Acórdão de 2º Grau

Assistência à Saúde 0800048-23.2018.8.18.0064


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, disponibilizar-lhes ou autorizar os procedimentos médicos dos quais precisem, podendo, ainda, a ação, com essas finalidades, ser proposta contra quaisquer um dos referidos entes públicos. Precedentes do STF e do STJ. 2. Se a lide não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ). 3. Restando comprovada a imprescindibilidade do procedimento médico, para o adequado tratamento de uma enfermidade, não se justifica a inibição à efetividade desse direito, sobretudo, quando buscado pelas pessoas mais necessitadas, sob pena de não se cumprir com o dever que a Lei Maior impõe aos entes públicos. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-23.2018.8.18.0064 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800048-23.2018.8.18.0064

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES

APELADO: LUCIANA RODRIGUES FERREIRA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, disponibilizar-lhes ou autorizar os procedimentos médicos dos quais precisem, podendo, ainda, a ação, com essas finalidades, ser proposta contra quaisquer um dos referidos entes públicos. Precedentes do STF e do STJ.

2. Se a lide não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).

3. Restando comprovada a imprescindibilidade do procedimento médico, para o adequado tratamento de uma enfermidade, não se justifica a inibição à efetividade desse direito, sobretudo, quando buscado pelas pessoas mais necessitadas, sob pena de não se cumprir com o dever que a Lei Maior impõe aos entes públicos.

4. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800048-23.2018.8.18.0064
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 
Advogado do(a) APELANTE: SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI15891-A

APELADO: LUCIANA RODRIGUES FERREIRA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

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Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada procedente a Ação de Obrigação de Fazer, c/c Pedido de Tutela de Urgência, aqui versada, proposta por LUCIANA RODRIGUES FERREIRA OLIVEIRA, ora apelada.

Em resumo, entende o douto magistrado sentenciante que a apelada provara portar a enfermidade alegada e a necessidade de se obrigar o apelante a providenciar a realização do exame descrito na inicial, tanto em face dos laudos médicos, quanto da nota técnica do NATEM acostados aos autos. Condena-o, por fim, pagar honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Inconformado, o apelante alega, em suma, que a obrigação não poderia ser apenas sua, mas, também, dos outros entes federativos. Aduz que a apelada não demonstrara estar inserida nos sistemas regulamentadores da saúde pública, além de não se ter observado na decisão as exigências constantes de jurisprudência vinculante do STJ (Tema nº 106, que trata dos recursos repetitivos), segundo a qual o poder público não estaria obrigado a fornecer medicamentos médicos não previstos na lista do SUS. Requer, enfim, o provimento do recurso.

Embora devidamente intimada, a apelada não oferece contrarrazões.

O douto procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


 

 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, o acesso à saúde, como se sabe, é direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. É, também, dever dos entes federativos assegurá-lo, sendo, ainda, inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso.

Por outro lado, não mais se discute que qualquer um dos entes federativos pode ser chamado ao polo passivo da ação em que se busque a efetivação do direito à saúde. Afinal, são solidariamente responsáveis e, em sendo assim, podem ser acionados indistintamente, entendimento este, por sinal, tanto quanto o anterior, já assentados na nossa Corte de Justiça, através das Súmulas nºs. 01 e 02, verbis:



SÚMULA Nº 01.

Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.”



SÚMULA Nº 02.

O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”



Inócuo, portanto, o apelante tentar se eximir da obrigação que lhe fora imposta, assim como ser excluído do polo passivo da ação.

Quanto ao mérito, melhor sorte não o socorre.

É certo que não se pode ignorar a tese firmada no STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Tema nº 106). Não é esta, porém, a questão em debate.

Na verdade, a apelada fora em buscara, exclusivamente, da realização de um exame essencial ao início do tratamento adequado à enfermidade que a acomete e não de um fármaco, cujo fornecimento poderia não caber ao apelante. Não é, portanto, o caso de se observar o mencionado precedente do STJ.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, em consonância, também, com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, a fim de se manter incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos. Deve-se, ainda, majorar os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento), somando-os aos fixados em primeiro grau.

 



Teresina, 06/11/2021

Detalhes

Processo

0800048-23.2018.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUCIANA RODRIGUES FERREIRA OLIVEIRA

Publicação

06/11/2021