Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800285-70.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Examinando o extrato de empréstimos da parte recorrente, observa-se que a presente demanda tem como objeto de litígio o Contrato nº 24800537101, diverso dos contratos discutidos nas ações em destaque: Processos n(s). 0800269-19.2020.8.18.0037, 0800270-04.2020.8.18.0037, 0800286-55.2020.8.18.0037 e 0800269-19.2020.8.18.0037. Logo, constatada a diversidade de causas de pedir e de pedidos, inexiste conexão na hipótese (art. 55 do NCPC). Preliminar rejeitada. 2 - Mérito. No caso em apreço, o instrumento contratual fora apresentado aos autos e revestiu-se das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade (pessoa analfabeta - art. 595 do CC). Ademais, os valores tomados de empréstimo foram comprovadamente transferidos à conta bancária da parte autora/apelante, observando-se o teor do enunciado da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 3 - Não há que se falar, portanto, em nulidade/inexistência do contrato ou no pagamento de quaisquer indenizações na espécie. Sentença de improcedência da ação mantida. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800285-70.2020.8.18.0037 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800285-70.2020.8.18.0037

APELANTE: FRANCISCO JOSE DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Examinando o extrato de empréstimos da parte recorrente, observa-se que a presente demanda tem como objeto de litígio o Contrato nº 24800537101, diverso dos contratos discutidos nas ações em destaque: Processos n(s). 0800269-19.2020.8.18.0037, 0800270-04.2020.8.18.0037, 0800286-55.2020.8.18.0037 e 0800269-19.2020.8.18.0037. Logo, constatada a diversidade de causas de pedir e de pedidos, inexiste conexão na hipótese (art. 55 do NCPC). Preliminar rejeitada.

2 - Mérito. No caso em apreço, o instrumento contratual fora apresentado aos autos e revestiu-se das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade (pessoa analfabeta - art. 595 do CC). Ademais, os valores tomados de empréstimo foram comprovadamente transferidos à conta bancária da parte autora/apelante, observando-se o teor do enunciado da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

3 - Não há que se falar, portanto, em nulidade/inexistência do contrato ou no pagamento de quaisquer indenizações na espécie. Sentença de improcedência da ação mantida.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOSÉ DE MACEDO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Amarante nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0800285-70.2020.8.18.0037) ajuizada pela parte ora apelante em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ora apelado.


Em sentença (Id. 2884321), o d. juízo de 1º grau JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Sem custas ou fixação de honorários advocatícios.


Em suas razões (Id. 2884325), a parte autora, ora apelante, afirma que a relação jurídica entre as partes não fora comprovada. Pugna pela nulidade do contrato e o pagamento de indenização por danos morais e materiais (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). Requer o conhecimento e provimento do apelo. Pede os benefícios da justiça gratuita.


Em contrarrazões (Id. 2884329), a instituição financeira apelada alega, preliminarmente, a existência de conexão desta ação com os Processos n(s). 0800269-19.2020.8.18.0037, 0800270-04.2020.8.18.0037, 0800286-55.2020.8.18.0037 e 0800269-19.2020.8.18.0037. No mérito, argumenta que o contrato fora firmado de modo regular com a transferência dos valores à conta bancária da parte autora/apelante. Pede o desprovimento do apelo.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 3987588).


É o relatório.


 


 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Defiro os benefícios da justiça gratuita (parte hipossuficiente na forma da lei). Preparo dispensado. Recurso cabível e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.


II. Preliminar


Da conexão


A instituição financeira apelada alega, preliminarmente, a existência de conexão desta ação com os Processos n(s). 0800269-19.2020.8.18.0037, 0800270-04.2020.8.18.0037, 0800286-55.2020.8.18.0037 e 0800269-19.2020.8.18.0037.


Examinando o extrato de empréstimos da parte recorrente (Id. 2884251), observo que a presente demanda tem como objeto de litígio o Contrato nº 24800537101, diverso dos contratos discutidos nas ações supradestacadas. Veja-se:


Processo 0800269-19.2020.8.18.0037: Contrato nº 245205383;

Processo 0800270-04.2020.8.18.0037: Contrato nº 248005371;

Processo 0800286-55.2020.8.18.0037: Contrato nº 550832875;

Processo 0800269-19.2020.8.18.0037: Contrato nº 245205383.


Assim, constatada a diversidade de causas de pedir e de pedidos, inexiste conexão na hipótese (art. 55 do NCPC).


Rejeito a preliminar.


III. Mérito


Versa o caso acerca da legalidade do contrato de empréstimo consignado nº 24800537101, formalizado no valor de R$ 435,50 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos).


Compulsando os autos, verifico que, apesar de a parte autora/apelante ser pessoa analfabeta (Id. 2884251), o instrumento contratual fora apresentado aos autos pela instituição financeira (parte ré/apelada) e revestiu-se das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade (art. 595 do CC) (Id. 2884261). Ademais, os valores tomados de empréstimo foram comprovadamente transferidos à conta bancária da parte autora/apelante (TED - Id. 2884263), observando-se o teor do enunciado da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Logo, não há que se falar em nulidade do contrato ou no pagamento de quaisquer indenizações na hipótese. No mesmo sentido, eis os precedentes a seguir:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.

2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800817-30.2018.8.18.0032 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/05/2021) – grifou-se.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. Instrumento contratual válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002080-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/06/2018) – grifou-se.


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.

2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.

3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000581-45.2015.8.18.0088 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/05/2021) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de conexão, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Sem honorários sucumbenciais recursais, porque não definidos na origem (Jurisprudência em teses – 6: “Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais”) (Revista nº 128 – STJ).


É como voto.

 



Teresina, 10/09/2021

Detalhes

Processo

0800285-70.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE DE MACEDO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

13/09/2021