Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001362-68.2017.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão tratou expressamente da questão consignando que simples print screen reproduzido pela parte requerida/apelante não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora/apelada e, consequentemente, a alegada contratação. 2. Assim, considerando que não foi comprovada a transferência, fica prejudicado o pedido de compensação dos valores. 3. Conforme a súmula n° 362/STJ “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” 4. A súmula 54/STJ dispõe: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001362-68.2017.8.18.0065 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001362-68.2017.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O acórdão tratou expressamente da questão consignando que simples print screen reproduzido pela parte requerida/apelante não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora/apelada e, consequentemente, a alegada contratação.

2. Assim, considerando que não foi comprovada a transferência, fica prejudicado o pedido de compensação dos valores.

3. Conforme a súmula n° 362/STJ “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”

4. A súmula 54/STJ dispõe: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de acórdão (id. Num. 2185195), proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N° 0001362-68.2017.8.18.0065, no qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o quantum indenizatório fixado na sentença.

Em suas razões (id. Num. 3653506), o embargante alega que houve equívoco no acórdão combatido tendo em vista que foi comprovada a existência de efetivo depósito da quantia. Pleiteia subsidiariamente a compensação de valores. Sustenta ainda a existência de omissão quanto a fixação do termo inicial da correção monetária e juros de mora sobre o valor condenatório. Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada.

Intimada para apresentar contrarrazões (evento n° 2081389), a parte embargada não se manifestou.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material. - grifou-se.


Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante (id. Num. 3653506), os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.


II. MÉRITO

Inicialmente o recorrente sustenta a omissão do julgado em relação ao comprovante de transferência de valores presente nos autos.

Ocorre que o acórdão tratou expressamente da questão consignando que simples print screen reproduzido pela parte requerida/apelante não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora/apelada e, consequentemente, a alegada contratação. Vejamos:


Nesse sentido, cabe destacar que, embora tenha juntado cópia do instrumento contratual, não há prova nos autos de que o banco apelante tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte autora/apelada; logo, não se desincumbiu o apelante em desconstituir os fatos alegados na inicial.


Ressalto que consta dos autos simples print screen reproduzido pela parte requerida/apelante, o que não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora/apelada e, consequentemente, a alegada contratação. Nesse sentido, veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

2 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração.

3 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

4 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

5 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012269-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018 )


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração

2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante.

3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral.

5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )


Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato supostamente entabulado entre as partes. É este o entendimento súmula do deste Egrégio Tribunal. Veja-se:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Assim, considerando que não foi comprovada a transferência, fica prejudicado o pedido de compensação dos valores.

O recorrente sustenta ainda a omissão do julgado quanto a fixação do termo inicial da correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação.

Em verdade, o acórdão restou omisso quanto a este ponto, de modo que passo a sanar o vício destacado.

O embargante alega que tanto a correção monetária quanto os juros moratórios devem incidir a partir da data do arbitramento. Quanto a correção monetária, com razão o embargante, visto que a súmula n° 362 do STJ determina que “A correção Monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Quanto aos juros moratórios, não merece prosperar as alegações do embargante, uma vez que os juros moratórios devem recair a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), nos termos da súmula 54 do STJ “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

Com esse entendimento, eis o seguinte precedente deste eg. TJPI:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELADA, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O preparo recursal foi recolhido em observância à Tabela II, do Anexo I, Código 24.14, da Lei Estadual nº 6.920/2016, razão pela qual, não há que se falar em insuficiência no valor do preparo.

2 – Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.

3 – No caso em espécie, a ação fora ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, motivo pelo qual, rejeita-se a prejudicial de mérito suscitada pelo apelante.

4 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte requerida acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O artigo 435, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, o contrato objeto da lide, acostado após a prolação da sentença e por ocasião da interposição recursal já era do conhecimento do apelante quando da apresentação de sua defesa.

5 – Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez.

6 - Os transtornos causados à apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.

7 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.

8 - Quantum indenizatório minorado.

9 - Correção, de ofício, do termo inicial da incidência da correção monetária e juros moratórios sobre a condenação, no sentido de que na condenação à repetição do indébito o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e, na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, incide-se a correção monetária a partir da data deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros moratórios, a contar da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.

10 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002338-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2018)


É o quanto basta.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios, para suprir a omissão apontada, mas sem efeitos infringentes, destacando: i) A correção Monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ); ii) Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (súmula 54/STJ).

É como voto.

 

 



Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0001362-68.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA

Publicação

16/12/2021