TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812623-29.2018.8.18.0140
APELANTE: PAULO FERNANDO FEITOSA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINACIAMENTO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. PROIBIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO APELANTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há a ocorrência de grave dano ao apelante, haja vista que este poderá cobrar os valores referentes aos pedidos não acolhidos na ação revisional, com as devidas verbas moratórias, considerando-se que os depósitos não terão força liberatória quanto ao restante da dívida, se houver.
2. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
3. Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812623-29.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: PAULO FERNANDO FEITOSA DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Trata-se de Apelação Cível (Id 2141831) interposto por PAULO FERNANDO FEITOSA DA ROCHA, contra sentença (Id 2141828) proferida nos autos AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E INCONTROVERSAS EM CONTA JUDICIAL, proposta em face de BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada.
Na sentença vergastada, o juiz a quo indeferiu a petição inicial, com fulcro nos artigos 485, I do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Isto porque, tendo intimado o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada do comprovante de pagamento das parcelas incontroversas, sob pena de indeferimento da inicial.
Nas razões da apelação, sustenta o recorrente que não há a necessidade da comprovação de pagamento das parcelas incontroversas, uma vez que não se qualificando o pagamento das prestações contratadas como condição de procedibilidade da ação revisional, é de afastar o indeferimento da inicial.
Por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o acolhimento do recurso, com a anulação ou a reforma in totum da sentença de primeiro grau.
Recurso recebido com efeito suspensivo (Id 2239214).
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (2141841). Aduz a legalidade do contrato, força obrigatória dos contratos, principio da autonomia da vontade e a possibilidade de capitalização de juros.
Em manifestação nos autos (Id 3785501), o douto representante do Ministério Público Superior deixa de emitir parecer mérito por não se configurar interesse público que justifique a intervenção do parquet. Devidamente relatados. VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
2. DO MÉRITO
Tem-se por cerne da presente apelação o pedido de reforma da decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E INCONTROVERSAS EM CONTA JUDICIAL, proposta pelo apelante, na qual foi extinta em resolução de mérito.
Na lide de origem, afirma o autor a necessidade de revisão do contrato de financiamento celebrado entre as partes, uma vez se tratar de contrato de adesão, com cláusulas abusivas, com prática de juros capitalizados, postulando pelo depósito dos valores incontroversos até resolução final da lide.
Com efeito, constitui faculdade do devedor a continuidade do pagamento das prestações vincendas no valor incontroverso, sem que este implique na anulação dos efeitos da mora. Tal compreensão que resulta do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC, assim redigido:
Art. 330:
[...]
§ 2º: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º: Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Cabe frisar que o consumidor tem interesse e legitimidade para questionar a validade e o conteúdo de cláusulas do contrato, além de possível lesão que o atinja diretamente, não havendo, outrossim, qualquer impedimento legal à efetivação de depósito do valor incontroverso.
Saliente-se, ainda, que o valor a ser consignado em Juízo, ao menos em cognição sumária, se afigura razoável, não implicando em violação a dispositivo legal, nos termos do disposto nos arts. 540 e 541 do CPC.
Ademais, não vislumbro a ocorrência de grave dano ao apelante, haja vista que este poderá cobrar os valores referentes aos pedidos não acolhidos na ação declaratória, com as devidas verbas moratórias, considerando-se que os depósitos não terão força liberatória quanto ao restante da dívida, se houver.
Portanto, diante de tais motivos, imperiosa a manutenção da sentença de primeiro grau, negando-se, por isso, provimento ao presente agravo.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, recebo o presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença de primeiro grau.
É como voto.
Teresina, 20/09/2022
0812623-29.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorPAULO FERNANDO FEITOSA DA ROCHA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação22/09/2022