TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818837-65.2020.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEI Nº 7.347/85. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.EDUCAÇÃO. REFORMA DE ESCOLA PÚBLICA. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. RESERVA DO POSSÍVEL. MERAS ALEGAÇÕES. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A vedação imposta de proibição de concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esvazie o objeto da ação, deve ser relativizada quando houver preponderância entre os bens jurídicos a serem tutelados frente a proteção ao erário, como ocorre no caso em exame, em que deve ser preservado o direito à educação de crianças e adolescentes que frequentavam a Unidade Escolar Helena Aquino e que agora estão impossibilitados de continuarem estudando naquela unidade de ensino em razão da lentidão injustificada do Poder Público em concluir a reforma do prédio daquela unidade escolar.
2. A situação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses de não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público, sendo cabível a tutela antecipada concedida pelo juízo primevo no bojo da sentença, consoante decisão proferida no julgamento da Reclamação nº 5476 pelo Supremo Tribunal Federal.
3. O ambiente escolar da Unidade Escolar Helena Aquino encontra-se fechado em razão das obras de reforma e reestruturação do prédio, com previsão inicial de conclusão das obras para o final do ano de 2017. Todavia, até o primeiro semestre do ano de 2020, o apelante só havia executado 52,62% (cinquenta e dois vírgula sessenta e dois por cento) das obras, trazendo, assim, prejuízos à comunidade do Parque Alvorada, em decorrência da irregular oferta de ensino na Unidade Escolar Helena Aquino.
4.Infere-se que a morosidade do apelante em providenciar a reforma imediata e completa da unidade escolar demonstra a sua ineficiência em garantir, com prioridade absoluta, o direito à educação das crianças e dos adolescentes da comunidade do Parque Alvorada. Assim, tendo em mente que o artigo 37, caput, da Constituição Federal dispõe que todo e qualquer ato praticado na Administração Pública deverá ser regido pelo princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não restam dúvidas de que o apelante descumpriu, em decorrência da incontroversa letargia em providenciar a reforma da Unidade Escolar Helena Aquino, com o dever de eficiência.
5. Em casos de omissão ou mesmo ineficiência da função executiva podem gerar a intervenção do Poder Judiciário para garantir direitos constitucionais absolutos, como por exemplo, o direito à educação, sem que isso consagre qualquer tipo de desrespeito às autonomias dos poderes. Com efeito, no caso em exame, reputa-se como devida a intervenção do Poder Judiciário em ordenar e viabilizar a preservação do direito fundamental à educação das crianças e dos adolescentes da comunidade do Parque Alvorada, com a determinação de que sejam concluídas as obras de reforma e reestruturação da Unidade Escolar Helena Aquino, sem que isso represente afronta à separação dos poderes.
6. Não prosperam os argumentos do apelante de que deve ser observada a teoria da reserva do possível, uma vez que a implementação dos direitos fundamentais não podem ser obstaculizados por meras alegações de impossibilidade de ordem financeira do Poder Público, sem que haja a demonstração de forma cabal da ausência de recursos para adoção de medidas necessárias para o acesso à educação das crianças e dos adolescentes do Parque Alvorada.
7. Eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negar o direito à educação, tendo em vista que a teoria da reserva do possível não prevalece sobre as garantias fundamentais previstas constitucionalmente, ainda mais no presente caso, em que o ente público já deu inicio a reforma da Unidade Escolar Helena Aquino, sinalizando estar dentro de suas condições orçamentárias a execução das obras, devendo, tão somente, ser afastada a lentidão na conclusão da reforma da referida unidade.
8. O próprio apelante reconheceu ter adotado as providências cabíveis para a realização das obras, demonstrando, assim, a existência de previsão orçamentária, o que se fortalece ainda mais com as suas declarações de que dispõe do chamado “Plano de Aplicação dos Recursos Oriundos de Precatório do FUNDEF no Estado do Piauí” que possibilitará investimentos em infraestrutura da rede escolar estadual, razão pela qual não procede a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação cominada na sentença por suposta ofensa às disposições legais orçamentárias.
9. Em sede de reexame necessário e com base no art. 537, § 1º, do CPC, entendo que o prazo fixado na liminar para o cumprimento da obrigação mostra-se exíguo, diante da justa causa enfrentada pelo apelante frente ao atual cenário de pandemia que paralisou muitas obras e trouxe entraves aos trabalhos presencias, motivo pelo qual amplio o prazo para conclusão das obras de reforma e reestruturação da Unidade Escolar Helena Aquino, de 6 (seis) meses para 1(ano), contados a partir da data da intimação da sentença primeva.
10. Apelação conhecida e improvida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, para ampliar o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer para 1 (um) ano, contados a partir da data da intimação da sentença primeva, mantendo os demais pontos da sentença em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Tratam-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ em desfavor do apelante.
Na sentença (Id nº 3878753 – págs. 1/8), o d. juízo a quo, julgou procedente o pedido formulado na Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público do Estado do Piauí e determinou que o Estado do Piauí realize as obras de reforma e reestruturação da Unidade Escolar Helena Aquino, concedendo o prazo de 06 (seis) meses para sua conclusão, sob pena de aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), antecipando os efeitos da tutela.
Irresignado com a sentença, o Estado do Piauí, interpôs a apelação de Id nº 3878758 – págs. 1/12, pugnando, inicialmente, pelo recebimento do recurso no efeito devolutivo e suspensivo, sob o argumento de que o deferimento de liminar encontra óbice de natureza legal, tendo em vista ser evidente que a decisão pretendida esgota, em sua totalidade, o objeto da ação ajuizada, violando, assim, o previsto nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437/92 e o art. 1º da Lei nº 9.494/97. No mérito, alegou que deve ser observada a teoria da reserva do possível, mas, ainda assim, o apelante não está inerte quanto à situação da estrutura física da escola em questão, uma vez que a obra de reforma da escola já teve 52,65% dos serviços concluídos, estando paralisada devido à pendência de pagamento, mas que já estão sendo tomadas as medidas para o adimplemento do débito, com previsão de conclusão da obra até novembro de 2020. Aduziu, ainda, que o apelante dispõe do “Plano de Aplicação dos Recursos Oriundos de Precatório do FUNDEF no Estado do Piauí” e pretende investir os referidos recursos em infraestrutura da rede escolar. Argumentou, mais, que deve ser respeitado o princípio da separação dos poderes e que o atendimento pelo Poder Judiciário do pleito inicial formulado pelo Ministério Público interfere na autonomia do Poder Executivo e do Poder Legislativo, violando, assim, o referido princípio democrático. Aludiu que devem ser observadas as restrições impostas pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal quanto às ações governamentais que acarretem aumento de despesas. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença primeva e julgado improcedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões ao recurso (Id nº 3878761 – págs. 1/11), oportunidade em que refutou os argumentos apresentados pelo apelante e requereu o improvimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Na decisão de Id nº 3903921, o recurso de apelação foi recebido somente no efeito devolutivo, com arrimo no art. 14 da Lei nº 7.347/8, havendo sido reputado que o prazo fixado na liminar para o cumprimento da obrigação mostrava-se exíguo, diante da justa causa enfrentada pelo apelante frente ao atual cenário de pandemia, o que ensejou a modificação de ofício dos parâmetros da multa fixada, com a ampliação, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, do prazo para conclusão das obras de reforma e reestruturação da Unidade Escolar Helena Aquino, de 6 (seis) meses para 1(ano).
Ambas as partes foram intimadas da decisão de recebimento do recurso de apelação no efeito devolutivo, mas, quedaram-se inerte, não havendo recorrido do decisum.
O Ministério Público Superior apresentou o parecer de Id nº 4237377, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença primeva.
É o relatório.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
Quanto a remessa necessária, o art. 469, I, do CPC, dispõe que haverá remessa necessária se a sentença for proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, considerando que a sentença primeva foi proferida contra o Estado do Piauí, CONHEÇO da presente remessa necessária.
2 PRELIMINARES
2.1 Da alegação de impossibilidade de concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública
No caso em tela, o juízo primevo concedeu tutela antecipada no bojo da sentença, determinando que o apelante conclua as obras de reforma e reestruturação da Unidade Escolar Helena Aquino, no prazo de 06 (seis) meses, sob pena de aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões recursais, o apelante arguiu que o deferimento de liminar encontra óbice de natureza legal, tendo em vista ser evidente que a decisão esgota, em sua totalidade, o objeto da ação ajuizada, violando, assim, o previsto nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437/92 e o art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Como é sabido, a vedação imposta de proibição de concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esvazie o objeto da ação, deve ser relativizada quando houver preponderância entre os bens jurídicos a serem tutelados frente a proteção ao erário, como ocorre no caso em exame, em que deve ser preservado o direito à educação de crianças e adolescentes que frequentavam a Unidade Escolar Helena Aquino e que agora estão impossibilitados de continuarem estudando naquela unidade de ensino em razão da lentidão injustificada do Poder Público em concluir a reforma do prédio daquela unidade escolar.
Demais disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 5476, firmou o entendimento de que são legítimas as restrições impostas pela Lei nº 9.494/97, pertinentes ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público, quando houver esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que a ação diga respeito as matérias referentes a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, a concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, a outorga ou acréscimo de vencimentos ou pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público. Senão vejamos.
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC Nº 4. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. Ao julgamento da medida cautelar na ADC 4, este Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/97 relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público nas hipóteses que importem em a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento , total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. Não se tratando de insurgência contra a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública nas hipóteses descritas, impõe-se reconhecer a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 5476 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 05-11-2015 PUBLIC 06-11-2015) (STF - AgR Rcl: 5476 PE - PERNAMBUCO 0004652-30.2007.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 20/10/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-221 06-11-2015) - negritei
Desta feita, tendo em vista que a situação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses de não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público, entendo cabível a tutela antecipada concedida pelo juízo primevo no bojo da sentença.
3 MÉRITO
Como é cediço, o art. 1º, IV e VIII, da Lei 7.347/85, preleciona que a Ação Civil Pública é o instrumento adequado para responsabilização de danos causados a qualquer interesse coletivo e ao patrimônio público e social. Transcrevo.
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
VIII – ao patrimônio público e social.
Além disso, o art. 3º da Lei 7.347/85, reza que a Ação Civil Pública pode ter como objeto o pedido de obrigação de fazer. Senão, vejamos.
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Infere-se que o Ministério Público impetrou a presente Ação Civil Pública com a finalidade de compelir que o Estado do Piauí realize as obras de reforma e reestruturação da Unidade Escolar Helena Aquino, localizada no bairro Parque Alvorada, na cidade de Teresina-Piauí.
No caso em exame, o bem jurídico tutelado na presente demanda é a preservação do direito fundamental à edução das crianças e adolescentes, que devem ser assegurados com absoluta prioridade, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal. In verbis.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Nessa premissa, sendo a educação um direito social, assegurado constitucionalmente, incumbe ao Poder Público a responsabilidade de garantir escolas ou creches para as crianças e adolescentes e engendrar mecanismos para o efetivo exercício dos direitos fundamentais.
In casu, constata-se que o ambiente escolar da Unidade Escolar Helena Aquino encontra-se fechado em razão das obras de reforma e reestruturação do prédio, com previsão inicial de conclusão das obras para o final do ano de 2017. Todavia, até o primeiro semestre do ano de 2020, o apelante só havia executado 52,62% (cinquenta e dois vírgula sessenta e dois por cento) das obras, trazendo, assim, prejuízos à comunidade do Parque Alvorada, em decorrência da irregular oferta de ensino na Unidade Escolar Helena Aquino.
Destarte, infere-se que a morosidade do apelante em providenciar a reforma imediata e completa da unidade escolar demonstra a sua ineficiência em garantir, com prioridade absoluta, o direito à educação das crianças e dos adolescentes da comunidade do Parque Alvorada.
Assim, tendo em mente que o artigo 37, caput, da Constituição Federal dispõe que todo e qualquer ato praticado na Administração Pública deverá ser regido pelo princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não restam dúvidas de que o apelante descumpriu, em decorrência da incontroversa letargia em providenciar a reforma da Unidade Escolar Helena Aquino, com o dever de eficiência.
Nesta senda, compete ao Poder Judiciário, quando provocado, sindicalizar os atos da Administração Pública e impor a ela que cumpra com os seus deveres constitucionais de assegurar os direitos fundamentais aos cidadãos, sem que isso represente desrespeito ao princípio da separação dos poderes.
Isso porque, as atuações da Administração Pública desconformes, negligentes e desidiosas sujeitam-se a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, a fim de que não se vilipendie a missão constitucional, a legalidade, legitimidade, constitucionalidade e juridicidade dos atos administrativos. É em virtude disto que se admite uma maior atuação do Poder Judiciário para corrigir abusos da Administração Pública, inclusive com supedâneo na inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no inciso XXXV, da Constituição Federal.
Desse modo, os casos de omissão ou mesmo ineficiência da função executiva podem gerar a intervenção do Poder Judiciário para garantir direitos constitucionais absolutos, como por exemplo, o direito à educação, sem que isso consagre qualquer tipo de desrespeito às autonomias dos poderes.
Com efeito, no caso em exame, reputa-se como devida a intervenção do Poder Judiciário em ordenar e viabilizar a preservação do direito fundamental à educação das crianças e dos adolescentes da comunidade do Parque Alvorada, com a determinação de que sejam concluídas as obras de reforma e reestruturação da Unidade Escolar Helena Aquino, sem que isso represente afronta à separação dos poderes.
Nesse mesmo toar, colaciono entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLÍTICAS PÚBLICAS. EDUCAÇÃO. REFORMA DE ESCOLA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte entende ser possível ao Poder Judiciário determinar ao Estado a implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas previstas na Constituição sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes.
II - Quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o recorrente, o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (AREAgr n. 928654/DF, rel. Min. Ricardo Lewandoski, Segunda Turma, j. 9-3-2018) - negritei
Não é outro o entendimento dos Tribunais Pátrios.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE ESCOLA PÚBLICA. 1) PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MAGISTRADO SINGULAR QUE DETERMINOU, EM DECISÃO ESTRUTURAL, A REALIZAÇÃO DE OUTRAS OBRAS ALÉM DAS POSTULADAS PELO PARQUET NA INICIAL. DEFERIMENTO DO QUE, AO FIM E AO CABO, SE BUSCA COM A PRESENTE DEMANDA: A INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DOS ALUNOS DA ESCOLA MUNICIPAL ALBERTO SCHMITT. 2) MÉRITO. SEPARAÇÃO DE PODERES. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMA DA SENTENÇA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL DESTE RELATOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME PARA SUBSTITUIR A MULTA PELO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. "'Não ofende o princípio da separação dos poderes a intervenção judicial para compelir os órgãos da administração a cumprir a obrigação constitucional e legal de realizar obras de reforma em prédio de escola estadual, em razão da precariedade das instalações, para reforçar a segurança, eliminar os riscos para alunos e demais usuários e propiciar adequado espaço físico para o desenvolvimento do ensino público de qualidade' (TJ-SC - AC: 00032426320118240025 Gaspar 0003242-63.2011.8.24.0025, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 19/06/2018, Primeira Câmara de Direito Público) - negritei
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REFORMA EM ESCOLAS ESTADUAIS - ACESSO À EDUCAÇÃO - DIREITO FUNDAMENTAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. O bem jurídico tutelado nas demandas é a preservação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, que devem ser assegurados com absoluta prioridade, nos termos do artigo 227 da Constituição da Republica Federativa do Brasil e nos artigos 3º e 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 2. Trata-se, portanto, de direito público, subjetivo, essencial, constitucional e legalmente assegurado, cujo adimplemento constitui dever do qual o poder público não pode se eximir. 3. [...] Este Tribunal entende que reconhecer a legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, não configura violação do princípio da separação dos poderes, haja vista não se tratar de ingerência ilegítima de um poder na esfera de outro. [...]. (STF, Segunda Turma, RE 820910 AgR/CE, relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 4 de setembro de 2014). (AI 9024/2014, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 30/07/2018, Publicado no DJE 07/08/2018) (TJ-MT - AI: 0009024842014811000090242014 MT, Relator: DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 07/08/2018) - negritei
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. REFORMA DE ESCOLA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA IMPROVIDA. 1) O art. 205 da vigente Carta Constitucional estabelece que a educação é um direito de todos e um dever do Estado, que deve ser garantido mediante políticas que visem ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, dispondo, ainda, em seu art. 227, ser de absoluta prioridade em relação à criança, ao adolescente e ao jovem; 2) Embora seja da competência dos Poderes Legislativo e Executivo a formulação e execução de políticas públicas, se estes não promovem as prestações materiais de índole positiva que a Constituição Federal assegura ao cidadão, ao Poder Judiciário, quando acionado e em situações excepcionais, cabe intervir, sem que essa providência configure ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mas sim em simples exercício da jurisdição; 3) Remessa oficial à qual se nega provimento e recurso voluntário prejudicado.(TJ-AP - APL: 00376636820138030001 AP, Relator: Juiz de Direito Convocado EDUARDO FREIRE CONTRERAS, Data de Julgamento: 18/07/2017, Tribunal) - negritei
Ademais, não prosperam os argumentos do apelante de que deve ser observada a teoria da reserva do possível, uma vez que a implementação dos direitos fundamentais não podem ser obstaculizados por meras alegações de impossibilidade de ordem financeira do Poder Público, sem que haja a demonstração de forma cabal da ausência de recursos para adoção de medidas necessárias para o acesso à educação das crianças e dos adolescentes do Parque Alvorada.
Destarte, eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negar o direito à educação, tendo em vista que a teoria da reserva do possível não prevalece sobre as garantias fundamentais previstas constitucionalmente, ainda mais no presente caso, em que o ente público já deu inicio a reforma da Unidade Escolar Helena Aquino, sinalizando estar dentro de suas condições orçamentárias a execução das obras, devendo, tão somente, ser afastada a lentidão na conclusão da reforma da referida unidade.
Do mesmo modo, não procede a alegação do apelante de ser incabível o acolhimento dos pedidos formulados pelo Ministério Público na exordial, sob o fundamento de que devem ser observadas, quanto às ações governamentais que acarretem aumento de despesas, as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que as normas protetivas da Fazenda Pública não podem ser arguidas com o intuito de afastar o seu poder-dever de garantir os direitos constitucionais fundamentais aos cidadãos.
Demais disso, o próprio apelante reconheceu ter adotado as providências cabíveis para a realização das obras, demonstrando, assim, a existência de previsão orçamentária, o que se fortalece ainda mais com as suas declarações de que dispõe do chamado “Plano de Aplicação dos Recursos Oriundos de Precatório do FUNDEF no Estado do Piauí” que possibilitará investimentos em infraestrutura da rede escolar estadual, razão pela qual não procede a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação cominada na sentença por suposta ofensa às disposições legais orçamentárias.
Seguindo o mesmo entendimento, transcrevo os seguintes julgados.
DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REFORMA DE ESCOLA PÚBLICA - IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA. I - O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública implemente políticas públicas para assegurar direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, com a garantia de prestação adequada do ensino público, especialmente diante de situação de risco de desmoronamento, sem que haja afronta à separação dos poderes; II - A discricionariedade e a cláusula da reserva do possível, inclusive, não podem ser suscitadas pelo ente federativo como forma de frustrar a implementação da política pública em questão, por cederem espaço frente a necessária proteção dos direitos resguardados constitucionalmente, em especial quando constatada omissão arbitrária; III - O caso em tela não se amolda, ainda, às hipóteses de vedação legal de concessão da liminar em demanda proposta em face da Fazenda Pública, pois não se confunde com a imposição de uma obrigação de pagar, mas sim de uma prestação de fazer, ainda que presente o reflexo pecuniário, admitindo, pois, a tutela de urgência, inclusive, imposição de meios coercitivos; IV - Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00009612720168100130 MA 0192052018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 14/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) - negritei
AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E À SEGURANÇA. 1. Ocasionais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar aos adolescentes que se encontram sob a custódia do Estado sejam mantidos em ambiente sem segurança, haja vista a prevalência do direito reclamado. 2. Consideradas as particularidades do caso, cabível a cominação de multa diária como meio de coerção a emprestar efetividade à decisão judicial objetivando compelir os réus ao cumprimento da obrigação de fazer, determinada em título judicial (art. 461, caput e §§ 4º e 5º, CPC), haja vista a inexistência de outras formas a garantir sua concretização. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70064670425, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/05/2015). (TJ-RS - AGV: 70064670425 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 27/05/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2015) -negritei
Com esses fundamentos, vislumbra-se que a manutenção da sentença primeva que determinou ao apelante a conclusão das obras de reforma e reestruturação da Unidade Escolar Helena Aquino é medida que se impõe, tendo em vista que seguiu inteiramente a trilha da legislação e da jurisprudência aplicável à espécie.
Por seu turno, em sede de reexame necessário e com base no art. 537, § 1º, do CPC, entendo que o prazo fixado na liminar para o cumprimento da obrigação mostra-se exíguo, diante da justa causa enfrentada pelo apelante frente ao atual cenário de pandemia que paralisou muitas obras e trouxe entraves aos trabalhos presencias, motivo pelo qual amplio o prazo para conclusão das obras de reforma e reestruturação da Unidade Escolar Helena Aquino, de 6 (seis) meses para 1(ano), contados a partir da data da intimação da sentença primeva.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Por outro lado, CONHEÇO da remessa necessária, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para ampliar o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer para 1 (um) ano, contados a partir da data da intimação da sentença primeva, mantendo os demais pontos da sentença em todos os seus termos.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art.18 da Lei 7.347/85.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0818837-65.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalGraduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/09/2021