Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0750218-81.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750218-81.2021.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750218-81.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JUSTINIANO TEIXEIRA VIANA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JUSTINIANO TEIXEIRA VIANA em face de decisão interlocutória proferida pelo douto juízo de direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais movida pelo agravante em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado. A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita do ora agravante, por não vislumbrar a existência de elementos que demonstrem a falta de condição do autor para custear a ação.

Em decisão monocrática nestes autos, concedi o efeito suspensivo requerido.

Requer o conhecimento e provimento deste recurso.

Em contrarrazões, a parte agravada diz que a simples declaração de pobreza não é suficiente para ser concedida a gratuidade, que o agravante demonstrou capacidade econômica, sendo que o recolhimento de custas judiciais por certo não afetará sua sobrevivência, tendo em vista que o mesmo não é limitado a pobreza que alegada

Requer a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.

Suficientemente relatados, passo a votar.

 

VOTO

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):

 

Recurso conhecido na forma da lei.

Inicialmente, entendo que o presente recurso deva ser provido.

O agravante comprovou nestes autos, através de seu contra cheque, a sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida nestes autos em que concedo a suspensividade a este recurso.

Os precedentes deste Tribunal de Justiça são no sentido de que o benefício da justiça gratuita deve ser concedido quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas decorrentes de possível sucumbência, sob pena de se obstar o acesso à justiça.

Adiante, é o que se vê:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. Constituição de advogado particular não é óbice para concessão da gratuidade de justiça. Recurso conhecido e provido.1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, garante aos cidadãos assistência jurídica integral e gratuita, que é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). 2. Se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015). 3. A constituição de advogado particular não é razão para negar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal regra já vem consubstanciada expressamente no Código de Processo Civil/15, em seu art. 99, § 4º, ao prever que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. 4. Assim, pela comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustendo do Agravante, e por não constituir óbice o patrocínio da causa por advogado particular, deferida a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, ora Agravante, para o processamento da demanda originária. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004089-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019)

Desta forma, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão ora agravada.


Teresina, 06/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0750218-81.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JUSTINIANO TEIXEIRA VIANA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/09/2021