Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0753182-47.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As audiências e as sessões de julgamento dos Órgãos Julgadores do Tribunal de Justiça estão sendo realizadas, preferencialmente, em ambiente virtual. Entretanto, no caso de pedido de destaque, poderá ser retirado de pauta para a posterior inclusão em sessão presencial, que, diante do surto epidêmico ocasionado pelo novo coronavírus, está sendo realizada em formato de videoconferência. 2. Considerando que a sustentação oral é um complemento da defesa que oportuniza ao advogado da parte sustentar as razões do seu recurso no dia do julgamento perante o Tribunal, necessário é impor a anulação do referido acórdão, posto que a não intimação da defesa para apresentar sustentação oral, quando há requerimento expresso nesse sentido, é causa de nulidade absoluta, configurando vício insanável. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753182-47.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/08/2021 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. As audiências e as sessões de julgamento dos Órgãos Julgadores do Tribunal de Justiça estão sendo realizadas, preferencialmente, em ambiente virtual. Entretanto, no caso de pedido de destaque, poderá ser retirado de pauta para a posterior inclusão em sessão presencial, que, diante do surto epidêmico ocasionado pelo novo coronavírus, está sendo realizada em formato de videoconferência.

2. Considerando que a sustentação oral é um complemento da defesa que oportuniza ao advogado da parte sustentar as razões do seu recurso no dia do julgamento perante o Tribunal, necessário é impor a anulação do referido acórdão, posto que a não intimação da defesa para apresentar sustentação oral, quando há requerimento expresso nesse sentido, é causa de nulidade absoluta, configurando vício insanável.

3. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de que seja anulado o acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus nº 0753182-47.2021.8.18.0000 e seja designada uma nova data para Sessão de Julgamento em Sessão por Videoconferência, com a prévia intimação da defesa para apresentar sustentação oral, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FERNANDO CESAR PEREIRA, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão publicado no Diário de ID 4188416, onde foi conhecido o Habeas Corpus e concedida parcialmente a ordem impetrada, apenas para que seja a defesa intimada para lançamento de suas razões recursais da Apelação, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

O Embargante aduz que o acórdão impugnado é omisso, tendo em vista que não houve a intimação prévia do Impetrante acerca da realização da sessão virtual de julgamento, restando prejudicado o direito de sustentação oral a Defesa, mesmo tendo atravessado petição nos autos. Requer o conhecimento dos presentes embargos para fins de saneamento da omissão e, por conseguinte, seja realizado novo julgamento do habeas corpus a fim de que seja oportunizado à Defesa sustentação oral (id 4210861).

Em contrarrazões, o Embargado pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração (id 4600424).

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”

A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante aduz que o acórdão impugnado é omisso, tendo em vista que não houve a intimação prévia do Impetrante acerca da realização da sessão virtual de julgamento, restando prejudicado o direito de sustentação oral a Defesa, mesmo tendo atravessado petição nos autos. Requer o conhecimento dos presentes embargos para fins de saneamento da omissão e, por conseguinte, seja realizado novo julgamento do habeas corpus a fim de que seja oportunizado à Defesa sustentação oral.

Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante colacionou aos autos, em 24 de maio de 2021, a Petição de ID 4080327 manifestando o interesse em sustentar oralmente, perante a 1ª Câmara Especializada Criminal, as razões do Habeas Corpus nº 0753182-47.2021.8.18.0000 na defesa dos interesses do Paciente Fernando Cesar Pereira.

O presente Habeas Corpus foi julgado na Sessão de Plenário Virtual deste egrégio Tribunal de Justiça, no período de 21 a 28 de maio de 2021, sem ter sido oportunizada sustentação oral na sessão de julgamento.

Nesse ínterim, convém salientar que as audiências e as sessões de julgamento dos Órgãos Julgadores do Tribunal de Justiça estão sendo realizadas, preferencialmente, em ambiente virtual. Entretanto, no caso de pedido de destaque, poderá ser retirado de pauta para a posterior inclusão em sessão presencial, que, diante do surto epidêmico ocasionado pelo novo coronavírus, está sendo realizada em formato de videoconferência.

Desta feita, considerando que a sustentação oral é um complemento da defesa que oportuniza ao advogado da parte sustentar as razões do seu recurso no dia do julgamento perante o Tribunal, necessário é impor a anulação do referido acórdão, posto que a não intimação da defesa para apresentar sustentação oral, quando há requerimento expresso nesse sentido, é causa de nulidade absoluta, configurando vício insanável.

Corroborando com este entendimento, encontra-se a jurisprudência a seguir:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DO WRIT. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA IMPETRAÇÃO PARA A SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. "Embora não haja previsão legal para que a defesa seja intimada do julgamento da ação mandamental de habeas corpus, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento no sentido de que á cerceamento de defesa pelo não comunicado ao defensor/impetrante acerca do julgamento do writ, desde que expressamente solicitado nos autos" (EDcl no RHC 96.507/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019, grifei.) 2. Embargos de declaração acolhidos.

Em face da motivação aduzida, evidenciada a omissão do acórdão, determino a anulação do acórdão embargado, devendo ser designada nova data para julgamento do presente Habeas Corpus, em sessão por videoconferência.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de que seja anulado o acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus nº 0753182-47.2021.8.18.0000 e seja designada uma nova data para Sessão de Julgamento em Sessão por Videoconferência, com a prévia intimação da defesa para apresentar sustentação oral.

É como voto.

Detalhes

Processo

0753182-47.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

GLEDE BERNACCI GOLLUSCIO

Réu

DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI

Publicação

23/08/2021