TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000370-93.2017.8.18.0102
APELANTE: ADELIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Alega o embargante que o acórdão é omisso porque estaria presente a assinatura a rogo que daria validade ao contrato. 2. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3. Contudo as teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme as transcrições de trechos do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000370-93.2017.8.18.0102
Origem:
APELANTE: ADELIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 2022440) interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face do Acórdão (ID 1840766), que à unanimidade, conheceu da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, deu provimento a Apelação, para reformar a sentença recorrida.
O acórdão vergastado declarou a inexistência da relação contratual tendo em vista a irregularidade da contratação e a não comprovação do crédito em favor da apelante, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato nº. 803808195), condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condenando ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
Alega o embargante alega a omissão do relator quanto a assinatura a rogo que consta no contrato. O embargante cola print da suposta assinatura que entende como válida e também assevera que não é necessário documento público para a validade do contrato.
Requer ao final que sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e, no mérito, seja-lhes dado provimento para o fim de que seja sanada a omissão acima apontada, dando-lhes o necessário efeito modificativo.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões e pugnou pela manutenção do acórdão e improvimento do recurso.
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina-PI, data e hora registrada no sistema PJe.
VOTO
VOTO DO RELATOR
É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses de existência, no decisum recorrido, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial.
Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
No caso em apreço, o Embargante alega a omissão do relator quanto a assinatura a rogo que consta no contrato e cola print da suposta assinatura que entende como válida e também assevera que não é necessário documento público para a validade do contrato.
Compulsando os autos, é possível constatar que no acórdão consta o seguinte:
(...) Compulsando os autos, verifica-se que o contrato acostado pelo apelado (ID 803561 – págs. 54/58) apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, subscrito por 02 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.
Da mesma forma, não houve comprovação do repasse do valor em favor da apelante, inexistindo no bojo processual qualquer documento válido neste sentido, considerando-se que o apelado inseriu nas razões da contestação, tão somente, uma imagem de tela com informações da operação, documento inidôneo, eis, que, produzido de forma unilateral, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto a sua validade e autenticidade. (...)
Dessa forma, com as transcrições acima, vislumbra-se que houve correta manifestação em relação à matéria objeto do presente processo. Assim, não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão do acórdão embargado.
Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão.
Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração, e no mérito, nego-lhes provimento.
É o voto.
Teresina, 16/09/2021
0000370-93.2017.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorADELIA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação17/09/2021