Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0026142-51.2011.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO - ACERVO PROBATÓRIO PRECÁRIO - IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DA DROGA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - VALIDADE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAR A PENA COM FUNDAMENTO APENAS NA NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 -Réus condenados pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, em concurso material. 2- Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na prisão dos acusados, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para fundamentar as condenações 3 - É possível a exasperação da pena pelo fato de considerar apenas a natureza da droga (cocaína) e ignorar a pequena quantidade apreendida, art. 42 da lei n. 11.343/2006. 4- Apelo improvido com correção de ofício de erro material nos cálculos da pena e pena de multa. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0026142-51.2011.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0026142-51.2011.8.18.0140

APELANTE: SUZANA SOUSA DA SILVA, ANTONIO EDVALDO VIEIRA LUSTOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

  


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.  ABSOLVIÇÃO - ACERVO PROBATÓRIO PRECÁRIO - IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DA DROGA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - VALIDADE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAR A PENA COM FUNDAMENTO APENAS NA NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1 -Réus condenados pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, em concurso material.

2- Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na prisão dos acusados, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para fundamentar as condenações

3 - É possível a exasperação da pena pelo fato de considerar apenas a natureza da droga (cocaína) e ignorar a pequena quantidade apreendida, art. 42 da lei n. 11.343/2006.

4- Apelo improvido com correção de ofício de erro material nos cálculos da pena e pena de multa.



ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO dos recursos de apelação, em acordo com parecer Ministerial Superior, contudo, de ofício reconheço erro material no cálculo da dosimetria da pena para fixar reprimendas de: 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa referente ao crime de tráfico de drogas e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa no que concerne ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido ao apelante ANTÔNIO EDVALDO VIEIRA LUSTOSA; 02(dois) anos , 1 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa referente ao crime de tráfico de drogas e 01(um) ano de detenção e 10 dias multa no que concerne ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido para a apelante SUZANA SOUSA DA SILVA, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:  

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por SUZANA SOUSA DA SILVA e ANTÔNIO EDVALDO VIEIRA LUSTOSA contra a sentença proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, em concurso material. Por outro lado, os absolveu do delito previsto no art.35 da Lei 11.343/06, por insuficiência probatória.

 

Antônio Edvaldo Vieira Lustosa restou condenado às penas dos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03 em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 783 dias-multa e, ainda, a 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção mais o pagamento de 11 dias-multa, no valor de 1/30 do mínimo legal vigente ao tempo dos fatos. Foi estabelecido o regime semiaberto, na Colônia Agrícola Major César, para o cumprimento inicial da pena corporal.

 

Enquanto, Suzana Sousa da Silva foi condenada nas penas dos arts. 33 da Lei 11.343/06, em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 213 dias-multa, e, ainda, pelo crime do art. 12 do 10.826/03 em 01 (um) ano de detenção mais o pagamento de 10 dias-multa, no valor de 1/30 do mínimo legal ao tempo dos fatos. Em razão da quantidade das penas fixadas, o magistrado de piso substituiu as penas privativas de liberdade, por duas penas restritivas de direitos, sendo a de prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, pelo período de cada pena, nos moldes do art. 44 do Código Penal e a critério do Juízo das Execuções Penais.

 

Inconformado com os fundamentos fáticos e jurídicos esposados pela Sentença Condenatória, os réus apresentaram Recurso de Apelação, em petições distintas, alegando, em sínteses, o que se segue:

 

1)      Suzana Sousa da Silva (ID 3372109 -Pág. 3-14) pugna pela sua absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, requer o redimensionamento da pena-base, afastando-se a valoração negativa atribuída a circunstância ‘natureza da droga’, como também a modificação do quantum utilizado para exasperação da pena-base.

2)      Antônio Edvaldo Vieira Lustosa (ID 3505548) postula a sua absolvição, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da pena-base no patamar mínimo legal, em razão da ínfima quantidade de droga apreendida.

 

Por sua vez, aduz o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de ID 3372109, Pág. 16-35 e ID 3655386, pelo conhecimento e improvimento dos recursos interposto pelos réus, a fim de que seja mantida in totum a sentença atacada.

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 3745204), opinando pelo conhecimento e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos pelos réus pelas mesmas razões do Ministério Público de primeiro grau.

 

É o relatório.


VOTO



O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):

 

As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

 

Portanto, devem ser conhecidos os recursos.

 

  1. DA APELAÇÃO DA RÉ SUZANA SOUSA DA SILVA

 

Pretende a Defesa a absolvição da acusada, sob a alegação de que as provas produzidas nos autos são frágeis e inseguras para lastrear um decreto condenatório no delito artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas), assim como pelo delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).

 

No entanto, compulsando os autos, verifico que razão não lhe assiste.

 

1.1. DO VASTO LASTRO PROBATÓRIO DOS CRIMES IMPUTADOS - IMPOSSIBILIDADE DO INTENTO DE ABSOLVIÇÃO

 

Ao contrário do alegado pela apelante, que aduz ser o acervo probatório colacionado insuficiente para ensejar na sua condenação, principalmente porque se fundamentam nos depoimentos dos policiais que flagraram o delito, há sim acervo probatório suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

 

Ora, frisa-se que, ao todo, foram apreendidas 02 (duas) pistolas calibre 380, 04 (quatro) carregadores de pistola, 56 (cinquenta e seis) projéteis bélicos, 09g (nove gramas) de Cocaína, 01 (uma) balança de precisão, R$ 3.569,00 (três mil, quinhentos e sessenta e nove reais), distribuídos da seguinte forma: R$ 1.964,00 (um mil, novecentos e sessenta e quatro reais) no banheiro da residência e R$ 1.605,00 (um mil, seiscentos e cinco reais) dispersado por Pedro Leôncio na água, além de aparelhos celulares.

 

Pontue-se ainda que em casos de apuração do crime de tráfico de drogas, os depoimentos dos policiais que participaram da investigação e da prisão dos agentes são de grande importância na formação probatória, tendo em vista a ausência de vítimas diretas e o temor provocado por traficantes em eventuais testemunhas.

 

Acerca da validade dos depoimentos de policiais nos delitos desta natureza, bem esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI, verbis:

 

"(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (in Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323).  

 

Sendo assim, é relevante destacar que, na versão dos réus, a apelante estava no banheiro no momento da busca policial, justamente o local onde foi encontrada uma das armas de fogo apreendida e parte do dinheiro, o que corrobora para o liame delitivo e a coautoria dos crimes à SUZANA e aos outros acusados.

 

Quanto à materialidade dos delitos, esta é inconteste, comprovada pelo depoimento dos policiais no Inquérito Policial e na Audiência de Instrução e Julgamento, pelo Auto de Exibição e Apresentação (fls. 18), Laudo de Exame de Constatação da droga (fls. 70), Laudo de Exame Pericial Definitivo da droga (fls. 116/117), Laudo de Exame Pericial realizado nas armas de fogo (fls. 120/122) e Laudo de Exame Pericial na balança apreendida (fls. 227/229).

 

Frisa-se que o Laudo Pericial Definitivo da droga, às fls. 116/117, confirma que a substância apreendida corresponde a 09g (nove gramas) de cocaína, acondicionado em uma porção, e o Laudo Pericial Definitivo das armas de fogo comprova que as duas estavam aptas ao disparo e em bom estado de conservação.

 

Noutro norte, em relação à autoria, vale ressaltar, que ficou claramente comprovado durante a fase inquisitória e durante a instrução processual como os policiais encontraram a droga e as armas de fogo na casa da recorrente. Para tanto, colaciona-se trechos dos depoimentos prestados em juízo:

 

Raimundo Nonato da Silva Filho, policial militar, disse em juízo:

"... Que estavam fazendo rondas de rotina na região; [...] que a arma estava dentro da casa; que Pedro Leoncio foi detido e o Antonio Edvaldo conseguiu fugir; que na residência tinha drogas espalhadas pela casa; que uma arma foi encontrada no banheiro e outra foi encontrada em roupas sujas; que o dinheiro foi encontrado dentro de uma pia com água; ..." (Trecho obtido por meio da mídia audiovisual de fls. 183).

 

Alder César Araújo Ramos, policial militar, disse em juízo:

"... Disse que estavam fazendo rondas de rotina; [...] que tinha objetos ilícitos espalhados pela casa; que a Suzana estava dentro da casa; [..];." (Trecho obtido por meio da mídia audiovisual de fls.183).


No entanto, aponta a Defesa da ré as seguintes inconsistências no depoimento dos policiais, conforme apelação ID 3372109 - Pág. 7:

 

“[...] No primeiro momento, o policial militar Raimundo Nonato afirmou que Antônio Edvaldo estava do lado de fora da residência, juntamente com o Pedro Leôncio e que ambos saíram correndo para dentro da residência. Posteriormente ele afirmou que foi Antônio quem permitiu a entrada e abriu a porta para os policiais adentrarem na residência.

O mesmo policial, quando indagado pelo Ministério Público, afirmou que Pedro Leôncio havia sido abordado antes de efetivamente adentrar na residência. Entretanto, logo em seguida, afirmou que o dinheiro dispensado por Pedro Leôncio estava dentro de um balde, no quintal da residência, o que demonstra a imprecisão de seu depoimento. Afinal, Pedro Leôncio adentrou ou não na residência da apelante?

Quando questionado sobre tais contradições pelo advogado de defesa, o policial se retificou, mudou o seu depoimento e passou a responder categoricamente que não se lembrava, inclusive, chegou a afirmar que não se recordava se efetivamente havia encontrado droga com a apelante Suzana. Tal testemunha de acusação afirmava que o seu depoimento era aquele que estava contido no seu depoimento no inquérito, entretanto, importante ressaltar que o inquérito não serve sozinho para sustentar sentença condenatória, pois os elementos colhidos no inquérito o foram de modo inquisitivo, sem contraditório e ampla defesa. Deste modo, tais depoimentos deveriam ser ratificados na fase da instrução processual, o que não ocorreu. O depoimento do segundo policial militar também se mostrou vago e impreciso, posto que afirmava continuamente que não recordava com precisão do ocorrido, tendo em vista que se passaram quatro anos entre a data dos fatos e a realização da audiência.[...]”

 

Ocorre que comparar o depoimento prestado pelo policial à época dos fatos, isto é, no momento de instauração do inquérito, com o depoimento prestado em juízo, passado o lapso temporal de 04 (quatro) anos é completamente inviável, visto que os policiais cotidianamente realizam operações semelhantes, sendo inúmeros casos por dia, quiçá anos. Logo, entendo ser impossível, para qualquer ser humano, lembrar, com exatidão, de todos os detalhes ocorridos no dia do fato, ainda mais se tratando de demanda corriqueira. Dessa maneira, os depoimentos prestados na fase do inquérito possuem maior riqueza de detalhes, lastreados de plena validade e eficácia para o conjunto probatório do presente caso.

 

Ademais, no presente caso, não vislumbro as inconsistências apontadas, visto que, com efeito, ambos os policiais que participaram do flagrante destacam que faziam rondas ostensivas de rotina quando presenciaram a situação flagrancial dos réus acondicionando e tendo em depósito droga, armas de fogo e grande quantia em dinheiro em sua residência. Assim como, as testemunhas policiais aduziram, sob o crivo do contraditório, que uma arma de fogo foi encontrada no banheiro e a outra escondida em meio as roupas sujas.

 

Nesse sentido, importante destacar que predomina em nossos Tribunais a presunção de que o Policial Militar age no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual, seus depoimentos, quando firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios, como in casu, em que houve a apreensão de drogas na residência, armas de fogo, balança de precisão e quantidade vultosa de dinheiro fracionado, bem como comprovação da autoria do delito pelo entrelace dos depoimentos prestados, são suficientes, para autorizarem o juízo de certeza acerca da autoria delitiva. Senão vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - ACERVO PROBATÓRIO PRECÁRIO - NARRATIVA POLICIAL ISOLADA - RECURSOS PROVIDOS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DA DROGA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - PROVAS SUFICIENTES DO COMÉRCIO ILÍCITO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Tendo a prova dos autos, em seu conjunto, apontado para a prática do comércio ilegal de entorpecentes em desfavor dos réus, é de se manter a sentença condenatória recorrida.II - Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na prisão dos acusados, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para fundamentar as condenações. III - O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao juízo da execução penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente. (V.V.) (TJMG - Apelação Criminal 1.0456.16.005557-4/001, Relator (a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/11/2018, publicação da sumula em 03/12/2018)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. Imperiosa a manutenção da condenação se a prova contida nos autos forma conjunto probatório suficiente a comprovar a prática do tráfico de drogas pelo réu. Os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, notadamente quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios.

(TJ-MG - APR: 10313170091703001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019)

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE PROBATÓRIA. [,,,] O depoimento dos policiais possui validade probatória, mormente quando em consonância aos demais elementos de prova e na ausência de indícios que coloquem em dúvida a veracidade dos relatos por eles apresentados. Devidamente comprovadas materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, deve ser reformada a sentença absolutória, havendo a consequente condenação do réu.Presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mostra-se possível o reconhecimento da forma privilegiada do crime. [...] (TJ-RS - APR: 70083619080 RS, Relator: Maria Thereza Barbieri, Data de Julgamento: 29/05/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/11/2020)

 

Dessa forma, nada há nos autos que afaste a validade do depoimento do policial militar, não se desincumbindo a defesa do ônus de demonstrar tivesse ele qualquer motivo para imputar, falsa e levianamente, a autoria dos fatos ao acusado, em nada lhe aproveitando condenação de quem sabidamente inocente, cabendo a ressalva de que estão sujeitos às penas do artigo 339 do Código Penal.

 

A jurisprudência pátria tem constantemente acolhido a palavra policial como prova segura, firme e convincente, notadamente quando como aqui, esteja coerente ao quadro probatório colacionado e não discrepe do produzido em sua essência.

 

Nesse sentido, também temos: “Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade das testemunhas em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorre e desde que não tenham interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do Julgador” (JTJ - LEX 176/314).

 

Com efeito, o policial militar, funcionário público que é, goza de fé pública e seus depoimentos devem ser aceitos como verdadeiros, máxime quando encontram eco nos demais elementos trazidos para o bojo do processo.

 

 De resto, é de maciça jurisprudência, prolatada inclusive pelas Cortes Superiores: “HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. Ordem denegada ” (STJ Min. Laurita Vaz Quinta Turma Habeas Corpus 115516/SP 03/02/2009).

 

Dessa forma, deve o depoimento de policial ser tido como outro qualquer, ou seja, para desacreditá-lo, é necessário demonstrar a invalidade concreta e não apenas suposta.

 

Em relação ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, consta dos autos prova segura a demonstrar que a ré tinha a posse de duas armas de fogo na sua casa, sendo elas apreendidas pelos policiais e, posteriormente ter restado comprovado estarem aptas para efetuar disparos, conforme laudo pericial ID 3372108 - Pág. 185.

 

Acrescento que, a conduta de possuir arma de fogo, por si só, tipifica a prática criminosa por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, não sendo exigida a demonstração de perigo concreto.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. POSSE DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Afastada fundamentadamente a tese absolutória pelas instâncias ordinárias, ressaltando-se estar completamente isolada e divorciada do conjunto probatório produzido nos autos, a revisão da conclusão do julgado demandaria profunda incursão probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A elevada quantidade de entorpecente apreendido é fundamento idôneo para agravar a pena-base, salvo quando configurado bis in idem em relação ao afastamento concomitante da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.3. A posse de arma de fogo é crime de perigo abstrato, sendo irrelevante, portanto, aferir sua lesividade ou mesmo o fato de estar desmuniciada, porquanto o que se busca é a proteção da segurança pública e a paz social.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1475991/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019) 

 

Diante deste contexto, é inegável que a droga arrecadada e as armas apreendidas pertenciam a apelante, sendo certo que o pedido de absolvição por insuficiência de provas não possui respaldo no conjunto probatório.

 

Assim, estando suficientemente comprovadas a materialidade e autoria do delito em tela, imperioso manter a condenação da apelante, pelo crime de tráfico de drogas, bem como pela posse de arma de fogo, pelo que nego provimento ao recurso defensivo.

 

1.2. DA DOSIMETRIA DA PENA - DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E VALORAÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE

 

A defesa alega que a sentença ora recorrida merece reparo na medida em que o magistrado, em seu decreto condenatório, fixou a pena base do crime de tráfico de drogas acima do mínimo legal, considerando como desfavorável a natureza da droga.

 

Ademais, fundamenta a necessidade de reforma ao afirmar que “o crack é substância facilmente encontrada, além do seu valor de compra ser barato, sendo a droga mais comumente apreendida em processos dessa senda, tornando-se descabida tal valoração desfavorável.”

 

Por fim, a ré sustenta que também merece reparo a decisão, no que tange ao quantum utilizado pelo magistrado para exasperação da pena base pela circunstância “natureza da droga”, visto que estaria em dissonância com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena quando ao crime de tráfico de drogas.

 

Totalmente sem razão a apelante. Conforme se depreende do Laudo Pericial Definitivo da Droga, ID 3372108 - Págs. 176-179, a substância apreendida, em verdade, se trata de COCAÍNA, a qual possui elevada natureza nociva, sendo esta suficiente para a exasperação da pena. Tal entendimento é amplamente difundido nos Tribunais pátrios, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

 

REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). [...] REQUERIMENTO PARA EXCLUIR O ACRÉSCIMO DA PENA-BASE PROVOCADO PELA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (COCAÍNA). ALEGAÇÃO DE QUE A EXASPERAÇÃO DA PENA É INDEVIDA PELO FATO DE CONSIDERAR APENAS A NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA) E IGNORAR A PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. TESE NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA QUE OBSERVOU OS PRECEITOS DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE EXASPERAR A PENA COM FUNDAMENTO APENAS NA NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO GRUPO JULGADOR. PEDIDO INDEFERIDO.REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, INDEFERIDA. (TJSC, Revisão Criminal n. 4035017-59.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 28-08-2019).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA. ENTORPECENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente lastreada na quantidade e natureza do entorpecente encontrado em poder do réu - pasta-base de cocaína, de alto poder deletério -, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o que afasta a alegação de fundamentação inidônea. 2. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1793804/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019)

 

Sendo assim, considerando que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que, devido à alta nocividade da cocaína, a natureza desta, por si só, justifica a exasperação da reprimenda, a insurgência defensiva não merece acolhida.

 

Por outro lado, no que tange ao quantum, a fixação da fração para cada circunstância negativa na pena-base fica a critério do magistrado. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, que deve levar em consideração as particularidades do caso concreto e respeitar o princípio de individualização da pena.

 

 A fração solicitada pela recorrente (1/10) trata-se de uma orientação para aplicação da pena, ficando a critério do juiz a fração de exasperação da pena-base.

 

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Não é possível mensurar matematicamente o aumento da pena-base de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada vetorial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais; sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido. 2. Levando-se em consideração que a pena abstratamente cominada ao delito de associação para o tráfico varia de 3 a 10 anos de reclusão, além do pagamento de 700 a 1.200 dias-multa, entendo idônea a fundamentação da sentença condenatória, ao fixar a pena-base em 4 anos de reclusão, além do pagamento de 770 dias-multa, ante a análise desfavorável das circunstâncias do delito, já que se trata de organização muito bem estruturada, que agia há mais de 5 anos, com extrema violência e com grande número de militantes, comercializando maconha, cocaína e crack. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 478202 SC 2018/0297178-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2019).

 

Ademais, destaca-se que o critério matemático proporcional alegado pela defesa da ré não merece prosperar, pois mesmo que seja adotado a fração de 1/10 a pena máxima nunca será atingida em razão da neutralidade da circunstância judicial referente ao comportadamente da vítima, visto que nunca poderá ser utilizado para desfavorecer o réu.

 

Portanto, agiu com acerto o douto Magistrado sentenciante ao exasperar a pena do apelante com base na natureza da droga, bem como atuou dentro da discricionariedade permitida para valorar o quantum adotado, assim, a dosimetria não merece qualquer reparo.

 

Desta feita, no que implica o crime previsto no art. 33 da  Lei n. 11.343/2006, qual seja, tráfico de drogas, considerando o critério trifásico, na  primeira fase considero desfavorável apenas a circunstância judicial referente à natureza da droga, em razão do alto poder lesivo e devastador ao organismo, sendo extremamente nociva ao ser humano, merecendo maior reprovabilidade, resultando assim na pena base de 06 (seis) anos, 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

 

Na segunda fase, verifico a ausência de atenuantes e agravantes. Na terceira fase está presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, visto que a ré é agente primário, de bons antecedentes e não se dedica às atividades criminosas, nem integra organização criminosa. Diminuo a pena em , resultando na pena de 02(dois) anos , 1 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato, nos mesmos termos da sentença do juízo de primeiro grau.

 

Por outro lado, no que tange ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, fixo a pena base no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa. Inexistentes agravantes e atenuantes, na segunda fase, bem como ausentes causas de aumento e de diminuição, na terceira fase, mantenho a pena definitiva em 01(um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.

 

Defino o regime inicial como o ABERTO.

 

Ademais, pela quantidade de penas fixadas, entendo pela substituição das penas privativas de liberdade, por duas restritivas de direitos, sendo a de prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, pelo período de cada pena, nos moldes do art. 44 do Código Penal e a critério do Juízo das Execuções Penais.

 

  1. DA APELAÇÃO DO RÉU ANTÔNIO EDVALDO VIEIRA LUSTOSA

 

Em suas Razões de Apelação ID 3505548, o réu alega que a r. sentença merece reparo uma vez que as drogas e as armas encontradas no interior da sua residência pertenciam a PEDRO LEÔNCIO, sendo o conjunto probatório dos autos insuficientes para condenar o apelante, devendo este ser absolvido em razão do princípio in dubio pro reo, bem como a quantidade de cocaína encontrada (9 gramas) seria ínfima para influenciar na pena-base, devendo esta ser aplicada no mínimo legal.

 

Sem razão o apelante.

 

2.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A AUTORIA DO RÉU

 

Em relação às alegações de que o réu foi condenado injustamente às penas dos arts. 33 da Lei 11.343/06 em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 783 dias-multa e, ainda, a 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção mais o pagamento de 11 dias-multa, no valor de 1/30 do mínimo legal vigente ao tempo dos fatos, referente ao crime do art. 12 da Lei 10.826/03 por não ter provas suficientes de que as armas e drogas encontradas no interior da sua casa não seriam suas, não merecem provimento.

 

Ora, conforme citado anteriormente, ao todo, foram apreendidas 02 (duas) pistolas calibre 380, 04 (quatro) carregadores de pistola, 56 (cinquenta e seis) projéteis bélicos, 09g (nove gramas) de Cocaína, 01 (uma) balança de precisão, R$ 3.569,00 (três mil, quinhentos e sessenta e nove reais), distribuídos da seguinte forma: R$ 1.964,00 (um mil, novecentos e sessenta e quatro reais) no banheiro da residência e R$ 1.605,00 (um mil, seiscentos e cinco reais) dispersado por Pedro Leôncio na água, além de aparelhos celulares.

 

Dessa forma, diante da quantidade de itens apreendidos seria logicamente impossível afirmar que no intervalo em que os policiais Alder César Araújo Ramos e Raimundo Nonato da Silva avistaram um rapaz portando arma de fogo (Pedro Leôncio de Sousa) e resolveram voltar para realizar a abordagem dele, tendo este empreendido fuga em direção da casa dos réus, teria dispensado todos esses objetos na casa do apelante.

 

Conforme se depreende dos testemunhos dos policiais, prestados em juízo, sabe-se que apenas a quantidade em dinheiro dispensado na água, qual seja R$ 1.605,00 (um mil, seiscentos e cinco reais), bem como o carregador de pistola com 12 (doze) projéteis intactos e apenas uma das armas de fogo, foram comprovadamente deixados por Pedro Leôncio de Sousa no imóvel. Logo, todos os outros itens apreendidos já se encontravam na casa, na posse dos réus. Frisa-se, inclusive, que a segunda pistola apreendida estava no meio de roupas sujas dentro da residência do Apelante, o que se permite concluir que pertencia a ANTÔNIO EDVALDO e, portanto, não merece prosperar a versão apresentada pela defesa de que as armas pertenciam a Pedro Leôncio, vejamos:

 

Raimundo Nonato da Silva Filho, policial militar, disse em juízo:

"... Que estavam fazendo rondas de rotina na região; que tinha um grupo de homens próximo a um veículo e avistaram uma arma de fogo; que foi feita a abordagem; que um dos elementos saiu correndo para dentro da residência com Antônio Edvaldo; que no decorrer da ocorrência chegou apoio; que a arma estava dentro da casa; que Pedro Leôncio foi detido e o Antônio Edvaldo conseguiu fugir; que na residência tinha drogas espalhadas pela casa; que uma arma foi encontrada no banheiro e outra foi encontrada em roupas sujas; que o dinheiro foi encontrado dentro de uma pia com água; ..." (Trecho obtido por meio da mídia audiovisual de fls. 183)

 

Ademais, além da pistola encontrada entre as roupas sujas, foram encontrados uma balança de precisão e 9 (nove) gramas de cocaína na casa do réu, que embora a quantidade não seja vultosa, é seguramente suficiente para caracterização do tráfico de entorpecentes.

 

Assim, com a apreensão de balança e grande quantidade de dinheiro, além de todas as circunstâncias do contexto fático em que foram apreendidas, bem como a fuga do apelante no momento da busca em sua residência, evidenciam o crime de tráfico de drogas, concomitantemente revelam a sua finalidade mercantil, conforme pontuou o juiz de piso.

 

Nesse sentido, sabe-se que para a configuração do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não é necessário que o réu seja flagrado vendendo substância ilícita, mas sim a prática de qualquer dos demais verbos nucleares previstos no aludido tipo penal.

 

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

Frisa-se que para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é, necessariamente, exigível a prática de atos de comércio, mesmo porque o delito, por sua própria natureza é cometido na clandestinidade, bastando os veementes indícios existentes nos autos para se justificar a condenação.

 

Cumpre asseverar que o tipo penal previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla, em que são admitidas todas as condutas nele previstas, não fazendo a Lei qualquer distinção entre elas.

 

Por isso mesmo é que a destinação comercial, ou a prova da mercancia, não necessitam ocorrer de maneira direta, mas, ao contrário, devem ser firmadas quando do exame dos elementos indiciários constantes dos autos, como no caso dos autos.

 

2.2. DA DOSIMETRIA DA PENA

 

Aduz ainda o apelante que a quantidade de droga apreendida seria ínfima (9 gramas de cocaína), logo a valoração negativa da circunstância judicial referente a quantidade, presente no art. 42 da Lei Antidrogas deveria ser afastada e a pena-base ser fixada no mínimo legal.

 

Sem razão o apelante.

 

Conforme se depreende da sentença do juízo a quo, esta reconheceu como vetores desfavoráveis ao réu as circunstâncias preponderantes do Artigo 42, da LAD e art. 59, do Código Penal, especialmente a CULPABILIDADE do agente e a NATUREZA da droga apreendida.

 

Sendo assim, verifico que a culpabilidade foi valorada corretamente, uma vez que o ato de fuga empreendido pelo réu evidencia o seu dolo intenso e merece maior reprovabilidade. Nesse particular, a presença de circunstância desabonadora, por si só, já justifica o afastamento da pena-base de seu mínimo legal, conforme entendimento dos tribunais superiores:

 

HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme razoavelmente avaliado na sentença condenatória, justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Inviável, ademais, especialmente na estreita via do habeas corpus, o reexame aprofundado dos elementos de convicção relativos às circunstâncias do art. 59 do Código Penal (HC 94.847, rel. min. Ellen Gracie, DJe-182 de 26.09.2008 - grifei). Ordem denegada.

(STF - HC: 97780 MS, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 09/02/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-02 PP-00436)

 

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 59, DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve a pena-base ser fixada acima do mínimo legal. Recurso provido.

(STJ - REsp: 773461 RN 2005/0118789-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/08/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.10.2006 p. 349)

 

Noutro norte, em relação a circunstância referente a natureza da droga, esta também ser mantida, visto que a cocaína, conforme explanado anteriormente, possui alta nocividade, o que justifica, por si só, a exasperação da reprimenda, independente da quantidade apreendida, conforme entendimento jurisprudencial dominante colacionado (TJSC, Revisão Criminal n. 4035017-59.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 28-08-2019 e STJ - AgRg no REsp 1793804/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). Logo, a insurgência defensiva não merece acolhida.

 

Importante evidenciar que a defesa pugna pelo afastamento da circunstância referente à QUANTIDADE, entretanto, o magistrado de piso sequer valorou tal circunstância. Dessa forma, percebe-se que as razões recursais estão dissociadas da motivação adotada na sentença condenatória, conforme pontuou o Ministério Público, em suas contrarrazões ID 3655386, Pág. 8. Assim, em razão do princípio da dialeticidade, se faz necessário a impugnação específica dos termos da sentença, o que não se vislumbra no caso.

 

Sendo assim, ratificada a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu na primeira fase da dosimetria referente ao crime previsto no art. 33 da Lei Antidrogas, fixo a pena-base, considerando a fração de 1/8, em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

 

Na segunda fase inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. E no que tange à terceira fase trata-se de réu condenado por tráfico de drogas, portanto não faz jus ao benefício do art. 33, §4º da Lei Antidrogas. Restando a pena definitiva fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.

 

No que tange ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, mantenho a sentença em todos os seus termos, aplicando a pena definitiva de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, visto que a circunstância CULPABILIDADE deve ser valorada negativamente em razão da fuga empreendida pelo réu no momento da abordagem policial.

 

Portanto, fica o réu ANTÔNIO EDVALDO VIEIRA LUSTOSA condenado às penas de   7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa referente ao crime de tráfico de drogas e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa no que concerne ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

 

Deverá o réu iniciar cumprimento da pena em regime SEMIABERTO, na Colônia Agrícola Major César, em Altos-PI.

 

Condeno o réu em custas na forma do art. 804 do CPP.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO dos recursos de apelação, em acordo com parecer Ministerial Superior, contudo, de ofício reconheço erro material no cálculo da dosimetria da pena para fixar reprimendas de: 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa referente ao crime de tráfico de drogas e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa no que concerne ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido ao apelante ANTÔNIO EDVALDO VIEIRA LUSTOSA; 02(dois) anos , 1 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa referente ao crime de tráfico de drogas e 01(um) ano de detenção e 10 dias multa no que concerne ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido para a apelante SUZANA SOUSA DA SILVA.


É como voto. 


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO dos recursos de apelação, em acordo com parecer Ministerial Superior, contudo, de ofício reconheço erro material no cálculo da dosimetria da pena para fixar reprimendas de: 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa referente ao crime de tráfico de drogas e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa no que concerne ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido ao apelante ANTÔNIO EDVALDO VIEIRA LUSTOSA; 02(dois) anos , 1 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa referente ao crime de tráfico de drogas e 01(um) ano de detenção e 10 dias multa no que concerne ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido para a apelante SUZANA SOUSA DA SILVA, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.  

Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues-Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 a 24 de AGOSTO de 2021. 

  

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0026142-51.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

SUZANA SOUSA DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/09/2021