ao apelado, não paira quaisquer dúvidas, haja vista que os depoimentos prestados pelas testemunhas confirmam o que foi apresentado na denúncia.
Inicialmente, insta consignar que o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, prelecionando que:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”
Perscrutando os autos, constata-se que a materialidade está evidenciada no LAUDO DE EXAME PERICIAL, que atestou para a presença de 9g (nove gramas) de Cannabis Sativa L (maconha), acondicionada em 3 (três) invólucros de plástico e 8g (oito gramas) de cocaína, acondicionada em 20 (vinte) invólucros de papel laminado (ID 3752477, fl. 433-433).
Quanto à autoria do delito, há que se verificar as provas carreadas aos autos.
Os policiais militares arrolados como testemunhas de acusação buscaram ratificar os depoimentos prestados na sede inquisitorial, cujo teor se relaciona com a materialidade e certeza da autoria do delito.
O policial militar Charles Antônio Pereira Borges, testemunha de acusação, afirmou em juízo (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):
“Disse que reside há duas quadras do réu; que não o conhecia e nada possui contra ele; que quando passavam naquela rua viu um rapaz chegando numa casa; que havia muitos relatos que naquela rua tinha uma boca de fumo; que quando passaram perceberam que o rapaz ficou meio assim; que quando chegaram na casa Jansen estava dentro de casa e saiu rumo a casa dele jogando alguns objetos no chão; que o outro rapaz que estava do lado de fora, pegaram no portão e mandaram ele sair, que pegaram o rapaz e colocaram dentro da casa: que no momento Jansen se evadiu do local; que Jansen saiu correndo e que deu a volta na quadra; que chegou em uma casa e Ihe informaram que havia passado um rapaz correndo e que o mesmo havia entrado numa outra casa; que entrou na casa e olhou no fundo; que foi na casa da vizinha que tinha uma senhora e uma menininha; que pegou ele e o levou para a casa que estavam; que havia uma mulher também; que o rapaz que estava na porta afirmou ser usuário; que não lembrava o nome de Gerry Adriane; que na casa foi achado dinheiro e droga, que Jansen estava dentro da casa mas que não sabe se era dele; que tinha uma mulher dentro da casa que afirmou que estava apenas passando uns dias lá; que levou todo mundo para a Central de Flagrantes que não recorda o nome dessa menina; que a casa tinha muito lixo; que tinha gente morando nessa casa; que essa menina informou que estava passando uns dias nessa casa; que recorda que a mulher era alva e um pouco gorda; que não recorda o nome dela mas que ela foi conduzida para a Central; que na casa havia apenas essa mulher, que outra mulher não havia; que viu Jansen jogando algumas coisas na sala; que quando estava fazendo a vistoria em Jansen, ele correu; que não encontrou nada com ele; que encontrou as coisas na sala; que Jansen estava dentro da casa e o outro estava do lado de fora na porta; que apreendeu os materiais juntamente com a equipe do Batalhão; que Jansen não aparentava ter usado drogas; que o outro aparentava ser usuário; que inclusive o usuário disse que já havia ido nesse local outras vezes; que não usou meio de violência contra o réu: que na rua havia muitas pessoas que viram essa prisão; que a droga foi apresentada para o acusado; que as coisas que estavam no chão da sala foram localizadas por outro policial; que não pegou essa droga desfeita no chão; que na hora que eles pegaram o acusado saiu correndo; que quando os policiais vinham chegando na casa, o acusado estava do lado de dentro dessa casa e o outro rapaz na porta; que quando ele percebeu a presença da polícia com a abordagem do rapaz que estava do lado de fora, Jansen percebeu e jogou alguma coisa para a antesala; que quando ele voltou, o colocou na porta para fazer a revista; que ele saiu correndo e já conseguiu alcançá-lo em outra casa; que quando voltou visualizou os ilícitos encontrados na casa e essa mulher lá dentro; que a vistoria na casa foi feita pelos outros policiais; que a droga estava acondicionada em invólucros plásticos; que eram algumas trouxinhas, não muitas; que na hora, a droga foi apresentada a Jansen; que no momento chegou um senhor que disse que era parente do réu; que constataram que o réu não era menor de idade; que não conhecia Jansen, apesar de morarem próximos; que naquela redondeza há milhares de ponto de venda de drogas; que há relatos que na rua dele tinha mas que não sabia que era ele; que não recorda de cabeça o endereço mas é o que está escrito nos autos; que a casa que foi localizada a droga, o réu e o outro cara na porta é a casa que encontrou o réu; que a casa do endereço dele é outra mas fica no mesmo Bairro; que no momento que levaram o réu na Central informaram o endereço correto; que o réu se encontrava nessa casa aí; que não havia arma nessa casa; que com o réu nada foi encontrado; que não sabe sobre a vida pregressa do réu: que no momento do fato o portão estava entreaberto; que quando abordaram o rapaz na porta, Jansen andou para trás e jogou alguma coisa; que posteriormente Jansen informou que a droga era dele; que havia informações que na rua havia um ponto de venda de drogas; que não teve informações exatas sobre a pessoa do réu mas que havia muitas informações sobre a existência de uma boca de fumo naquela rua; que diante disso estavam atento aos movimentos; que foi na Central e recebeu o recibo da entrega do réu; que essa moça estava lá pelos últimos quartos; que quando o réu correu já foi achá-lo em outra casa; que as drogas estavam na casa dele no chão; que quando foi mostrado a ele o mesmo primeiro disse que não era dele mas depois confirmou que era; que essa moça dizia que a droga não era dela; que sabe informar que a casa tinha cama, fogão; que era uma residência. Trecho obtido através da mídia de fls. 132”.
A testemunha de acusação Avelar dos Reis Mota, policial militar, relatou (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):
“Que conhecia o réu, pelo cotidiano no Bairro Promorar; que em rondas ostensivas por volta de meio dia, avistou uma pessoa e resolveu abordá-la; que ao abordar, encontrou de posse do mesmo uma quantidade de entorpecente; que deu voz de prisão pra quem estava vendendo; que após a voz de prisão, o réu evadiu-se, correndo para o outro lado da quadra; que fez um cerco e pediu reforço policial; que conseguiu prender o réu e o levou para a Central de Flagrantes; que com o réu foram apreendidos caixas de som e celulares; que também levou o usuário que estava comprando a droga para prestar depoimento; que não tinha conhecimento que o réu era traficante; que a casa que o réu estava não era dele: que na casa encontrava-se uma senhora que disse que era dona do imóvel; que nunca tinha prendido Jansen; que fora a primeira vez que abordou o réu; que sua equipe perseguiu o réu; que a droga fora encontrada por sua equipe; que a droga estava em um jarro, já pronta para a venda; que eram cerca de 20 pedras de crack e duas trouxas de maconha; que a mulher que estava na casa não foi levada para a Central de Flagrantes; que na casa não foi apreendida arma ou balança de precisão; que o policial Charles encontrou a droga; que a droga não estava com o réu; que a casa está fechada desde o dia da ocorrência; que após, a população informou que não tiveram mais problema com pessoas traficando; que no dia do fato só tinha uma mulher na casa, além do réu; que o "cantor" foi levado para a Central e prestou depoimento no dia..." Trecho obtido através da mídia de fls. 149”.
A testemunha de acusação, policial militar Carlos Evandro de Sousa Santos relatou (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):
"Que não conhecia o réu até do dia do fato; que chegaram na residência após a denúncia; que um dos "elementos" correu e outro ficou; que foram encontradas drogas, crack e maconha; que também levou usuário que estava comprando a droga para prestar depoimento; que não tinha conhecimento que o réu era traficante; Trecho obtido através da mídia de fls.149 ”.
O apelado negou a autoria do crime, relatando em juízo que as drogas não eram suas, que estava de passagem na rua da sua casa e adentrou, a convite, na residência de conhecidas de nome Lea e Joyce:
“Disse que nunca se envolveu com crime antes; que é a primeira vez que foi preso; que nunca mexeu com drogas e nunca usou nada disso; que a droga não é sua e não foi encontrada com ele; que a droga era da dona da casa; que quando passava pela rua suas colegas Ihe chamaram para dentro da casa; que chamavam Lea e Joice; que não sabe o nome completo das mesmas; que elas moravam nessa casa; que passava pela rua porque mora na mesma rua; que não sabia que tinha coisa errada dentro da casa; que foi lá para saber de um fuxico que tinha rolado; que nunca tinha entrado nessa casa antes; que falava com essas meninas mas que era uma relação distante: que sabe que as meninas faziam alguns serviços de casa tipo lavar roupa para fora; que a irmã da Joyce estava dentro da casa; que só estavam elas; que Gerry Adriane não estava na casa; que no momento dos fatos só portava o seu celular mesmo; que assim que chegou no local Gerry Adriane ia chegando também e nesse mesmo momento, os policiais apareceram; que não sabe o que ele foi fazer lá: que não sabe o motivo de Lea não ter sido presa; que não estava buscando drogas naquela casa; que não é traficante e nem passaria drogas para Gery Adriane; que Lea e Joice foram levadas para a Central mas foram liberadas; que não sabia que essa casa era ponto de venda de drogas; que não sabia que a casa era boca de fumo; que soube depois; que não Ihe deixaram explicar direito na Central; que já foram Ihe levando para a cela; que não tem nada a alegar contra eles; que não tem mais nada a dizer: que a droga não era sua; que a casa não era sua; que foi lá apenas para saber de uma fofoca; que não sabe se as duas imãs vendem drogas; que estava estudando; que tinha R$ 5,00 (cinco reais) dentro do seu bolso; que nem nessa casa mora; que não sabe porque foi autuado; que passou na casa por acaso; que já tinha amizade com Andreia, Lea e Joice que as conhecia fazia pouco tempo; que conhecia elas da rua; que quando elas chegaram nessa casa já morava na rua e que as conhece desde que elas chegaram para morar ali; que nunca viu movimentação suspeita na casa; que sua casa não fica tão distante e que fica na mesma rua; que elas moram com os namorados lá; que uma estuda e a outra não; que mora há cinco casas delas; que não tinha nada de errado consigo; que não sabe onde a droga foi encontrada: que não Ihe disseram nada; que os policiais já chegaram Ihe apontando a arma; que Avelar foi quem colocou a arma na sua cabeça; que Avelar mandou que abrisse a porta; que as meninas estavam lá dentro e pediram que abrisse a porta porque estava em pé na porta; que os policiais já lhe botaram para fora, Ihe espancaram; que o policial que Ihe agrediu foi o Charles; que eles chegou lá por volta de 12 h; que ia dar uma volta no final de semana; que Gery Adriane não comprou droga na sua mão; que nem viu Jerry Adriane direito; que não falou direito com ele; que nunca usou drogas; que não foi apresentado nada em sua casa; que não explicaram o motivo da prisão; que na Central de Flagrantes não Ihe mostrou nada; que pediu até uma ligação para ligar para sua avó pedindo um advogado; que não Ihe mostraram essa droga em nenhum momento: que havia outras pessoas na rua que viram sua prisão; que o policial Charles foi quem fez a vistoria no seu corpo e não encontrou nada de errado e mesmo assim ele Ihe espancou com chutes e murros; que ninguém interferiu; que as pessoas ficaram com medo de interferir, que nada que foi apreendido Ihe pertencia (câmera fotográfica, mp4, outros celulares); que os policiais não tinham conhecimento de que não residia naquela casa; que no momento da chegada dos policiais estava no portão da casa; que não chegou a ver os objetos apreendidos naquela casa que depois apareceram mais policiais; Trecho obtido através da mídia de fls. 132 ”.
Em que pese a probabilidade dos fatos narrados, constata-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação estão isolados dos demais elementos de provas constantes dos autos.
É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso, os depoimentos das testemunhas de acusação foram, em certos pontos, contraditórios, tornando frágil o acervo probatório constante nos autos e impossibilitando, assim, a prolação de um decreto condenatório acertado.
O próprio testemunho do policial militar Avelar dos Reis Mota despontou que as drogas localizadas na casa foram encontradas pelo policial militar Charles Antônio Pereira Borges, tendo este afirmado que as drogas foram encontradas por outro policial, o que evidencia certa fragilidade nos relatos, já que com o apelante nada foi encontrado.
De outro modo, não há justificativa plausível para não ter sido realizado o interrogatório da mulher presente na situação de flagrância. Também há certa inconsistência nos depoimentos das testemunhas de acusação neste ponto, uma vez que o policial Charles Antônio Pereira Borges afirma que a mulher hospedada na residência foi conduzida para a Central de Flagrantes, mas o policial militar Avelar dos Reis Mota nega a ocorrência. O que se infere dos autos é que não houve justificativa plausível para a sua dispensa.
Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime de tráfico, de forma que se torna imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência selecionada:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULATO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A condenação criminal clama por prova robusta e extreme de dúvidas para sua sustentação, não bastando meros indícios ou suposições acerca da autoria e materialidade delitivas. 2) Não se desincumbindo a acusação de comprovar os fatos imputados na peça acusatória, mister que seja mantida a r. sentença de 1º grau que absolveu os acusados em observância ao princípio in dubio pro reo. 3) Recurso de apelação conhecido e desprovido.
(TJ-PI - APR: 00004731020148180069 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Especializada Criminal)
Nessa esteira de entendimento, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho, em Processo Penal, litteris:
“Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria, não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerar o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”
Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal:
“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...) VII – não existir prova suficiente para a condenação.”
Isso não significa que está comprovada a inocência do denunciado. O que deve se inferir é que as provas colacionadas aos autos são demasiadamente frágeis, impossibilitando a prolação de um decreto condenatório embasado na dúvida, devendo-se beneficiar o apelado por aplicação do princípio in dubio pro reo. Aliás, conforme visto acima, com exceção dos testemunhos policiais prestados em juízo, não há nos autos provas de que o apelado estivesse exercendo qualquer uma das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Ademais, ao sopesar o fato de que o denunciado não era proprietário do local em que foram encontradas as drogas, que não houve condução da ocupante do imóvel, presente no momento do flagrante, e que Gerry Adriane (suposto usuário) não foi encontrado para ratificar seu depoimento em juízo, não há como reformar a sentença vergastada para condená-lo por uma das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Não obstante as declarações contidas no interrogatório do Sr. Gerry Adriane na fase inquisitorial (3752477, fls.25), verifico que o envolvido não foi encontrado ao ser arrolado como testemunha de acusação, de forma que as informações dadas na fase inquisitorial não foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não servindo, sobretudo de forma isolada, para embasar o decreto condenatório que ora se pretende, conforme dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal.
Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia deve ser julgada improcedente, absolvendo o denunciado por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença condenatória proferida em primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
0001423-05.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJANSEN GABRIEL DE SOUSA SILVA
Publicação29/09/2021