Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0750894-29.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS - INCONFORMISMO - IMPROCEDÊNCIA – EXTENSO LAPSO TEMPORAL - AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA - RECURSO IMPROVIDO. Não demonstrado, minimamente, que subsistam riscos à integridade física ou psicológica da vítima, procede o pedido de revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, mormente quando já ultrapassado considerável lapso temporal sem qualquer notícia de novas ameaças ou agressões. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750894-29.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750894-29.2021.8.18.0000

APELANTE: DELMA DE ALMEIDA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RONALDO DO NASCIMENTO NOBRE, PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOBRINHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ANA KARENINA GUILHON FRANCA, ULISSES BEZERRA PIAUILINO BATISTA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA



APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS - INCONFORMISMO - IMPROCEDÊNCIA – EXTENSO LAPSO TEMPORAL - AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA - RECURSO IMPROVIDO.

Não demonstrado, minimamente, que subsistam riscos à integridade física ou psicológica da vítima, procede o pedido de revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, mormente quando já ultrapassado considerável lapso temporal sem qualquer notícia de novas ameaças ou agressões.

 

ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença vergastada, em consonância com o parecer ministerial Superior. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por DELMA SPINDOLA DE ALMEIDA contra a sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA – PI, nos autos da Ação Penal que lhes move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, Processo n° 0000900- 14.2020.8.18.0031. 

Em decisão de fls. 373/338 (ID 4040039), o Juízo a quo revogou as medidas protetivas e extinguiu a ação.

A recorrente Delma Spindola de Almeida interpôs Apelo Criminal e apresentou suas razões recursais (fls. 360/368 – ID 4040039) alegando, em síntese, que deve ser concedida a antecipação da tutela recursal com o deferimento das medidas protetivas de urgência pleiteadas, em razão da situação de risco vivenciada pela ofendida, as quais deverão ser confirmadas com o provimento do recurso.

Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido para deferir a permanência das medidas protetivas de urgência .

O recorrido Francisco de Assis Silva Sobrinho apresentou suas contrarrazões (fls. 375/385 - ID 4040039) alegando que a decisão recorrida deve ser mantida; que as medidas protetivas foram revogadas, pois não houve nenhuma tentativa de aproximação ou descumprimento das medidas deferidas por parte do recorrido, nem há nos autos nada que comprove violência física ou qualquer outra por parte do recorrido; que a controvérsia atual é apenas patrimonial.

Ao final, requer que o recurso seja conhecido e improvido, mantendo-se inalterada a decisão prolatada pelo Juízo a quo, em favor do recorrido.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, a fim de que fosse mantida a sentença a quo.

 

É o relatório.

VOTO



A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

 

Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.

 

Não havendo preliminares suscitadas, nem nulidades que devam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito.

 

  Requer a recorrente a manutenção das medidas protetivas, revogadas pelo Juízo a quo, alegando que vive em situação de risco.

 

Consta nos autos que a recorrente Delma Spindola de Almeida e o recorrido Francisco de Assis Silva Sobrinho, atualmente separados, estão em litígio para dirimir problemas de ordem patrimonial (Processo nº 0801625-67.2020.8.18.0031 na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI).

Diante disso, a recorrente registrou ocorrência policial contra o recorrido e seu filho Átila, em virtude da ameaça, violência psicológica, física e subtração patrimonial de que fora vítima e apresentou representação criminal contra o recorrido imputando lhe a prática dos crimes de ameaça e cárcere privado (arts. 147 e 148 ambos do CP c/c a Lei nº 11.340/2006), bem como requereu medidas protetivas.

No caso em análise verifica-se que a ofendida registrou Boletim de Ocorrência contra o recorrido em 10/06/2020 (fl. 51 – ID 4040039) e contra o recorrido e o filho Átila em 12/06/2020 (fl. 66 – ID 4040039), bem como seu filho Iago também registrou Boletim de Ocorrência contra o recorrido e seu irmão Átila em 12/06/2020 (fl. 62 – ID 4040039).

Em 07 de julho de 2020, o Juízo a quo deferiu as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, inciso III, “a”, “b” e “c” da Lei nº 11.340/2006 em favor da vítima (decisão de fls. 71/74 - ID 4040039). Em 25 de novembro de 2020, foi realizada audiência e após ouvir a vítima, os advogados da recorrente e do recorrido e o Parquet, o Juízo a quo revogou as medidas protetivas e extinguiu a ação (fls. 373/338 - ID 4040039).

As medidas protetivas têm natureza cautelar e impõem restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, não podendo, por isso se prolongar infinitamente no tempo.

Podem ser revogadas, substituídas ou revistas a qualquer tempo, podendo ser aplicadas outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos na Lei nº 11.340/2006 forem ameaçados ou violados.

Neste contexto, em que pese os argumentos da recorrente, não se justifica a manutenção das medidas protetivas, as quais foram deferidas em 07 de julho de 2020 e até a presente data não foram desrespeitadas, bem como não foi demonstrado que a situação de risco continua presente no caso concreto.

Observa-se que já se passaram mais de 11 (onze) meses desde o deferimento das medidas protetivas, sem que se constate nos autos manifestação a respeito do descumprimento dessas medidas ou de novos fatos que indiquem a prática de violência atual ou iminente contra a recorrente.

Dessa forma, comprovados nos autos o transcurso de certo lapso temporal, sem que o réu tenha descumprido as medidas protetivas fixadas e diante da inexistência de novos fatos que indiquem a prática de violência atual ou iminente contra a recorrente, a decisão que revogou as medidas protetivas deve ser mantida.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença vergastada, em consonância com o parecer ministerial Superior.

 É como voto.


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença vergastada, em consonância com o parecer ministerial Superior. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).  

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR /PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0750894-29.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

DELMA DE ALMEIDA SILVA

Réu

FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOBRINHO

Publicação

09/11/2021