TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003743-54.2017.8.18.0031
APELANTE: ESLLEY DE LIMA ALVES, GERMANO DA CONCEICAO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: AMAURY MENDONCA DE SOUSA, MICKAEL BRITO DE FARIAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. – ABSOLVIÇÃO. – IMPOSSIBILIDADE –DELAÇÃO DO CORRÉU E PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. – IMPOSSIBILIDADE. – REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA. – NECESSIDADE. – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE
A confissão judicial e delação do corréu, em harmonia com os depoimentos das vítimas e prova testemunhal, servem perfeitamente como base para se definir a autoria dos crimes praticados pelo recorrente.
Não se verifica a hipótese de continuidade delitiva quando os agentes atuam contra vítimas diferentes e em locais diversos, bem como quando evidenciada a mera reiteração da prática criminosa.
Verificada a exacerbação do juízo sentenciante quando da análise da dosimetria da pena, a reestruturação da reprimenda é medida que se impõe.
Recurso conhecido e provido, em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0003743-54.2017.8.18.0031
Origem:
APELANTE: ESLLEY DE LIMA ALVES, GERMANO DA CONCEICAO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI10714-A
Advogado do(a) APELANTE: AMAURY MENDONCA DE SOUSA - PI5307-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
O representante do Ministério Público, junto à 1ª Vara Criminal da Comarca Parnaíba, ofereceu denúncia contra ESLLEY DE LIMA ALVES de alcunha “FORTALEZA”, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I, II e V do CP, (por duas vezes) e artigo 244-B, da Lei nº 8069\90 na forma do artigo 69, do Código Penal, e GERMANO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, I II e V, do Código Penal (por duas vezes) e artigo 244-B da Lei nº 8069\90 na forma do artigo 29 do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, no dia 21 de julho de 2017, por volta das 19h45, o acusado ESLEY acompanhado do adolescente ISRAEL CALIXTO, fazendo uso de arma de fogo, entraram no Bar da vítima ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA, pediram uma dose de cachaça e depois anunciaram o assalto, tendo ESLEY ficado no balcão apontando a arma para a vítima, e o menor ISRAEL entrou na residência e pegou uma quantia em dinheiro que não se sabe precisar os valores, perguntando à vítima onde estavam os R$ 40.000,00, e esta disse que não tinha este valor, sendo ameaçado de morte, antes que os acusados deixassem o local em uma motocicleta.
Relata a inicial que, no dia 23 de julho de 2017, por volta das 19h00, o acusado ESLLEY na companhia do adolescente ISRAEL, foram à casa da vítima ADILIA PEREIRA PINHO, genitora de CARLOS ALBERTO PEREIRA PINHO, conhecido por “CARLÃO”, dizendo que tinham uma encomenda para ele, que ao abrir um pouco o portão para visualizar, os acusados forçaram a entrada empurrando o portão, além de segurar pelo pescoço da mãe da vítima apontando uma faca e anunciando o assalto.
Que no interior da casa, ESLLEY portando uma arma de fogo entrou no quarto de FERNANDA PEREIRA PINHO irmã da vítima, que ao sair do quarto viu sua mãe imobilizada pelo menor e disse que poderiam levar o que quisessem, mais não machucasse sua mãe, sendo subtraída a importância de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), e o celular de FERNANDA, e em seguida fugiram.
Consta ainda que o acusado GERMANO foi o autor intelectual dos crimes, posto que “CARLÃO” recebeu em sua casa JOSÉ BRITO DO VALE de alcunha “ZECA” que estava acompanhado de seu cunhado ANDRÉ DE BRITO FERREIRA, a fim de propor a venda de uma casa pertencente a ZECA; sendo que CARLÃO mostrou a ZECA a quantia de R$ 65.000,00 que guardava em uma caixa de papelão dentro de um armário na casa de sua mãe e que o acusado GERMANO ficou sabendo através de ANDRÉ que CARLÃO guardada a quantia na casa de sua genitora e, juntamente com ESLLEY e ISRAEL planejaram o crime.
Por fim, a denúncia descreve que depois dos assaltos dos valores o acusado ESLLEY e o menor foram até a casa de GERMANO e dividiram os R$ 65.000,00 entre eles, sendo encontrado o celular da vítima ADILIA em poder de ESLLEY que confessou o crime.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, com as declarações da vítima, oitiva das testemunhas de acusação e defesa, e, posteriormente, interrogatório do denunciado GERMANO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES que negou a prática dos delitos e do acusado ESLLEY DE LIMA ALVES MORAES que confessou as práticas delitivas.
Ao sentenciar, a Magistrada a quo, julgou procedente a denúncia para condenar ESLLEY DE LIMA ALVES de alcunha “FORTALEZA” às penas de 39 (trinta e nove) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dia de reclusão em regime inicialmente fechado, e 180 (cento e oitenta) dias-multa e GERMANO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, às penas de 30 (trinta) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I, II e V (roubo triplamente qualificado) do Código Penal e artigo 244-B, (corrupção de menores) do ECA (Lei nº 8069\90) na forma do artigo 69, do Código Penal.
Inconformada, a defesa de GERMANO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, apelou da decisão, alegando, preliminarmente, que “na sentença a magistrada nega o direito de o Apelante recorrer em liberdade fundamentando na equivocada afirmação de que ele respondeu ao processo preso; Já aos Embargos de Declaração, a Nobre Magistrada decide pela expedição do mandado de prisão com base na afirmação de que o histórico social do Apelante não recomendaria a concessão do direito de recorrer em liberdade. Note que a fundamentação da prisão muda de forma abrupta de uma decisão para outra, guardando como semelhança apenas a insuficiência de fundamentação.”
Assim, entende que o recorrente permaneceu solto por toda a instrução processual, contrariamente ao que afirma a magistrada sentenciante, razão pela qual carece de fundamentação a decisão, devendo permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
No mérito, pugna para absolvição do recorrente diante da ausência de provas da autoria e materialidade dos crimes, pois, a oitiva das testemunhas de acusação não foi capaz de demonstrar qualquer indício que apontasse a participação do acusado nas condutas criminosas.
Alternativamente, requer a redução da pena ao mínimo legal, por inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a redução da pena de multa alegando hipossuficiência do apelante.
Em contrarrazões, o Representante do Ministério Público, destaca que a sentença recorrida não merece reparo, posto que o conjunto probatório dos autos é suficiente para ensejar sua condenação nos exatos termos em que foi proferida, pugnando pela improcedência da apelação, com a consequente manutenção da decisão apelada.
Igualmente inconformada, a defesa de ESLLEY DE LIMA ALEVES, apelou da sentença alegando, inicialmente que não há nenhum documento idôneo que comprove a menoridade de ISRAEL CALIXTO, o terceiro envolvido na conduta criminosa, portanto não há que se falar no delito descrito no artigo 244-B, da Lei nº 8069/90.
Insurge-se, ainda, quanto à dosimetria da pena, aduzindo que não foi feita de forma correta ao julgar prejudiciais cinco circunstâncias judiciais e utilizar a fração de aumento de 1/6 da pena-base, assim como foi fixada, para o crime de Corrupção de Menor, a pena de 10 (dez) anos e 29 (vinte e nove) dias de reclusão.
Quanto à dosimetria da pena do crime de roubo majorado, assevera que a fundamentação das circunstâncias judiciais foi feita de forma genérica, pugnando pela manutenção das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade.
Finalmente, entende que o presente caso se amolda à hipótese de crime continuado e não ao concurso material como decidido na sentença recorrida.
Em contrarrazões, o Ministério Público, requereu o conhecimento e provimento, tão somente, com relação à dosimetria da pena.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta por GERMANO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, bem como o conhecimento e parcial provimento da apelação interposta por ESLLEY DE LIMA ALVES, tão somente para revisar sua dosimetria penal com a exclusão da avaliação negativa das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, conduta social e personalidade, mantendo os demais termos da sentença.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas, visando a reforma da sentença que condenou ESLLEY DE LIMA ALVES às penas de 39 (trinta e nove) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, e GERMANO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES às penas de 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, ambos pelas práticas delitivas previstas nos art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal.
PRIMEIRA APELAÇÃO
GERMANO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES
Preliminarmente, com relação ao direito do apelante recorrer em liberdade, observa-se que tal matéria já foi objeto de apreciação desta Câmara Criminal quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0706854-64.2018.8.18.0000, que teve como paciente, o ora apelante, em que foi denegada a ordem impetrada, à unanimidade, em julgamento realizado no dia 14 de novembro de 2018, que teve a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR – PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDÊNCIADA - ENUNCIADO N° 3 DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.ORDEM DENEGADA.
Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do Código de Processo Penal, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do mesmo diploma (necessidade de garantia da ordem pública - reiteração delitiva), não há que se falar em constrangimento ilegal, ou mesmo em substituição da custódia provisória pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
Diante de tais fatos, julgo prejudicada a questão preliminar suscitada.
No mérito, alega o apelante a inexistência de provas da autoria dos crimes, pois, a oitiva das testemunhas de acusação não foi capaz de demonstrar qualquer indício que apontasse a participação do acusado nas condutas criminosas.
Na espécie, não obstante a versão do apelante, a autoria dos crimes de roubo e corrupção de menores, resta clara nos autos, principalmente, pelas declarações do acusado ESLLEY que confessou o crime tanto na fase policial como judicial com riqueza de detalhes, inclusive, quanto a participação do ora apelante GERMANO, mostrando-se a autoria incontroversa.
Sobre a importância da delação do corréu, segue a jurisprudência:
"Válida e eficaz a delação, máxime quando o corréu, não só incrimina o comparsa, mas também assume a responsabilidade pela prática do ato delituoso, confessando, e a confissão está em franca harmonia com as demais provas produzidas." (TJDF, 1.ª Turma Criminal, Ap. Crim. nº 1998.04.1.003817-7, Rel. Des.ª Carmelita Brasil, j. 22.02.2.001; in DJU de 06.06.2.001, p. 54).
"PROVA - DELAÇÃO- VALIDADE. Mostra-se fundamentado o provimento judicial quando há referências a depoimentos que respaldam delação de corréus. Se de um lado a delação, de forma isolada, não respalda condenação, de outro serve ao convencimento quando consentânea com as demais provas coligidas." (STF, 2.ª Turma, HC n.º 75226/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 12.08.97; in DJU de 19.09.97).
Resta comprovado que o apelante foi o autor intelectual dos crimes, posto que “CARLÃO” filho da vítima, recebeu em sua casa JOSÉ BRITO DO VALE de alcunha “ZECA” que estava acompanhado de seu cunhado ANDRÉ DE BRITO FERREIRA, a fim de propor a venda de uma casa pertencente a ZECA; sendo que CARLÃO mostrou a ZECA a quantia de R$ 65.000,00 que guardava em uma caixa de papelão dentro de um armário na casa de sua mãe, sendo que apenas a família sabia de tal valor, e que o acusado GERMANO ficou sabendo através de ANDRÉ DE BRITO que CARLÃO guardada a quantia na casa de sua genitora.
A autoria dos roubos foi suficientemente delineada pelas provas colhidas, notadamente pela delação do corréu ESLLEY, que se encontrava monitorado por tornozeleira eletrônica e que em análise do Sistema de Monitoramento Penitenciário de Parnaíba foi constatado que ESLLEY encontrava-se, minutos antes do roubo, perto do local do fato e, em velocidade incompatível com quem estivesse caminhando, demonstrando que estava em um transporte motorizado e, após alguns minutos, parou na casa da vítima e ficou aproximadamente por 6 (seis) minutos, antes de sair em alta velocidade, constando no Sistema que, em seguida, fez uma parada de 34 (trinta e quatro) minutos na Rua Primavera, 130, (residência do apelado GERMANO), antes de ir para sua residência na Rua Fausto Barros.
Ressalte-se que para configuração da coautoria, não é necessário que todos os agentes pratiquem atos executórios, podendo ocorrer a prática de outras tarefas, seja na parte intelectual, planejando da forma de execução do crime, seja fornecendo as informações necessárias para a empreitada.
Portanto, resta comprovada a coautoria do apelante GERMANO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, como mentor intelectual das empreitadas criminosas executadas por ESLLEY DE LIMA ALVES na companhia do adolescente ISRAEL.
O apelante insurge-se, ainda, quanto à dosimetria da pena imposta, alegando a ausência de elementos que autorizem a majoração das penas, acima do mínimo legal.
Desta forma, faz-se mister a análise da dosimetria aplicada pela magistrada a quo, quando da fixação da pena, realizada nos seguintes termos:
“ROUBO MAJORADO COMETIDO CONTRA A VÍTIMA CALOS ALBERTO PEREIRA PINHO
1ª FASE:
CULPABILIDADE exacerbada, sua conduta merece reprovação, merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma. É de se ver que o acusado depois de ter a informação de que existia uma quantia significativa de dinheiro guardado na casa da vítima, orquestrou o crime para ser cometido pelo seu comparsa ESLLEY na companhia de um menor e depois que o crime foi cometido os dois foram para a casa do acusado onde dividiram o dinheiro, sendo também bastante conhecido no mundo do crime, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
ANTECEDENTES, O acusado responde a inúmeros processos, vejamos:
1- 0000901-87.2006.8.18.0031 – 1ª Vara Criminal;
2- 0002097-92.2006.8.18.0031 – 2ª Vara Criminal;
3- 0002576-85.2006.8.18.0031 – 1ª Vara Criminal;
4- 0002598-46.2006.8.18.0031 – 1ª Vara Criminal;
5- 0002790-92.2006.8.18.0031 – 2ª Vara Criminal;
6- 0000786-95.2017.8.18.0123 – JECC, assim não possui bons antecedentes, elevo em mais 1\6.
CONDUTA SOCIAL, não é boa, não há nos autos prova de que trabalhe, em face dos processos que responde resolveu encomendar o crime a duas pessoas bastante conhecidas no mundo do crime, na esperança de não responder pelo crime, escolheu o mundo do crime, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família. Elevo a pena em 1\6.
PERSONALIDADE, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise da personalidade do acusado verificou-se a má índole, tendo em vista que encomendou o crime a um menor de idade e outro menor de 21 anos, que sabia viver praticando crimes, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.
MOTIVOS, verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
CONSEQÜÊNCIAS, foram graves já que a 'res furtiva' nunca foi devolvida a vítima, houve prejuízo e as vítimas ainda hoje vivem amedrontadas, assim elevo a pena em mais 1\6.
A VÍTIMA em nada contribuiu para o crime.
De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em dez (10) anos e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e multa.
2ª FASE: não milita em favor do acusado nenhuma a atenuante ou agravante.
3ª FASE: Inexistem causas de diminuição, porém existe a causa de aumento prevista nos incisos I, II e V do § 2º do artigo 157, assim elevo a pena pela metade, torno à pena definitiva em (15) quinze anos, (01) um mês e 13 (treze) dias de reclusão.
Levando em consideração as operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo a pena de multa em 60 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente.”
Na verdade, a culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de reprovação frente ao bem jurídico tutelado, foi normal do tipo, a subtração de bens mediante grave ameaça, devendo ser considerada circunstância neutra.
Como visto, a magistrada a quo valorou negativamente os antecedentes do apelante, justificando pela existência de outros processos na Comarca, inclusive habeas corpus e pedidos de relaxamento de prisão, sem comprovação de trânsito em jugado em nenhuma das anotações, o que inviabiliza a negativação da circunstância, nos termos da Súmula 444, do STJ, in verbis:
Súmula 444, do STJ “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”
Quanto a conduta social que para a maior parte da doutrina contemporânea deve ser considerada como o relacionamento do indivíduo na sociedade em que vive, considerando que responde a outros processos o que demonstra uma conduta social desajustada, razão pela qual tal vetor deve ser tido como desfavorável.
No tocante à personalidade do agente, que em linhas gerais pode ser definida como o retrato psíquico do réu, não consta nos autos elementos esclarecedores acerca do desvio de personalidade do acusado (circunstância neutra).
Quanto às consequências, a magistrado sentenciante, considerou como desfavorável pelo simples fato de não terem sido recuperado os valores roubados, na hipótese, tenho que esta deve ser valorada de forma favorável ao acusado, por entender que o prejuízo à vítima é inerente aos delitos patrimoniais, conforme entendimento jurisprudencial, senão vejamos:
“As consequências do crime não podem ser consideradas desfavoráveis, ao fundamento de que os bens foram recuperados com avarias, por não haver comprovação de prejuízo exacerbado decorrente da prática criminosa. Ademais, o fato da res, no crime de roubo, não ter sido recuperada, ou devolvida com estragos, não pode legitimar o aumento na pena-base, com supedâneo nessa circunstância judicial, pois a subtração é elemento do próprio tipo penal.”
(HC 217.882/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011).
Da análise dos autos não se vislumbra elementos concretos que permitam a valoração negativa com relação aos motivos e circunstâncias do crime, razão pela qual devem ser consideradas circunstâncias neutras.
Como visto, apenas uma das circunstâncias pode ser considerada desfavorável, implicando no acréscimo de 1/6, da diferença entre a pena máxima (10 anos) e a mínima (4 anos), o que corresponde a 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa, o quantum a ser aplicado na pena-base.
Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes.
Não se registra causa de diminuição, entretanto, presentes causas de aumento de pena em previstas no artigo 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, (com a redação anterior à Lei nº 13.654, de 2018), motivo pelo qual deve ser mantido o acréscimo de 1/2 da pena base, tornando-a definitiva em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa.
Com relação ao roubo majorado cometido contra a vítima Antonio Raimundo de Oliveira, considerando que fora praticado nas mesmas condições do roubo anteriormente analisado, fixo a pena em igual patamar, ou seja, 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa.
Quanto ao crime de corrupção de menores, aproveitando-se da análise das circunstâncias judiciais já realizadas para os crimes de roubo, fixa-se a pena base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, que torno definitiva em razão da inexistência de outras circunstâncias que possa alterá-la.
Tratando-se de concurso material, previsto no artigo 69, do Código Penal, torno a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias multa, cada dia, fixado no mínimo legal.
SEGUNDA APELAÇÃO
ESLLEY DE LIMA ALVES
Embora se trate de réu confesso, ESLLEY DE LIMA ALVES, questiona, inicialmente, que não há nos autos nenhum documento idôneo que comprove a menoridade de ISRAEL CALIXTO, o terceiro envolvido na conduta criminosa, portanto, não há que se falar no delito descrito no artigo 244-B, da Lei nº 8069/90.
Na espécie, por se tratar de delito formal, a prova da efetiva corrupção do adolescente é prescindível à configuração do referido delito, bastando evidências de seu envolvimento na empreitada criminosa, o que resta cabalmente comprovado nos autos, inclusive, com a confissão do acusado que teria feito os roubos na companhia do menor ISRAEL CALIXTO.
Na verdade, o bem jurídico tutelado pela norma em questão é o interesse do Estado em resguardar a "boa formação moral da criança e do adolescente", conforme descrito por Guilherme NUCCI, in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 5ª Ed., p. 279), evitando sua inserção ou manutenção na prática de infrações penais.
Ademais, a matéria, está sumulada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 500 - "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal"
Registre-se, que a menoridade do adolescente está amplamente demonstrada por meio do laudo cadavérico de fls. Num. 843490 - Pág. 93, com os respectivos dados do menor, portanto, comprovada a atuação de agente inimputável nos roubos, bem como sua menoridade, acertada a condenação do acusado também por infração ao artigo 244-B da Lei nº 8.069/90.
Quanto à pena imposta, faz-se mister a análise da dosimetria aplicada pela magistrada a quo, para a fixação da reprimenda, realizada nos seguintes termos:
“ROUBO MAJORADO COMETIDO CONTRA A VÍTIMA ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
1ª FASE:
CULPABILIDADE exacerbada. Sua conduta merece reprovação, merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma. É de se ver que o acusado na companhia de um menor, adentrou no comércio da vítima e pediu uma dose de cachaça e, depois armado anunciou o assalto, manteve a vítima sobre a mira de um revólver enquanto o menor efetuava o roubo, ao cometer este crime estava em liberdade fazendo uso de tornozeleira e descumpriu as condições; assim não se preocupou em cometer o crime mesmo estando solto sob condições, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
ANTECEDENTES, o acusado responde a inúmeros processos, apesar da pouca idade, vejamos:
1- 0000698-76.2016.8.18.0031 – 2ª Vara Criminal;
2- 0003484-59.2017.8.18.0031 – 1ª Vara Criminal;
3- 0000041-66.2018.8.18.0031 – 2ª Vara Criminal; assim não possui bons antecedentes, elevo em mais 1\6.
CONDUTA SOCIAL, não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, é usuário de drogas, e segundo a relação de processos que responde fez do crime contra o patrimônio sua profissão, na sua idade deveria estudar ou trabalhar, escolheu o mundo do crime, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família. Elevo a pena em 1\6.
PERSONALIDADE, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise da personalidade do acusado verificou-se a má índole, tendo em vista que quando cometeu este crime estava solto com tornozeleira, descumpriu as condições, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.
MOTIVOS, verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
CONSEQÜÊNCIAS, foram graves já que a 'res furtiva' nunca foi devolvida a vítima, houve prejuízo e a vítima ainda hoje vive amedrontada, assim elevo a pena em mais 1\6.
A VÍTIMA em nada contribuiu para o crime.
De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em dez (10) anos e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e multa.
2ª FASE: Milita em favor do acusado a atenuante da confissão e bem como na data do fato ser menor de 21 anos, motivo pelo qual diminuo a pena em 1\6 ficando em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
3ª FASE: Inexiste causas de diminuição, porém existe a causa de aumento prevista nos incisos I, II e V do § 2º do artigo 157, assim elevo a pena pela metade, torno à pena definitiva em (12) doze anos, (07) sete meses e 05 (cinco) dias de reclusão.
Levando em consideração as operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo a pena de multa em 60 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente.”
Na verdade, a culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de reprovação frente ao bem jurídico tutelado, foi normal do tipo, a subtração de bens mediante grave ameaça, devendo ser considerada circunstância neutra.
Como visto, a magistrada a quo valorou negativamente os antecedentes do apelante, justificando pela existência de outros processos na Comarca, sem comprovação de trânsito em jugado em nenhuma das anotações, o que inviabiliza a negativação da circunstância, nos termos da Súmula 444, do STJ, in verbis:
Súmula 444, do STJ “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”
Quanto a conduta social que para a maior parte da doutrina contemporânea deve ser considerada como o relacionamento do indivíduo na sociedade em que vive, considerando que responde a outros processos o que demonstra uma conduta social desajustada, razão pela qual tal vetor deve ser tido como desfavorável.
No tocante à personalidade do agente, que em linhas gerais pode ser definida como o retrato psíquico do réu, não consta nos autos elementos esclarecedores acerca do desvio de personalidade do acusado (circunstância neutra).
Quanto às consequências, a magistrado sentenciante, considerou como desfavorável pelo simples fato de não terem sido recuperado os valores roubados, na hipótese, tenho que esta deve ser valorada de forma favorável ao acusado, por entender que o prejuízo à vítima é inerente aos delitos patrimoniais, conforme entendimento jurisprudencial.
Da análise dos autos não se vislumbra elementos concretos que permitam a valoração negativa com relação aos motivos e circunstâncias do crime, razão pela qual devem ser consideradas circunstâncias neutras.
Como visto, apenas uma das circunstâncias pode ser considerada desfavorável, implicando no acréscimo de 1/6, da diferença entre a pena máxima (10 anos) e a mínima (4 anos), o que corresponde a 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa, o quantum a ser aplicado na pena-base.
Não há circunstâncias agravantes, entretanto, milita em favor do apelante a atenuante da confissão e bem como a da menor idade relativa, motivo pelo qual diminuo a pena ao seu mínimo legal, qual seja, 04 (anos) anos de reclusão.
Não se registra causa de diminuição, entretanto, presentes causas de aumento de pena em previstas no artigo 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, (com a redação anterior à Lei nº 13.654, de 2018), motivo pelo qual deve ser mantido o acréscimo de 1/2 da pena base, tornando-a definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa.
Com relação ao roubo majorado cometido contra a vítima Carlos Alberto Pereira Pinho, considerando que fora praticado nas mesmas condições do roubo anteriormente analisado, fixo a pena em igual patamar, ou seja, 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa.
Quanto ao crime de corrupção de menores, aproveitando-se da análise das circunstâncias judiciais já realizadas para os crimes de roubo, fixa-se a pena base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, retornando ao mínimo legal em razão das circunstâncias atenuantes que militam em favor do apelante, que torno definitiva em razão da inexistência de outras circunstâncias que possa alterá-la.
Sustenta a defesa que as ações do apelante se amoldam ao crime continuado e não ao concurso material, entretanto, verifica-se que os delitos foram praticados com modus operandi semelhante, mas contra vítimas diferentes, em locais diversos e tempos diferentes, o que demonstra a ausência de homogeneidade entre as circunstâncias fáticas do delito. Não se trata de condutas criminosas circunstanciais, mas se percebe que os apelantes fazem do crime meio de vida, com se pode constatar em suas fichas criminais.
Portanto, tratando-se de concurso material, previsto no artigo 69, do Código Penal, torno a pena definitiva em 13 (treze) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias multa, cada dia, fixado no mínimo legal.
Isto posto, nos termos, em parte com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento aos recursos para reduzir as reprimendas impostas aos apelantes ao patamar de 13 (treze) anos de reclusão, em regime, inicialmente fechado e 40 (quarenta) dias multa, cada dia, fixado no mínimo legal, para ESLLEY DE LIMA ALVES e 16 (dezesseis) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime, inicialmente fechado e 60 (sessenta) dias multa, cada dia, fixado no mínimo legal para GERMANO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES.
Teresina, 15/09/2021
0003743-54.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorESLLEY DE LIMA ALVES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/09/2021