Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800856-51.2019.8.18.0045


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2. A parte apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado sem a comprovação da transferência do valor, constatando-se a irregularidade da avença. 3. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4.Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 7.Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800856-51.2019.8.18.0045 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800856-51.2019.8.18.0045

APELANTE: ANTONIA ALVES LIMA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.  2. A parte apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado sem a comprovação da transferência do valor, constatando-se a irregularidade da avença. 3. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4.Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 7.Apelação conhecida e provida.  

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800856-51.2019.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: ANTONIA ALVES LIMA
 
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA ALVES LIMA (ID 2135882) inconformada com a sentença (ID 2135881), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta em desfavor do BANCO BRADESCO  S/A.

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Em suas razões de recurso, a apelante requer o conhecimento e provimento da apelação, alegando, em suma: i) que o Contrato é nulo e que foi comprovada a sua ilegalidade, devendo ser compensada pelos danos sofridos; e ii) embora o apelado tenha juntado cópia do suposto contrato de empréstimo, não juntou o TED ou qualquer outro documento que comprove a transferência do suposto crédito contratado, anexando apenas um demonstrativo da operação, sem autenticação mecânica ou manual, não demonstrando, com isso, a efetividade do depósito na conta da apelante.

O apelado, em suas contrarrazões (ID 2135887), aduz que o contrato discutido nos autos foi devidamente formalizado, sem qualquer indício de fraude, portanto, não há que se falar em repetição do indébito e indenização.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 127, da CF, e no art. 178, do CPC (ID 3774095).

 

É o que importa relatar.

À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 Cumpra-se. 

 

 

 


VOTO


 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

2. DO MÉRITO

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 803686676, em nome da apelante, sem a sua anuência, no valor de R$ 1.171,55 (mil cento e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), que seriam pagos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 33,60 (trinta e três reais e sessenta centavos).

O Juiz a quo julgou improcedentes os pleitos, por considerar que houve a realização do contrato, formalizado com a observância da lei, e a licitude dos descontos das parcelas da operação de crédito, aduzindo que o apelado, alegando a existência de contrato entre as partes, juntou o instrumento contratual objeto da lide (ID 6608765), acompanhado do comprovante de operação de crédito (ID 6608761), sendo capaz de produzir prova inequívoca nesse sentido.

Consoante relatado, a apelante impugna, de forma veemente, a decisão do Juiz a quo, alegando que o apelado não demonstrou a efetividade do depósito na conta da apelante, não anexando nenhuma prova concreta de que o valor do contrato tenha sido disponibilizado e creditado em seu favor, porquanto o documento anexado trata-se, apenas, de um print de suposta transferência acostada à constestação, sem autenticação mecânica ou manual, que pode ser facilmente manipulado pelo apelado, como forma de eximir sua responsabilidade.

Noutro viés, o apelado sustenta a validade do Contrato, arguindo que foi depositado na conta da apelante o valor de R$ 480,39 (quatrocentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), considerando num quadro resumo tratar-se de um refinanciamento e alegando que inexiste o dever de indenizar por não ter cometido qualquer ilícito, pois não agiu de forma abusiva, não havendo que se falar em cobrança indevida, descumprimento de obrigações contratuais ou dano à apelante.

 

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“Súmula  297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

No caso sub examen, não se desincumbiu o apelado do ônus de comprovar que tenha disponibilizado o valor objeto da contratação do empréstimo na conta bancária de titularidade da apelante, visto que, apesar de ter juntado aos autos o Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado (ID 2135876), não apresentou prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, uma vez que a alegação da efetiva liberação do valor não merece prosperar, razão pela qual se equivocou o Magistrado de 1º grau em reconhecer a legalidade dos descontos.

Quanto ao ponto, cotejando-se os elementos probatórios acostados aos autos, denota-se que a apelante instruiu sua petição juntando o histórico da consignação (ID 2135867 – pág. 5), atestando a situação ativa do suposto Contrato entabulado entre as partes, inclusive com a descrição do valor da parcela a ser debitada mensalmente, o número de parcelas mensais e termo inicial, provando, de modo efetivo, os descontos em seu benefício.

Noutro prisma, o apelado, juntamente com sua contestação, apresentou cópia da Contrato de Empréstimo Consignado (ID 2135876), documentos pessoais da apelante e detalhamento de crédito. 

Nesse tocante, pondere-se que, em que pese a juntada dos documentos acima destacados, o apelado, na oportunidade, não apresenta qualquer comprovante válido de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela apelante, razão porque vale destacar que o apelado juntou na contestação (ID 2135872 – pág. 6), um comprovante de transferência, constando os dados da realização da transferência do valor de R$ 480,39 (quatrocentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), tendo como destinatário o Banco do Brasil, agência 1758-2, nº da conta do favorecido 65242. 

Porém, sobre esse ponto, entende-se que o referido documento foi produzido de forma unilateral, sem comprovação de sua autenticidade e não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação negocial.

 

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris:

 

“Apelação Cível. Ação declaratória c.c indenizatória. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Relação de consumo. Não comprovação, pelas corrés, da contratação do empréstimo consignado. Documento produzido de modo unilateral, que não faz prova de que a autora contratou o empréstimo e que o valor deste foi disponibilizado em sua conta-corrente. Devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Danos morais que atuam in re ipsa. Ofensa moral distinta das hipóteses que fundamentam a Súmula 385 do E. STJ. Ônus da sucumbência exclusivo das rés. Sentença reformada. Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 10357673620168260224 SP 1035767-36.2016.8.26.0224, Relator: HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2017)”.

 

Logo, inexiste prova concreta de que houve a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada no documento apresentado pelo apelado, não se tratando de prova razoável que demonstre a concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor eventualmente contratado, razão pela qual está evidenciada a falha na prestação dos serviços. 

E ante a ausência de um contrato válido, resta configurada a  responsabilidade do apelado, no que se refere a realização de descontos indevidos nos proventos da apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479, in verbis:

 

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Igualmente, à falência da comprovação do Empréstimo Consignado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis:

 

Art. 42 – (…).

Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”

 

Com efeito, vê-se que não prospera a alegação do apelado de que estaria albergado pelo exercício regular de um direito, argumento utilizado para tentar afastar a ilegalidade dos descontos realizados, ficando constatado de que atuou com negligência ao efetuar os descontos inapropriados, ensejando na restituição de forma dobrada.

E, em decorrência da prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência da apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Dessa forma, plenamente cabível, à espécie, a reparação pelos danos morais, nos termos do seguinte precedente, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2 - Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do autor/apelante - pessoa humilde, de parcos rendimentos, e idoso - em face da instituição financeira apelada. Por isso, fez ele jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 6 – Recurso conhecido e provido. (ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801258-63.2017.8.18.0026, Relator Des. OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES em 29/03/2021.) (Grifei)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) (Grifei)

 

 

Com relação à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, entende-se que, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, valendo-se da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil e atentando-se, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa, a necessidade de punição do ilícito praticado e em consonância com as decisões desta Câmara, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para determinar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 803686676 e condenar o apelado ao pagamento da repetição de indébito das parcelas descontadas indevidamente da aposentadoria da apelante, e ao pagamento de danos morais à apelante, que os fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), com a incidência de juros a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54, STJ).  

Além disso, condeno o Banco Réu, ora apelado, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 

É o voto.


 



Teresina, 09/09/2021

Detalhes

Processo

0800856-51.2019.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA ALVES LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/09/2021