Acórdão de 2º Grau

Citação 0022764-92.2008.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. QUESTÕES DE DIFÍCIL SOLUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Nas demandas carecedoras de elementos técnicos aptos a permitirem que o julgador forme sua conclusão a respeito de erro médico, a prova pericial requerida torna-se necessária, sob pena de cerceamento de defesa. 2 – Dada a ausência de prova pericial no caso sub examine, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao Juízo de origem para a devida instrução probatória. 3 – Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022764-92.2008.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022764-92.2008.8.18.0140

APELANTE: CLINICA SANTO ANTONIO S/C, YURI JIVAGO FELIX

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

APELADO: TAMARA RAFAELLE FEITOSA DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: MARIA DAS GRACAS PESSOA DE BRITO FURTADO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. QUESTÕES DE DIFÍCIL SOLUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Nas demandas carecedoras de elementos técnicos aptos a permitirem que o julgador forme sua conclusão a respeito de erro médico, a prova pericial requerida torna-se necessária, sob pena de cerceamento de defesa.

2 – Dada a ausência de prova pericial no caso sub examine, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao Juízo de origem para a devida instrução probatória.

3 – Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLÍNICA SANTO ANTÔNIO e YURY JIVAGO FÉLIX em face da sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais e Estéticos c/c Lucros Cessantes Declaratória de Inexistência de Indébito c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0022764-92.2008.8.18.0140) ajuizada por TÂMARA RAFAELLE FEITOSA DA COSTA, ora apelada, em face da apelante.

Na sentença (Num. 2585440 - Págs. 79 – 85 e Num. 2585440 - Págs. 109 - 110), o d. Juízo a quo, considerando que o réu procedeu com culpa grave por conduta omissiva, entendeu a desnecessidade de perícia no caso posto e julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com correção monetária a fluir da data da decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condenou a ré em honorários fixados em 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa atualizado.

Em suas razões recursais (Num. 2585440 - Págs. 124 - 149), a apelante alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa. Afirma que a sentença ora guerreada merece ser anulada, na medida em que não fora realizada a perícia técnica solicitada. No mérito, alega que não fora demonstrado o nexo causal, mormente porque a sentença fora proferida sem parecer técnico pericial. Argumenta que não há na literatura médica nenhum entendimento no sentido de que a fisioterapia analgésica possa agravar ou desenvolver tumor. Afirma que a alegação de diagnóstico tardio é descabida, haja vista que os tumores musculoesqueléticos, maligno (primários e secundários), correspondem a menos de 1% dos casos de ambulatório de ortopedia e, dentro desse percentual, o osteossarcoma corresponde a 20% das neoplasias ósseas primárias maligna, e o osteossarcoma telangiectásico, apenas a 4% (quatro por cento) de todos os sarcomas. Sustenta que, desde o início dos sintomas, as neoplasias ósseas demoram cerca de seis meses para serem diagnosticadas definitivamente. Alega que, sem perícia, é impossível a qualquer profissional avaliar o caso corretamente. Aduz que a necessidade de cirurgia não está associada de forma alguma ao tempo que foi dignosticado o tumor, haja vista que o tratamento decorre de abordagem interdisciplinar e consiste em quimioterapia pré-operatória, cirurgia e quimioterapia pós-operatória. Argumenta que o tratamento efetuado pelas apelantes estava totalmente dentro dos padrões esperados. Alega a inexistência de danos morais no caso, uma vez que o médico agiu de acordo com os procedimentos padronizados, não restando provado nos autos que a autora teria outra sorte acaso o médico houvesse agido de outra forma. Afirma que o valor da indenização deve observar o princípio da razoabilidade e não pode se revestir de caráter sancionatório. Alega que, por estar presente a responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença, ou que seja reformada integralmente, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.

Em contrarrazões (Num. 2585447 - Págs. 1 - 11), a apelada afirma, preliminarmente, que não deve ser conhecido o recurso interposto, haja vista que é intempestivo, uma vez que a sentença fora publicada em 24.04.2019, tendo o prazo expirado em 15.05.2019, período este em que os advogados da parte adversa estavam habilitados nos autos. Alega que houve equívoco da Secretaria em republicar a sentença que transitou em julgado em razão de o advogado não estar habilitado. No mérito, argumenta, em síntese, ser desnecessária a perícia no caso, mormente diante das demais provas presentes nos autos. Argumenta que está comprovada a responsabilidade da parte apelante por ter agido com negligência. Afirma que a indenização arbitrada deve ser mantida. Ao final, pede a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito por entender como injustificada sua intervenção (Num. 4036424). 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

VOTO

 

O Exmo. Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado haja vista ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

 

II. PRELIMINARES

 

2.1 Em sede de Apelação

Alega a apelada que o recurso é intempestivo, uma vez que a sentença fora publicada primeiramente em 24.04.2019, tendo o prazo expirado em 15.05.2019, período em que os advogados da apelante já estavam habilitados nos autos.

Sucede que, ao se analisar a primeira publicação da sentença modificada pelos embargos (Num. 2585442 - Pág. 283), observa-se que a publicação não continha o nome dos advogados da parte apelante, de forma que agiu corretamente a secretaria em proceder com sua publicação, desta vez constando expressamente os causídicos (Num. 2585442 - Pág. 284), conforme determina o art. 272, §2º, do CPC, publicação esta efetuada no dia 05 de agosto de 2019.

Assim, tendo sido o recurso interposto no dia 26 de agosto de 2019, este observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no NCPC, e está tempestivo.

 

III. MÉRITO DO RECURSO 

Versa a questão acerca de responsabilidade de fornecedor de serviço e profissional liberal (médico) por suposta negligência em diagnóstico médico da qual teria resultado danos irreparáveis à paciente.

In casu, os requeridos apresentaram pedido de produção de prova pericial (Num. 2585442 - Pág. 151 – 152), o que fora deferido pelo magistrado (Num. 2585442 - Pág. 160), bem como foram apresentados quesitos (Num. 2585442 - Pág. 162).

Sucede que o perito deixou de retirar os autos para a perícia sob a justificativa de que as partes não apresentaram os quesitos para a melhor orientação do trabalho (Num. 2585442 - Pág. 232), tendo o magistrado proferido, logo após, sentença ( Num. 2585440 - Págs. 79 – 85) que julgou procedentes os pedidos da parte autora.

Na presente demanda, resta claro que o caso envolve matéria de fato complexa, incidente sobre o acerto ou desacerto de diagnóstico e tratamento médico prescrito, de forma que, em razão da carência de maiores elementos técnicos nos autos aptos a subsidiarem o julgamento, entendo imprescindível a prova pericial no caso posto. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NECESSIDADE PARA AVALIAR O APONTADO ERRO MÉDICO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. Faltando elementos técnicos para se chegar a conclusão a respeito de ter havido erro médico, cabe ao julgador determinar a produção de prova pericial técnica, de modo a possibilitar a prestação jurisdicional a contento. Portanto, diante da ausência de realização de perícia, ressoa devido o apontado cerceamento de defesa. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00198982120138150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA , j. em 16-07-2019) – grifou-se.

(TJ-PB 00198982120138150011 PB, Relator: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, Data de Julgamento: 16/07/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO - PENSIONAMENTO – PROVA PERICIAL – NECESSIDADE - IREEVERSIBILIDADE DA MEDIDA – SITUAÇÃO SINGULAR QUE EXIGE A PERÍCIA – POSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACASO NÃO REALIZADA – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO. Afigura-se indispensável, no caso de ação para responsabilização por erro médico, a realização de prova pericial, a fim de averiguar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia do profissional, sobretudo porque a sua culpa não pode ser presumida, além de evitar eventual cerceamento de defesa

(TJ-MT - AI: 10004507920198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/02/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/02/2020) - grifou-se


Assim, é certo que o magistrado, dada a não realização da prova pericial requerida, violou o devido processo legal e cerceou o direito da parte à produção probatória. Deve, portanto, a decisão ser anulada e os autos retornarem ao Juízo de origem para a devida instrução do feito.

É o quanto basta de fundamentação.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para anular a sentença vergastada e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para que proceda à instrução em busca da resolução da lide. 

Sem honorários haja vista que a decisão limita-se a anular a sentença combatida. 

Sem parecer do Ministério Público. 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0022764-92.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

CLINICA SANTO ANTONIO S/C

Réu

TAMARA RAFAELLE FEITOSA DA COSTA

Publicação

11/10/2021