TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022764-92.2008.8.18.0140
APELANTE: CLINICA SANTO ANTONIO S/C, YURI JIVAGO FELIX
Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
APELADO: TAMARA RAFAELLE FEITOSA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DAS GRACAS PESSOA DE BRITO FURTADO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. QUESTÕES DE DIFÍCIL SOLUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Nas demandas carecedoras de elementos técnicos aptos a permitirem que o julgador forme sua conclusão a respeito de erro médico, a prova pericial requerida torna-se necessária, sob pena de cerceamento de defesa.
2 – Dada a ausência de prova pericial no caso sub examine, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao Juízo de origem para a devida instrução probatória.
3 – Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLÍNICA SANTO ANTÔNIO e YURY JIVAGO FÉLIX em face da sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais e Estéticos c/c Lucros Cessantes Declaratória de Inexistência de Indébito c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0022764-92.2008.8.18.0140) ajuizada por TÂMARA RAFAELLE FEITOSA DA COSTA, ora apelada, em face da apelante.
Na sentença (Num. 2585440 - Págs. 79 – 85 e Num. 2585440 - Págs. 109 - 110), o d. Juízo a quo, considerando que o réu procedeu com culpa grave por conduta omissiva, entendeu a desnecessidade de perícia no caso posto e julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com correção monetária a fluir da data da decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condenou a ré em honorários fixados em 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa atualizado.
Em suas razões recursais (Num. 2585440 - Págs. 124 - 149), a apelante alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa. Afirma que a sentença ora guerreada merece ser anulada, na medida em que não fora realizada a perícia técnica solicitada. No mérito, alega que não fora demonstrado o nexo causal, mormente porque a sentença fora proferida sem parecer técnico pericial. Argumenta que não há na literatura médica nenhum entendimento no sentido de que a fisioterapia analgésica possa agravar ou desenvolver tumor. Afirma que a alegação de diagnóstico tardio é descabida, haja vista que os tumores musculoesqueléticos, maligno (primários e secundários), correspondem a menos de 1% dos casos de ambulatório de ortopedia e, dentro desse percentual, o osteossarcoma corresponde a 20% das neoplasias ósseas primárias maligna, e o osteossarcoma telangiectásico, apenas a 4% (quatro por cento) de todos os sarcomas. Sustenta que, desde o início dos sintomas, as neoplasias ósseas demoram cerca de seis meses para serem diagnosticadas definitivamente. Alega que, sem perícia, é impossível a qualquer profissional avaliar o caso corretamente. Aduz que a necessidade de cirurgia não está associada de forma alguma ao tempo que foi dignosticado o tumor, haja vista que o tratamento decorre de abordagem interdisciplinar e consiste em quimioterapia pré-operatória, cirurgia e quimioterapia pós-operatória. Argumenta que o tratamento efetuado pelas apelantes estava totalmente dentro dos padrões esperados. Alega a inexistência de danos morais no caso, uma vez que o médico agiu de acordo com os procedimentos padronizados, não restando provado nos autos que a autora teria outra sorte acaso o médico houvesse agido de outra forma. Afirma que o valor da indenização deve observar o princípio da razoabilidade e não pode se revestir de caráter sancionatório. Alega que, por estar presente a responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença, ou que seja reformada integralmente, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões (Num. 2585447 - Págs. 1 - 11), a apelada afirma, preliminarmente, que não deve ser conhecido o recurso interposto, haja vista que é intempestivo, uma vez que a sentença fora publicada em 24.04.2019, tendo o prazo expirado em 15.05.2019, período este em que os advogados da parte adversa estavam habilitados nos autos. Alega que houve equívoco da Secretaria em republicar a sentença que transitou em julgado em razão de o advogado não estar habilitado. No mérito, argumenta, em síntese, ser desnecessária a perícia no caso, mormente diante das demais provas presentes nos autos. Argumenta que está comprovada a responsabilidade da parte apelante por ter agido com negligência. Afirma que a indenização arbitrada deve ser mantida. Ao final, pede a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito por entender como injustificada sua intervenção (Num. 4036424).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado haja vista ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II. PRELIMINARES
2.1 Em sede de Apelação
Alega a apelada que o recurso é intempestivo, uma vez que a sentença fora publicada primeiramente em 24.04.2019, tendo o prazo expirado em 15.05.2019, período em que os advogados da apelante já estavam habilitados nos autos.
Sucede que, ao se analisar a primeira publicação da sentença modificada pelos embargos (Num. 2585442 - Pág. 283), observa-se que a publicação não continha o nome dos advogados da parte apelante, de forma que agiu corretamente a secretaria em proceder com sua publicação, desta vez constando expressamente os causídicos (Num. 2585442 - Pág. 284), conforme determina o art. 272, §2º, do CPC, publicação esta efetuada no dia 05 de agosto de 2019.
Assim, tendo sido o recurso interposto no dia 26 de agosto de 2019, este observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no NCPC, e está tempestivo.
III. MÉRITO DO RECURSO
Versa a questão acerca de responsabilidade de fornecedor de serviço e profissional liberal (médico) por suposta negligência em diagnóstico médico da qual teria resultado danos irreparáveis à paciente.
In casu, os requeridos apresentaram pedido de produção de prova pericial (Num. 2585442 - Pág. 151 – 152), o que fora deferido pelo magistrado (Num. 2585442 - Pág. 160), bem como foram apresentados quesitos (Num. 2585442 - Pág. 162).
Sucede que o perito deixou de retirar os autos para a perícia sob a justificativa de que as partes não apresentaram os quesitos para a melhor orientação do trabalho (Num. 2585442 - Pág. 232), tendo o magistrado proferido, logo após, sentença ( Num. 2585440 - Págs. 79 – 85) que julgou procedentes os pedidos da parte autora.
Na presente demanda, resta claro que o caso envolve matéria de fato complexa, incidente sobre o acerto ou desacerto de diagnóstico e tratamento médico prescrito, de forma que, em razão da carência de maiores elementos técnicos nos autos aptos a subsidiarem o julgamento, entendo imprescindível a prova pericial no caso posto. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NECESSIDADE PARA AVALIAR O APONTADO ERRO MÉDICO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. Faltando elementos técnicos para se chegar a conclusão a respeito de ter havido erro médico, cabe ao julgador determinar a produção de prova pericial técnica, de modo a possibilitar a prestação jurisdicional a contento. Portanto, diante da ausência de realização de perícia, ressoa devido o apontado cerceamento de defesa. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00198982120138150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA , j. em 16-07-2019) – grifou-se.
(TJ-PB 00198982120138150011 PB, Relator: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, Data de Julgamento: 16/07/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO - PENSIONAMENTO – PROVA PERICIAL – NECESSIDADE - IREEVERSIBILIDADE DA MEDIDA – SITUAÇÃO SINGULAR QUE EXIGE A PERÍCIA – POSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACASO NÃO REALIZADA – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO. Afigura-se indispensável, no caso de ação para responsabilização por erro médico, a realização de prova pericial, a fim de averiguar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia do profissional, sobretudo porque a sua culpa não pode ser presumida, além de evitar eventual cerceamento de defesa
(TJ-MT - AI: 10004507920198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/02/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/02/2020) - grifou-se
Assim, é certo que o magistrado, dada a não realização da prova pericial requerida, violou o devido processo legal e cerceou o direito da parte à produção probatória. Deve, portanto, a decisão ser anulada e os autos retornarem ao Juízo de origem para a devida instrução do feito.
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para anular a sentença vergastada e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para que proceda à instrução em busca da resolução da lide.
Sem honorários haja vista que a decisão limita-se a anular a sentença combatida.
Sem parecer do Ministério Público.
É como voto.
Teresina, 30/09/2021
0022764-92.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorCLINICA SANTO ANTONIO S/C
RéuTAMARA RAFAELLE FEITOSA DA COSTA
Publicação11/10/2021