TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
0825279-18.2018.8.18.0140 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADOS: ANALICE DE SOUSA LIMA E OUTROS
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n°7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC ". 2. Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra sentença publicada em 05/04/2019, a qual foi julgada por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, decidiu pelo conhecimento e improvimento do recurso, admitindo-se, então, o arbitramento de honorários recursais na forma pretendida pela embargante, conforme disposto no art. 85, §11 do novel CPC e Enunciado Administrativo n°7 do STJ. 3. Portanto, em conformidade com o explanado, e diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre a verba arbitrada na origem.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 3688901) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão (ID 2578815) proferido nos autos da Apelação em epígrafe, que, à unanimidade de votos, julgou CONHECIDO E IMPROVIDO o recurso, mantendo a sentença de 1º grau.
Aduz a embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão atacado, uma vez que não se pronunciou acerca da majoração dos honorários de advocatícios fixados na sentença de piso, nos termos do art. 85 do CPC. Ao final, requer o acolhimento de seus embargos, com o fim de sanar o vício indicado.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado, que se manifestou nos autos pelo improvimento dos aclaratórios (ID. 4480266).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no novel Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:
“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir a matéria, mas, tão somente, perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Da análise dos autos, verifico existir a omissão apontada pela parte embargante, a ser suprida mediante o presente recurso.
De início, convém destacar que a majoração da verba honorária em sede recursal (art.85, §11º, do CPC), “pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).
Nos termos do Enunciado Administrativo n°7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC ".
Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra sentença publicada em 05/04/2019, a qual foi julgada por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, decidiu pelo conhecimento e improvimento do recurso, admitindo-se, então, o arbitramento de honorários recursais na forma pretendida pela parte embargante, conforme disposto no art. 85, §11, do CPC e Enunciado Administrativo n°7 do STJ.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes:
"HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, §11 do CPC, c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC"), bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ. EDcl no REsp 1669564 / ES. Ministro HERMAN BENJAMIN. T2 - SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 05/10/2017. Data da publicação: 19/12/2017)." (Destaquei)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO CONSTATADA. REGRA DE PROCEDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º DO CPC. SANEAMENTO PARA O FIM DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO EMBARGANTE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. (TJ-PR - ED: 00329987320188160000 PR 0032998-73.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 11/07/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2019)" (Destaquei)
Portanto, em conformidade com o explanado, e diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre a verba arbitrada na origem.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento, para majorar em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios arbitrados na sentença.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/ suspeição: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de julho de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0825279-18.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorANALICE DE SOUSA LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/09/2022