TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008996-51.1998.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: JOSE ROBERTO MARINHO FREIRE, GRANJA SAO JOSE LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOSINO RIBEIRO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO. AFASTADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE APÓS O CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O recorrente insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios, apresentando as razões pelas quais requer a reforma da sentença, não havendo falar em violação ao princípio da dialeticidade.
2. O acolhimento do pedido de desistência não exime o exequente da condenação em honorários advocatícios , conforme artigo 90 do CPC:
3. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença confirmada, após oposição de embargos de declaração , nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa de Título Executivo Extrajudicial (processo n° 0008996-51.1998.8.18.0140), que homologou o pedido de desistência do exequente e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ainda, condenou o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º c/c art. 90 do CPC) .
Irresignado com a sentença, o banco exequente interpôs recurso de apelação (Num. 2902318 - Pág. 1). Afirma que não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, visto que o executado foi quem deu causa à ação. Requer que seja o apelo conhecido e provido para que seja afastada a condenação em honorários sucumbenciais.
Intimado para apresentar contrarrazões (Num. 2902322), o apelado suscita preliminar de violação ao princípio da dialetalidade. Quanto ao mérito, diz que o exequente ajuizou a ação de execução indevidamente, quando deveria ter procedido com a habilitação do seu crédito no processo falimentar (Processo n.° 0012624-48.1998.8.18.040) da empresa executada. Alega que a desistência da ação pelo exequente impõe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais Pleiteia o desprovimento do apelo.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer sobre o mérito, dada a inexistência de interesse público primário a justificar a intervenção ministerial (Num. 3981690 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Da Admissibilidade Do Recurso
Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.
2. Matéria Preliminar
a) Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade
Em contrarrazões, o apelado alega que o apelante não atacou os fundamentos da sentença. Diz que o recurso violou o princípio da dialeticidade.
Analisando o apelo (Num. 2902318 - Pág. 1), entretanto, verifico que o recorrente insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios, apresentando as razões pelas quais requer a reforma da sentença, não havendo falar em violação ao princípio da dialeticidade.
Assim, rejeito a preliminar.
3. Matéria de Mérito
Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelante alega que o executado deu causa ao ajuizamento da ação, devendo ele responder pelo pagamento dos honorários de sucumbência.
Todavia, consta dos autos que o exequente (apelante) requereu a desistência da execução (Num. 2902303 - Pág. 1) após o contraditório, o que atrai a sua responsabilidade quanto ao pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme artigo 90 do CPC:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
A propósito, a respeito do princípio da causalidade, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1 ensinam:
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse julgada pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 269 II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 26). O mesmo se pode dizer do réu que deixa de argüir preliminar de carência da ação no tempo oportuno, devendo responder pelas custas de retardamento (CPC 267 § 3º, segunda parte). Neste último exemplo, mesmo vencedor na demanda, o réu deve arcar com as custas de retardamento. O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77) […].
No mesmo sentido, é a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DO FEITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA AO DESISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é devida a imposição de verba honorária sucumbencial em caso de desistência de ação. 2. Desse modo, aplica-se à espécie o enunciado 83 da Súmula do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1508490 SC 2014/0335201-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015)
Por conseguinte, o acolhimento do pedido de desistência não exime o exequente da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, não merece reparo a sentença vergastada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85 §11º do CPC/15, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado E Legislação Extravagante, 13ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 273.
Teresina, 30/09/2021
0008996-51.1998.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE ROBERTO MARINHO FREIRE
Publicação30/09/2021