TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000440-18.2017.8.18.0068
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO
APELADO: RAYANNE GABRIELLA RODRIGUES SANTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PORTO
Advogado(s) do reclamado: ITALO DE SOUSA BRINGEL
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SALÁRIO NÃO PAGO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. PROVA DE FATO NEGATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Deve-se levar em conta que a comprovação de ausência de pagamento é uma prova de fato negativo, o que não justifica a improcedência da ação. Por outro lado, o Município facilmente se desincumbiria da condenação caso demonstrasse que o pagamento foi realizado. Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Mas não há nenhuma prova nos autos de que, realmente, a quitação ocorreu.
II. Havendo a comprovação da prestação de serviço, o Município deve efetuar o correspondente pagamento a fim de não se configurar enriquecimento ilícito, independentemente de ter sido despesa gerada por gestor anterior, à luz do princípio da impessoalidade. Esse tem sido o posicionamento desta Corte.
III. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de medida recursal consistente em Apelação Cível interposta pelo réu, Município de Porto, contra a sentença (ID. 3598699 – fls. 22 a 26) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto. Tal sentença julgou parcialmente procedente a ação proposta por Rayanne Gabriella Rodrigues Santos, condenando o Município réu no pagamento do salário de 2016, atualizado com juros de mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora, o Município de Canavieira interpôs recurso de apelação sustentando que: I) ausência de prova da existência da prestação de serviço até dezembro/2016; II) ausência de empenho em restos a pagar pelo ex-gestor do município e de recursos para o pagamento. Pleiteia, ao final, que seja dado total provimento ao recurso para o fim de que seja reformada a decisão combatida. (ID3598699, fls.30/33)
Em face do recurso, o Juízo de 1º grau recebeu a apelação (ID 3598699, pág. 40) e determinou a intimação da Apelada para apresentação de contrarrazões, no qual argumenta que: I) o pagamento do salário é a compensação pelo labor prestado, razão por que o município não pode deixar de efetuá-lo e II) relatório do TCE/PI revela a existência de saldo deixado pelo gestor anterior; (ID 3598700 e ID 3598701).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação, por entender não estar configurado o interesse público que justificasse sua intervenção no feito (ID. 4283516).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1o do CPC. A peça foi interposta tempestivamente, conforme certidão de ID 3598701. Sendo assim, conheço do recurso.
2. Mérito do recurso
Como visto, trata-se de ação de cobrança ajuizada por Rayanne Gabriella Rodrigues Santos, alegando que foi contratada para trabalhar em hospital que integra a administração do Município Apelante, na função de enfermeira, em março de 2013.
Alega que em agosto de 2013 foi nomeada chefe de enfermagem tendo trabalhado até janeiro de 2015, tendo sido exonerada em 01/01/2017.
Narra que os direitos trabalhistas decorrentes do exercício da função lhes foram mitigados, razão que motivou o manejo da presente ação de cobrança.
De início, o apelante sustenta que “a Apelada não comprova que efetivamente prestou os serviços de enfermeira a municipalidade – fazendo apenas sua nomeação muito anterior ao mês de dezembro/2016.” (ID. 3598699 – fl.31).
No caso em análise, consta nos autos declaração datada de 18 de julho de 2017 e assinada pelo então Secretário de Administração de Porto-PI, (ID 3598690, fls. 24) informando que a Apelante exerceu vários cargos naquela Municipalidade, tendo executado no período de 01/02/2015 a 31/12/2016 as funções de coordenadora de atenção básica do Município.
Informa o mesmo documento que a partir de janeiro de 2017 a Apelada foi exonerada.
A tese suscitada pela Municipalidade Apelante, no sentido de que não houve prova do efetivo exercício não é aceitável posto que a referida Certidão confirma o exercício da função.
Ademais, sendo o controle de jornada responsabilidade da gestão municipal, tal documento, se existente, deveria ter sido juntado aos autos pelo Apelante, ônus do qual não se desvencilhou, conforme regra entabulada no artigo 373, II, do CPC, que estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse passo, incumbia à Apelada a prova de existência do vínculo jurídico com o Município Apelante, fato esse cabalmente demonstrado através das Portarias que residem nos autos (ID 3598690, págs. 17 a 20) e da Certidão de (ID 3598690, fls. 24).
Devidamente nomeada, a Apelada faz jus ao recebimento dos vencimentos alusivos ao cargo para o qual foi designada.
Deve-se levar em conta que a comprovação de ausência de pagamento é uma prova de fato negativo, o que não justifica a improcedência da ação. Por outro lado, o Município facilmente se desincumbiria da condenação caso demonstrasse que o pagamento foi realizado, conforme alega na apelação. Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Mas não há nenhuma prova nos autos de que, realmente, a quitação ocorreu.
Nesse passo, a tese do Apelante no sentido de que o ex-gestor não deixou receita prevista para o pagamento dos salários de dezembro de 2016, não merece guarida.
Primeiro porque a administração é impessoal e a obrigação de pagamento é do gestor do Município, ainda que contraídas pelo administrador anterior.
Inclusive, decisões neste sentido são amplamente tomadas nesta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO IMPROVIDO. 1-O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2-A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3-Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. (…) RECURSO IMPROVIDO (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000320-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS A SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. (...) (...) 3) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que “a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Demais disso, a própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 6) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 7) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.² (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004665-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373,I, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. (…) II-Por se tratar de fato negativo, e considerando que os Apelados demonstraram, satisfatoriamente, o vínculo funcional com o ente municipal, competia ao Recorrente comprovar que procedeu ao pagamento das referidas verbas, já que a teor do disposto no inciso II, do art.333, do CPC/73 (art. 373, I, do NCPC/15), incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III-Noutro giro, ressalte-se que a condenação imposta ao Município/ Apelante em pagar as verbas pleiteadas, estão amparadas pelo art.7º, VI, da CF, não podendo ficar a mercê de entraves administrativos de gestões municipais anteriores e/ou atuais, não se podendo admitir as alegativas do Apelante que dificuldades financeiras, por parte da Administração, sejam resolvidas em detrimento dos direitos asseguras constitucionalmente aos servidores. (…) (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008819-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017)
Assim, o vínculo entre a apelada e o apelante foi comprovado, sem que tenha havido prova em contrário (Portarias de Nomeação e Certidão, já noticiados), ao passo que a ausência de contraprestação devida pelo trabalho prestado, também não foi comprovada. Assim, é imperioso reconhecer o direito à percepção dos valores relativos ao cargo para a qual a Apelada foi nomeada. Tal matéria não enseja maiores delongas.
Havendo a comprovação da prestação de serviço, o Município deve efetuar o correspondente pagamento a fim de não se configurar enriquecimento ilícito. Esse tem sido o posicionamento desta Corte:
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrido mantém relação jurídica com o apelante, regido pela Lei Municipal nº 126/2009, sob o regimento estatutário, tendo ingressado no quadro pessoal do Município, para o cargo de Agente da Saúde; em abril de 2012. 2. A administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no “caput” do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. 3. O administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. 4. O apelado desempenhou normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como todos os direitos garantidos pela legislação brasileira. 5. O município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial. 9. A própria Constituição Federal, em seu art. 7°, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 10. Sentença Mantida. 11. Recuso conhecido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.005614-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)
Nesse quadro, a sentença deve ser mantida, por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000440-18.2017.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorMUNICIPIO DE PORTO
RéuRAYANNE GABRIELLA RODRIGUES SANTOS
Publicação08/09/2021