TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801685-74.2019.8.18.0031
APELANTE: VALERIA VERAS LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE. REQUERIMENTO DA PARTE PARA PRODUÇÃO DE PROVA. RATIFICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DO JUIZ SINGULAR. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA ANTE AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Havendo requerimento para produção de prova que a parte considera indispensável para defesa do direito que pleiteia, com a ratificação em manifestação do Ministério Público, resta inviabilizado o julgamento antecipado da lide.
2. Julgar pela improcedência, ante a ausência de prova, após não ter oportunizado a devida instrução é descabido, segundo entendimento do STJ.
3. É preciso dar oportunidade para a parte provar seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem.
4. Tendo em vista o flagrante cerceamento de defesa, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja realizada a devida instrução e proferido novo julgamento.
5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a nulidade da sentença e determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja realizada a devida instrução e proferido novo julgamento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Valéria Veras Lopes contra sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da ação declaratória negativa de propriedade de bem móvel veículo c/c obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência, que move em desfavor do DETRAN/PI – Departamento de Trânsito do Piauí e do Estado do Piauí.
Na origem, a autora, ora apelante, alega que era proprietária de uma motocicleta HONDA/POP100, placa ODY2595, RENAVAM 00333432924, Chassi 9C2HB0210BR507069, ano 2011/2011, cor preta, que foi vendido, em 2013, a terceiro, que ela não sabe identificar, tendo ocorrido a entrega do bem e dos documentos correspondentes (DUT e CRLV) ao comprador que, de má fé, não realizou a devida transferência junto ao órgão de trânsito. Aduz que todos os débitos referentes a impostos e taxas sobre o referido veículo estão sendo cobrados em seu nome. Requer a declaração negativa de propriedade para que seja retirado seu nome do cadastro constante do DETRAN, bem como anulados todos os lançamentos tributários e os débitos relacionados a licenciamentos, seguros DPVAT, multas de trânsito e de mora, desde 2013, referentes ao veículo objeto da ação.
Os requeridos não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia.
Ministério Público manifestou-se pela necessidade de produção de provas, com oitiva de testemunha e das partes (ID1894008). Diante da impossibilidade de ouvir o comprador, manifestou-se, ainda, pelo bloqueio judicial do veículo objeto da lide, para melhor instrução processual (ID1894015).
Sobreveio a sentença que indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o seu direito, não havendo provas de quem seja o comprador do veículo.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso em que pugna pela manutenção do pedido de gratuidade da justiça e aduz que: I) pela ausência de comunicação da transferência de propriedade de veículo ao Detran, a apelante vem sofrendo cobranças indevidas de valores do IPVA e do licenciamento, DPVAT e multas do veículo referentes aos exercícios de 2013 a 2018; II) não dispõe de qualquer informação sobre o terceiro comprador; III) a única opção que lhe restou foi o ajuizamento de ação declaratória pura, diante da ausência de informações sobre o destino do veículo e do seu comprador; IV) requereu a produção de prova testemunhal e o bloqueio do bem, a fim de viabilizar a instrução processual, mas houve o indeferimento do pleito, o que caracteriza o cerceamento de defesa e a impossibilidade de julgamento antecipado da lide; V) a tradição do bem acarreta a transferência de responsabilidade sobre este; VI) é possível a renúncia à propriedade do bem; VII) a regularização dos motoristas e veículos é dever do DETRAN, não podendo recair no indivíduo a exclusiva responsabilidade. Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões, o DETRAN argumenta que não é parte interessada, nem pode responder por negócios realizados entre particulares e não tem qualquer competência sobre o lançamento do IPVA, o qual é realizado de ofício, razão por que requer sua exclusão da lide em face da ilegitimidade. Requer o não provimento do recurso vez que a apelante não logrou êxito em comprovar que de fato não detém mais a posse do veículo.
O Estado do Piauí, por sua vez, alega que os pedidos dizem respeito a atribuições do DETRAN e requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; que não há como comprovar que o bem não esteja com a apelante, haja vista que não houve transferência nem qualquer comunicação do negócio celebrado, que é responsabilidade do antigo proprietário essa comunicação; que a venda informal não exclui a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações tributárias, decorrentes de lei.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, pela ausência de interesse capaz de justificar sua intervenção (ID3608160).
É o relatório.
VOTO
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que a recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também o recurso é tempestivo (ID1894026). Conheço do recurso.
Passo à análise das preliminares levantadas.
O DETRAN alega não ser parte interessada e não possuir qualquer competência para intervir em negócio jurídico celebrado entre particulares. No entanto, verifica-se que dos objetos da demanda, existem obrigações que só podem ser efetivadas pelo órgão de trânsito.
Ainda que não tenha responsabilidade acerca do negócio celebrado entre particulares, a demanda visa a expedição de declaração negativa de propriedade e seus efeitos implicam, necessariamente, em atribuições próprias do DETRAN, como, por exemplo, retificação de documento e cancelamento de registro, razão por que obrigações lhe recairão caso a decisão seja pela procedência da ação. Afasto, destarte, a preliminar de ilegitimidade levantada.
Do mesmo modo, a ilegitimidade do Estado do Piauí é tese a ser rebatida, por idênticos fundamentos. Obrigações decorrentes da decisão judicial são de sua competência. Ressalte-se que a própria defesa dos apelados, ao imputar um ao outro a legitimidade passiva, destaca que o objeto da ação e, por conseguinte, os efeitos da decisão implicarão em obrigações tanto para o Estado do Piauí , quanto para o DETRAN/PI.
Rejeitadas as preliminares, passo à apreciação do mérito, em consonância com os ditames constitucionais e processuais pertinentes.
Conforme relatado, a presente demanda versa sobre o direito de a apelante obter declaração negativa de propriedade de veículo, que afirma ter vendido, por meio de negócio jurídico informal, do qual não existem documentos. Alega que o comprador nunca realizou a transferência do bem e, em razão disso, tem suportado todos os ônus decorrentes de uma condição que não mais desfruta.
A propriedade do veículo lhe tem sido atribuída, em razão da omissão – de comprador e vendedor – em proceder a devida e adequada comunicação ao órgão de trânsito acerca da venda realizada.
Ressalte-se que não se discute a responsabilidade de realizar essa comunicação. A apelante reconhece que, de fato, foi negligente, no entanto, essa situação lhe traz prejuízos incalculáveis e, considerando, ainda, a má-fé de quem adquire o bem sem querer se responsabilizar pelas obrigações a ele vinculadas, é que se verifica uma insustentável realidade, que, caso comprovada, pode trazer danos por tempo indefinido, consubstanciando-se em uma vinculação perpétua ao veículo e suas obrigações.
A celeuma reside em torno do art. 134 do Código de Trânsito brasileiro, que estabelece a obrigação solidária entre o antigo e o atual proprietário do bem, nos seguintes termos:
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Por certo que a intenção do dispositivo transcrito não é penalizar, eternamente, o proprietário negligente. A norma apresenta-se como meio de estimular a realização de ato que é necessário para a fiscalização e o controle do trânsito, bem como emissão de multas e cobrança de tributos.
Ocorre que, na situação posta, ao que aduz, a apelante tem sido a única a ser responsabilizada e as circunstâncias de como se deu a negociação e de como perdura no tempo a irregularidade, revela a possibilidade de ocorrência de uma injustiça, na hipótese de comprovação da transferência (tradição) do bem. É preciso, portanto, oportunizar a mais ampla defesa para o esclarecimento dos fatos.
Verifica-se que a apelante requereu a produção de provas, com a oitiva de testemunha e, ainda, o bloqueio judicial do bem, a fim de localizar e identificar o seu atual proprietário. Medidas que foram ratificadas pelo Ministério Público do Estado, que se manifestou pela necessidade de possibilitar a melhor instrução processual.
Não obstante os requerimentos e a ratificação ministerial, o juiz, após indeferir a produção de provas, antecipou o julgamento da lide e decidiu pelo indeferimento, justamente, pela ausência de provas.
Havendo necessidade de produção de prova, o juiz não pode antecipar o julgamento, consoante art. 355, I, CPC:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
O STJ tem o entendimento firmado (REsp 714467) de que o julgamento antecipado de uma ação, sem a necessária produção de provas, constitui cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sendo de ordem pública, a matéria pode, inclusive, ser conhecida de ofício.
No presente caso, apesar de a apelante informar que era indispensável a oitiva de testemunha, ante a impossibilidade de identificar o comprador do veículo, o magistrado indeferiu a produção de prova requerida, para posteriormente julgar a improcedência da ação pela falta de provas.
Os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório são garantias fundamentais ao jurisdicionado que, em muitas circunstâncias, se socorre da tutela jurisdicional como única alternativa para salvaguardar seus direitos e sua dignidade.
Rogando máxima vênia ao d. julgador singular, entendo que a sentença merece ser cassada, haja vista que houve óbice injustificável à produção de prova, considerada necessária pela parte e pelo Ministério Público.
A finalidade da produção de provas é instruir o processo e formar a convicção do julgador. Cabe a ele indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do feito, a teor do que dispõe o art. 370, parágrafo único, CPC:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Destarte, o comando processual vigente atribui a questão do deferimento de uma determinada prova à avaliação do juiz, que, no entanto, deve considerar o contexto probatório existente e a necessidade da prova requerida, balizando-se pelos princípios constitucionais retro mencionados.
O art.5º, LV da CF assegura a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo, os direitos ao contraditório e à ampla defesa, devendo tais princípios ser respeitados, sob pena de nulidade do julgamento.
O princípio do devido processo legal, que repercute no contraditório e na ampla defesa, impõe ao magistrado o dever de conduzir o processo de modo a permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem.
Destaque-se que “A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso”, conforme dicção do art. 442, CPC.
O caso em apreciação indica afronta aos princípios supracitados, pois, pelo que se pode avaliar e extrair de tudo constante nos autos, é que deve ser oportunizada a produção da prova oral, imprescindível à solução da lide, restando claro o cerceamento de defesa, a impor necessária declaração de nulidade da sentença.
O juiz a quo não possibilitou à parte requerente a produção de prova necessária à comprovação de suas alegações, julgando a lide com fundamento na ausência de provas, o que não se pode admitir.
Entendo, assim, configurado o cerceamento de defesa, porque a decisão atacada se baseou justamente na ausência de prova da transferência do veículo, sendo esse o fato que se pretendia demonstrar na prova testemunhal cuja produção foi obstada.
Pelos fundamentos expostos, acolho a tese de cerceamento de defesa, para cassar a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para regular instrução do feito.
Isto posto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a nulidade da sentença e determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja realizada a devida instrução e proferido novo julgamento.
É o voto.
Sem parecer ministerial
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a nulidade da sentença e determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja realizada a devida instrução e proferido novo julgamento, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0801685-74.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorVALERIA VERAS LOPES
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação08/09/2021