TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000068-73.2015.8.18.0057
APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
Advogado(s): MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO, LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO
APELADO: TIBERIO BORGES DE SOUSA
Advogado(s): KEYTIANA MOREIRA REIS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade pelo não pagamento dos salários de servidores é da própria Administração Pública, de forma impessoal, logo, independente de qual gestor deixou a dívida, estes devem ser pagos por aquele que administra o município, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). O que gere a Administração Pública é o princípio da continuidade dos atos administrativos, de sorte que constitui dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, a fim de não resultar enriquecimento ilícito. 2. Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito do apelado ao pagamento da quantia pleiteada. 3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo Município de Jaicós-PI em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós - PI, nos autos de Ação de Cobrança, proposta por Tibério Borges de Sousa, ora apelado.
Em sentença, o Magistrado jugou parcialmente procedentes os pedidos articulados na inicial para declarar nulo o acordo pessoal constante no contracheque do autor, bem como para condenar o município de Jaicós a restituir todo valor indevidamente descontado. (ID. Num. 1363267 - Pág. 88)
Inconformado, o Município interpôs apelo, no qual requereu o conhecimento e o provimento do pleito ao fim de reformar a sentença. Destacou a necessidade da reforma da sentença vez que a ausência de pagamento se deu por erros da gestão anterior. Alega que quem deve ressarcir os valores descontados indevidamente é o gestor que os efetuou, mesmo que esse gestor não esteja mais na função. (ID. Num. 1363267 – Págs. 98/102)
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter configurado o interesse público que justifique a intervenção do Parquet. (ID. 4185607)
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
DO MÉRITO RECURSAL DA APELAÇÃO CÍVEL
A questão contravertida diz respeito
Na hipótese dos autos, a parte apelada comprova a relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, desta forma, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito do autor/apelado, cabendo ao réu/apelante demonstrar a regularidade dos descontos no contracheque do apelado. No entanto, a municipalidade deixou de efetivar a comprovação de fato impeditivo, vez que inexiste nos autos prova do suposto acordo pessoal firmado com o servidor.
A responsabilidade pelo não pagamento dos salários de servidores é da própria Administração Pública, de forma impessoal, logo, independente de qual gestor deixou a dívida, estes devem ser pagos por aquele que administra o município, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). O que gere a Administração Pública é o princípio da continuidade dos atos administrativos, de sorte que constitui dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, a fim de não resultar enriquecimento ilícito.
Desta forma, não pode a municipalidade obstar o pagamento das verbas devidas pelo ente público alegando que se tratam de débitos de gestão anterior, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violação do art. 7°, X da CRFB, que garante ao trabalhador a proteção salarial.
Portanto, o ato do gestor não corresponde a identidade pessoal do administrador. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento decorrente da prestação de serviços é do ente público e não do ex-gestor do Município, nos termos do art. 37, § 6°, da CF, mormente, porque, o contrato objeto da demanda fora celebrado em nome do Município Apelante, competindo-lhe o pagamento pelos serviços prestados.
É o que se colhe da jurisprudência dos tribunais pátrios
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. I - É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF/88). II- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. III- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. RECURSO IMPROVIDO (TJ-PI - AC: 00000833520158180027 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2018, 2ª Câmara de Direito Público)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICATIVA DE INADIMPLEMENTO EM RAZÃO DOS DÉBITOS TEREM SE ORIGINADO EM GESTÃO PASSADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. Apelo Improvido. (TJ-BA - APL: 05000740720138050105 , Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019)
Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito do apelado ao pagamento da quantia pleiteada.
Isto posto, tendo em vista o entendimento exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 abril a 05 de maio de 2023.
0000068-73.2015.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE JAICOS
RéuTIBERIO BORGES DE SOUSA
Publicação29/05/2023