TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003361-25.2017.8.18.0140
APELANTE: MARIA CLEIDE LIMA DAS CHAGAS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, não há se confundir data de disponibilização, momento em que as informações restritivas de crédito ficam acessíveis para consulta externa e a data da comunicação/postagem, data em que o consumidor é notificado. Logicamente, a data de disponibilização é o momento em que a anotação é disposta a terceiros e que pode gerar o prejuízo pelo qual se busca reparação.
2. In casu, a requerente tem 13 anotações no cadastro do Serasa. Dentre estas, apenas uma não possui comprovação de comunicação anterior à disponibilização da dívida.
3. A disponibilização do referido débito se deu em 16/07/2016, quando já existiam outras doze legítimas inscrições da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
4. Nesses casos, entende o STJ que não há dever de indenizar, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CLEIDE LIMA DAS CHAGAS SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0003361-25.2017.8.18.0140) ajuizada em face de SERASA S.A., ora apelado.
Na sentença (Num. 2345778 - Pág. 44), o d. juízo a quo, considerando a inexistência de conduta ilícita por parte da ré, julgou a ação totalmente improcedente. Em razão da sua sucumbência, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (Num. 2345778 - Pág. 52), a apelante alega que embora seja desnecessária a comprovação da entrega da notificação ao devedor mediante Aviso de Recebimento, não se há de dispensar a requerida - e os órgãos de proteção ao crédito em geral - da obrigação de demonstrar que efetivamente procedeu à postagem da correspondência destinada ao interessado, mediante documentos que permitam identificar a correlação entre a carta, a dívida a ser inscrita e o respectivo devedor, o que neste caso, não ocorreu. Argumenta que, inexistindo tal comprovação, não há como se concluir pela observância do preceito normativo constante do CDC, o que implica na ilegalidade do procedimento e consequente ausência da notificação prévia. Sustenta a existência de danos morais indenizáveis. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos constantes da exordial.
Em contrarrazões (Num. 2345778 - Pág. 64), a instituição financeira apelada alega que as emissões dos comunicados foram prévias à disponibilização das dívidas no cadastro de inadimplentes da Serasa para serem consultadas No mérito, requer o desprovimento do recurso.
Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de analisar o mérito por entender que não há interesse público a justificar sua intervenção (Num. 3828736 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade.
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
Nas razões recursais, a apelante alega que embora seja desnecessária a comprovação da entrega da notificação ao devedor mediante Aviso de Recebimento, não se há de dispensar a requerida - e os órgãos de proteção ao crédito em geral - da obrigação de demonstrar que efetivamente procedeu à postagem da correspondência destinada ao interessado, mediante documentos que permitam identificar a correlação entre a carta, a dívida a ser inscrita e o respectivo devedor, o que neste caso, não ocorreu.
Inicialmente, não há se confundir data de disponibilização, momento em que as informações restritivas de crédito ficam acessíveis para consulta externa e a data da comunicação/postagem, data em que o consumidor é notificado. Logicamente, a data de disponibilização é o momento em que a anotação é disposta a terceiros e que pode gerar o prejuízo pelo qual se busca reparação.
In casu, conforme documento de ID. 2345777 - Pág. 22/24, a requerente tem 13 anotações no cadastro do Serasa. Dentre estas, apenas uma (credor: CEF; contrato: 01160855185000585940; débito: R$ 50,00), não possui comprovação de comunicação anterior à disponibilização da dívida (Num. 2345777 - Pág. 97).
Todavia, da análise detida dos autos, constato que, a despeito da inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes, eis que não fora precedida de notificação prévia, há outras inscrições decorrentes de contratos diversos do que é discutido no caso em apreço.
Cabe salientar que a disponibilização do referido débito se deu em 16/07/2016 (Num. 2345777 - Pág. 97), quando já existiam outras doze legítimas inscrições da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Nesses casos, entende o STJ que não há dever de indenizar. É o que se pode extrair da inteligência do verbete nº 385 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Sum. 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Nesse sentido, segue a jurisprudência deste e. TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES 1. O autor possuía, à época das negativações diversas anotações em cadastro de proteção ao crédito, inexistindo, portanto, dano moral a ser indenizado. Inexistência de prova de que todas as demais anotações também eram indevidas. Aplicação do verbete sumular 385 do Superior Tribunal de Justiça: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição. 2. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000373-30.2014.8.18.0045 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/10/2020 )
APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO CLIENTE – CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO DEMONSTRADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE – DANO MATERIAL E MORAL NÃO COMPROVADO – INSCRIÇÕES ANTERIORES – SÚMULA 385 STJ - RECURSO IMPROVIDO. A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC. Responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço da instituição bancária. Dano material e moral não comprovados ante a inexistência de conduta atípica da instituição financeira, não houve a comprovação da negativação indevida por parte do demandado, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Existência de inscrições anteriores recorrente tinha outras negativações anteriores, logo descabido o pleito, cujo entendimento já se encontra sumulado pelo STJ: Súmula nº 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0703194-62.2018.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/03/2020 )
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA GERADORA DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA UNILATERAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL INCABÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A mera fatura unilateralmente produzida não comprova a existência de contrato de cartão de crédito entre as partes. 2. Não demonstrada a relação jurídica geradora do suposto débito, a inscrição do consumidor em lista de inadimplentes se torna indevida. 3. A existência de inscrições legítimas prévias impede a caracterização do dano moral indenizável. Precedentes. 4. “A majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0815268-61.2017.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/11/2020 )
Portanto, não há razões para modificar a sentença vergastada.
É o quanto basta de fundamentação.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ante o trabalho adicional recursal.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público.
É como voto.
Teresina, 30/09/2021
0003361-25.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA CLEIDE LIMA DAS CHAGAS SOUSA
RéuSERASA S.A.
Publicação30/09/2021