Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800167-80.2018.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EMPRESTIMO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 337 do CPC, quando se repetem em diferentes ações as mesmas partes, causa de pedir e pedido, verifica-se a litispendência. 2. Embora perante o INSS constem diferentes anotações, a mudança no valor da reserva de margem consignada ocorre proporcionalmente a eventual majoração na margem consignável. Dessa forma, alterando-se o valor um novo registro deve ser realizado, excluindo-se o anterior. Logo, trata-se de mera mudança de registro feita pela autarquia previdenciária, e não adição de um novo e distinto contrato. 3. Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800167-80.2018.8.18.0032 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800167-80.2018.8.18.0032

APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EMPRESTIMO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 337 do CPC, quando se repetem em diferentes ações as mesmas partes, causa de pedir e pedido, verifica-se a litispendência.  2. Embora perante o INSS constem diferentes anotações, a mudança no valor da reserva de margem consignada ocorre proporcionalmente a eventual majoração na margem consignável. Dessa forma, alterando-se o valor um novo registro deve ser realizado, excluindo-se o anterior. Logo, trata-se de mera mudança de registro feita pela autarquia previdenciária, e não adição de um novo e distinto contrato. 3. Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL PEREIRA DA SILVA, processualmente qualificado, contra decisão proferida pela 2ª vara da comarca de Picos - Pl na Ação de Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, movida contra BANCO CETELEM S.A., ora Apelado.

Na sentença vergastada, o juiz de piso entendeu que houve litispendência, eis que os processos versavam sobre o mesmo contrato, devendo a causa de pedir ser entendida como o contrato e não como cada prestação. Em decorrência do exposto, entendeu que os processos mais novos devem ser extintos, sem julgamento do mérito, em razão da litispendência.

Em suas razões recursais, a autora/apelante argui que as ações propostas discutem valores descontados diferentes, não havendo que se falar em mesma relação jurídica e muito menos em litispendência, eis que as causas de pedir em cada demanda são claramente diversas. Pelas razões expostas, pede o provimento do recurso.

Em sede contrarrazões o apelado alega a litispendência dos processos, eis que se tratam de descontos efetuados, não de novos contratos, pugnando ao fim pela manutenção da sentença vergastada.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

 

            Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Passo a analisar o mérito.

De acordo com o art. 337 do CPC, quando se repetem em diferentes ações as mesmas partes, causa de pedir e pedido, verifica-se a litispendência. Verbis:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

(...)

Assim, verificada tal ocorrência, cabe ao julgador determinar a extinção do feito sem resolução do mérito:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

Não pode existir confusão entre fundamento jurídico com hipótese normativa, pois fundamento jurídico é o mesmo que relação jurídica e, em que pese os argumentos da parte autora, em verdade a relação jurídica entabulada entre as partes é una, vez que o fato jurídico é único, qual seja o suposto serviço bancário de reserva de margem para cartão de crédito realizado de modo fraudulento em seu benefício previdenciário.

Importante ressaltar que a discussão em espeque não se confunde com os sucessivos descontos do empréstimo consignado, por conseguinte, não se revela crível ingressar com mais de uma ação para se discutir uma cosigúnica relação jurídica, vez que os descontos sucessivos advêm do único e suposto negócio jurídico entabulado entre as partes. Vejamos a jurisprudência pátria:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DEMANDAS ORIGINÁRIAS DE UM MESMO CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Presentes a identidade de partes, pedido e causa de pedir, de rigor o reconhecimento de litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2- Malgrado o autor informe números de contratos distintos que estariam lastreando cada um dos feitos ajuizados, o fato é que decorrem de uma mesma relação jurídica, advinda de um contrato originário, sendo, portanto, um só contexto fático de suposta fraude. 3- Reconhecida a preliminar de litispendência é cabível a extinção do processo, sem resolução de seu mérito, conforme o art. 485, V, § 3º, CPC/2015. 4- Apelo conhecido e não provido. (TJ-TO - Relator: Des. AMADO CILTON, Data de Julgamento: 11/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2019)

Embora perante o INSS constem mais de uma anotação, a mudança no valor da reserva de margem consignada ocorre proporcionalmente a eventual majoração na margem consignável.

Dessa forma, alterando-se o valor, um novo registro deve ser realizado, excluindo-se o anterior. Logo, trata-se de mera mudança de registro feita pela autarquia previdenciária, e não adição de um novo e distinto contrato. Vejamos:

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. ALTERAÇÃO DA ANOTAÇÃO JUNTO AO INSS QUE NÃO CORRESPONDE A NOVO CONTRATO. MERO REAJUSTE DO VALOR DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004541-51.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 08.05.2020) (TJ-PR - RI: 00045415120188160058 PR 0004541-51.2018.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 08/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/05/2020)

Em vista todo o exposto, voto pelo improvimento da apelação cível interposta. Sem parecer ministerial.

 

 

Teresina, 06/09/2021

Detalhes

Processo

0800167-80.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MANOEL PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/09/2021