TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800854-18.2018.8.18.0045
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. AUSÊNCIA DA PROVA DE CONTRATAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO
1 – A contratação de empréstimo consignado, descontando valores do benefício previdenciário da apelada, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse negócio jurídico, fazendo com que o réu seja condenado a devolver os valores descontados em conformidade o Código de Defesa do Consumidor.
2- Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide, a inversão do ônus da prova incumbia ao apelante comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
3-Os transtornos causados a apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo.
4 – O montante compensatório, atendendo às peculiaridades do caso concreto, capacidade econômica do apelante, à vedação ao enriquecimento sem causa, à necessidade de punição do ilícito praticado, em consonância com as decisões desta Câmara, mostra-se razoável, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face da Sentença de ID nº 2221619, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o juízo de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
A sentença recorrida declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 802964399 e condenou o Requerido a restituir de forma simples os valores indevidamente cobrados, bem como a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso (ID nº 2221622), requerendo a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando a validade do contrato e o exercício regular de um direito, pois não há que se falar em irregularidade ou ilegalidade na cobrança, na medida em que a autora contratou regularmente, assim como em restituição do indébito, já que todas as cobranças realizadas se referem ao serviço efetivamente prestado pelo banco.
Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, segundo Certidão de ID nº 2221626.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 2245411).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID nº 3719731).
É o que importa relatar.
À SEJU para inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II. DO MÉRITO
Pois bem, consoante relatado, discute-se no presente recurso a realização de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado em nome da apelada, sem a sua anuência, com o BANCO BRADESCO S/A, assim como a indenização por danos morais, em face do desconto incidente sobre o benefício de aposentadoria da apelada.
O apelante insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da autora nos seguintes termos, ipsis litteris:
“a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 802964399; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a restituir na forma simples todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato de nº 802964399, ora declarado nulo, devidamente corrigido pelo INPC-A, desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; d) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a pagar ao autor R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (considerando como tal a primeira parcela descontada). Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da requerente, nos moldes do art. 85 do CPC.”
Irresignado, o apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da apelada e com depósito dos valores na conta da mesma.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, visto que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar desse tipo de relação, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelada, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Verifica-se que a autora, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do empréstimo consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário. Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco, recebeu a quantia relativa ao contrato.
Por outro lado, o apelante alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelada, visto que a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Com efeito, analisando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelante juntou a contestação sem apresentar contrato ou qualquer outro documento bilateral que demonstrasse a relação jurídica firmada ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação, conforme bem salientado pelo Juiz a quo.
Em contrapartida, a apelada instruiu o feito juntando o histórico de consignações, atestando a situação ativa do suposto contrato, inclusive com a descrição dos valores totais do empréstimo, os valores das parcelas a serem debitadas mensalmente e o número de parcelas mensais, indicando termo inicial e final do suposto contrato.
Logo, precisamente o Juízo primevo, ao julgar a lide, entendeu que o apelante não comprovou a realização do contrato pela apelada, não justificando a consignação do desconto em seu benefício, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial.
Corroborando com esse entendimento, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico celebrado entre as partes evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, in verbis:
“Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo Banco recorrente e a ilegalidade dos descontos realizados na conta do benefício previdenciário da apelada sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Este é o entendimento deste e de outros tribunais:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO PELO BENEFICIÁRIO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- (...) III- Com efeito, não se desincumbiu o Banco/Apelado de apresentar prova razoável da concretização regular do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados em favor do Apelante, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, remanescendo claro que o Magistrado de piso partiu de premissa equivocada ao reconhecer a legalidade dos descontos decorrentes de empréstimo, cuja existência e transferência do mútuo ao Apelante não foi comprovado em Juízo pela instituição bancária. IV- Assim, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, em decorrência do vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479. V- (…) VII- Logo, em decorrência da invalidade contratual, da ausência de comprovação acerca da disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência do Apelante, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deve responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. VIII- (…) XII- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo, declarando nulo o contrato nº 50-10311816/07, condenando o Apelado à repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. XIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011477-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017) (Grifo nosso)
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).
Conclui-se, pois, que o contrato de empréstimo consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado, sendo assim, inapto a produzir efeitos jurídicos, conforme a Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados à apelada em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) (Grifei)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (Grifei)
Com relação à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, entende-se que, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, valendo-se da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil e atentando-se, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Na espécie, a apelada sobrevive de renda mínima e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa, a necessidade de punição do ilícito praticado e em consonância com as decisões desta câmara, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 09/09/2021
0800854-18.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuRAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
Publicação09/09/2021