Acórdão de 2º Grau

Furto 0001710-57.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO. IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como tem reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a MM. Juíza a quo equivocou-se ao fixar a pena-base do acusado com base no delito de furto qualificado previsto no art. 155, §4º, do CP, já que o condenou no art. 155, §1º, do CP, que prevê abstratamente a pena de de 01 a 04 anos de reclusão. Portanto, reconheço o erro material da fixação da pena-base do acusado, sendo necessário revisar o cálculo do decreto condenatório. 3. Em relação à aplicação do princípio da correlação entre denuncia e sentença, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 4. No que se refere à dosimetria da pena, a magistrada a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, sendo necessário o seu redimensionamento. Fixo a pena do acusado em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e reduzo a pena de multa para 50 (cinquenta) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos do acórdão embargado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001710-57.2018.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/09/2021 )

Acórdão

 

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO. IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como tem reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

2. Compulsando os autos, verifica-se que a MM. Juíza a quo equivocou-se ao fixar a pena-base do acusado com base no delito de furto qualificado previsto no art. 155, §4º, do CP, já que o condenou no art. 155, §1º, do CP, que prevê abstratamente a pena de de 01 a 04 anos de reclusão. Portanto, reconheço o erro material da fixação da pena-base do acusado, sendo necessário revisar o cálculo do decreto condenatório.

3. Em relação à aplicação do princípio da correlação entre denuncia e sentença, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

4. No que se refere à dosimetria da pena, a magistrada a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, sendo necessário o seu redimensionamento. Fixo a pena do acusado em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e reduzo a pena de multa para 50 (cinquenta) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos do acórdão embargado.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer o erro material na fixação da pena-base, em face da condenação do réu no art. 155, §1º, do CP, que prevê abstratamente a pena de 01 a 04 anos de reclusão e para considerar favoráveis as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, fixando a pena do acusado em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e reduzindo a pena de multa para 50 (cinquenta) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos do acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARLON ANTÔNIO MACHADO DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão publicado no Diário da Justiça nº 8.919, em 10 de junho de 2020, que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

O Embargante aduz que o acórdão impugnado incorreu em contradição, omissão e em erro material, sob os seguintes argumentos: a) o magistrado a quo condenou o acusado pelo crime de furto (art. 155 – pena de 01 a 04 anos), porém ao realizar a dosimetria da pena, considerou pena base diversa do capitulado, aplicando o preceito secundário do art. 155, §4º (pena: 02 a 08 anos); b) o acórdão ora embargado não respeitou o princípio da correlação entre denuncia e sentença (art. 384 do Código de Processo Penal); c) a dosimetria da pena apresenta os mesmos erros da sentença, pois se limita apenas a alegar que houve argumentos genéricos da Apelação, sem analisar novamente a dosimetria da pena, incorrendo em omissão, vicio que permite a interposição dos presentes embargos e d) a dosimetria da pena deve ser refeita, a fim de que seja utilizado na primeira fase o patamar consagrado de 1/8, a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas para o delito em abstrato.

Em contrarrazões, o Embargado pugna pela manutenção in totum do acórdão (id 1848163).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” 

A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.

DO ART. 155,§1º, DO CP

No feito em apreço, o Embargante aduz que o magistrado a quo condenou o acusado pelo crime de furto (art. 155 – pena de 01 a 04 anos), porém ao realizar a dosimetria da pena, considerou pena base diversa do capitulado, aplicando o preceito secundário do art. 155, §4º (pena: 02 a 08 anos).

Compulsando os autos, constata-se que a magistrada a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado MARLON ANTONIO MACHADO DE SOUSA como incurso no crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, o qual preconiza:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Porém, ao analisar a primeira fase da dosimetria, a magistrada utilizou o intervalo da pena do furto qualificado (02 a 08 anos), para exasperar a pena do acusado, in verbis:

“Dessa feita, tendo em vista que o delito de FURTO QUALIFICADO prevê abstratamente a pena de reclusão, de a 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa, e que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 05(cinco) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão e 70 (setenta) dias multa, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente na data do pagamento, considerando-se que nada há nos autos a respeito da situação econômica do acusado”.

Pelo exposto, observa-se que a MM. Juíza a quo equivocou-se ao fixar a pena-base do acusado com base no delito de furto qualificado previsto no art. 155, §4º, do CP, já que o condenou no art. 155, §1º, do CP, que prevê abstratamente a pena de de 01 a 04 anos de reclusão.

Portanto, RECONHEÇO o erro material da fixação da pena-base do acusado, sendo necessário revisar o cálculo do decreto condenatório.

DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO

Em relação à aplicação do princípio da correlação entre denuncia e sentença (art. 384 do Código de Processo Penal), o Acórdão embargado apresentou a seguinte fundamentação (id 1654163):

“A peça inicial imputa ao acusado o crime do art. 155, §1º, CP, narrando todas as circunstâncias fáticas que cercam o caso. Ainda que o órgão acusatório, quando dos memoriais, tenha feito a remissão ao delito tentado, tal indicação não vincula o julgador. É entendimento unânime de que o réu se defende dos fatos e não da qualificação jurídica referenciada, sendo possível ao magistrado, até mesmo, proferir juízo condenatório mais grave do que aquele ofertado pelo parquet.

Tal forma de proceder, inclusive, encontra amparo na lei, consoante os arts. 385 e 418 do Código de Processo Penal, o qual expressamente dispõe sobre o instituto do emendatio libelli. O ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci, in Manual de Direito de Processo Penal e Execução Penal, 8.ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, pág. 748, bem destaca todo esse processo:

"Descreve o art. 418 do CPP, a hipótese prevista no art. 383, caput, do mesmo Código, ou seja, a emendatio libelli. Não está o magistrado, realmente, adstrito à classificação feita pelo órgão acusatório, até mesmo porque o réu se defende dos fatos e não da definição jurídica dada na denúncia ou queixa. Assim, caso o promotor tenha descrito um homicídio, mas, ao classificar, tenha pedido a pronúncia por infanticídio, tal situação é irrelevante. O juiz simplesmente altera a classificação e pronuncia o acusado pelo crime correto, determinante de pena mais grave. Entretanto, é preciso considerar, que, embora este artigo nada fale a respeito, o reconhecimento de nova definição jurídica do fato necessita estar ligado a circunstâncias devidamente descritas na denúncia".

A própria divergência na capitulação do delito é situação relativamente comum, cabendo ao magistrado, de forma fundamentada, aplicar o tipo penal adequado ao fato praticado. Em sendo observados os princípios do devido processo legal, notadamente o contraditório e ampla defesa, inexiste qualquer ilegalidade em tal conduta. (...)"

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

Corroborando com este entendimento, encontra-se as jurisprudência a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente.

2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento.

3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 )

Logo, neste ponto, não merece razão a defesa.

DA DOSIMETRIA

Por fim, no que se refere à dosimetria da pena, verifica-se que o Embargante merece razão, tendo em visa que o acórdão limitou-se a afirmar que a decisão judicial proferida encontra-se harmônica e coerente, sem analisar novamente a dosimetria da pena, incorrendo em omissão.

O exame dos autos revela que a magistrada valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social e da personalidade.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que a magistrada valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:

“Quanto à CULPABILIDADE, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, verifica-se que o acusado agiu com culpabilidade reprovável, já que adentrou na casa da vitima na madrugada, estava solto cumprindo condições em regime aberto, e mesmo assim não ousou em praticar um novo crime, assim aumento em mais 1\6”.

Acontece que o fato de o acusado ter adentrado na casa da vítima na madrugada é inerente ao tipo penal. Porém, o fato de o mesmo ter praticado novo crime cumprindo condições em regime aberto demonstra a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, motivo pelo qual reputo válida a fundamentação, ao tempo em que mantenho a valoração desta circunstância judicial.

No que tange aos ANTECEDENTES CRIMINAIS, observa-se que a magistrada a quo asseverou como uma das circunstâncias negativas do art. 59, CP, os antecedentes do Recorrente, sob os seguintes argumentos:

“Com relação aos ANTECEDENTES, o acusado responde a inúmeros processos e inclusive com condenação transitada em julgado nesta Comarca de acordo com pesquisa no sistema Themis, vejamos: 1-0000489-83.2011.8.18.0031 - 1ª VARA; 2-0001243-25.2011.8.18.0031 - 2ª VARA: 3-0001418-19.2011.8.18.0031 - 2ª VARA, condenado por furto qualificado a uma pena de 4 anos, 9 meses e 3 dias, PRESO, cumprindo pena; 4-0002007-40.2013.8.18.0031 - 1ª VARA, condenado por roubo majorado a uma pena de 12 anos, PRESO, cumprindo pena; 5-0001206-90.2014.8.18.0031 - 2ª VARA, condenado por furto a uma pena de 1 ano e 4 meses. 6-0000042-56.2015.8.18.0031 - 1ª VARA. 7-0000542-25.2015.8.18.0031 - 1ª VARA, condenado por furto qualificado a uma pena de 4 anos, 1 mês e 18 dias. 8-0002286-56.2015.8.18.0031 - 1ª VARA - EXECUÇÃO, assim seus antecedentes são maculados, assim aumento em mais 1\6”.

Neste caso, o órgão julgador valorou negativamente esta circunstância por ser o réu apontado como autor de outros delitos, inclusive com condenação transitada em julgado. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso, como preceitua a Súmula 444 do STJ. Entretanto, é válida a valoração desta circunstância em face de sentença transitada em julgado, como explicitado pela magistrada. Portanto, não há que ser modificada a fixação da pena-base neste aspecto.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

No caso dos autos, a juíza valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

“A CONDUTA SOCIAL, que deve ser entendida como o comportamento do acusado em seu ambiente social, usuário de drogas, e vezeiro no mundo do crime, responde a vários processos na Comarca e ao cometer este crime estava cumprindo pena em regime menos gravoso, aumento em mais 1\6”.

Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso, como preceitua a Súmula 444 do STJ. Ademais, o fato de o acusado ser usuário de drogas não é elemento capaz de majorar a pena-base, sendo necessária sua reforma.

Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.

Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em área de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.

(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)

Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.

PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”

No caso dos autos, a magistrada a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:

“A PERSONALIDADE do acusado não é boa, já que a justiça não o atemoriza, vez que vive no mundo do crime e das drogas, mostrou ter personalidade violenta, assim aumento em mais 1\6”.

Neste aspecto, é importante elucidar que a magistrada deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada.

Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Ocorre que o fundamento utilizado pela julgadora de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, haja vista que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.

Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).

(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Em vista disso, é crucial que se reduza o 1/6 (um sexto) da pena-base relativo à personalidade.

Assim, constata-se que a magistrada a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, sendo necessário o seu redimensionamento.

Neste ponto, é importante ressaltar que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.

Primeira fase: Circunstâncias Judiciais. Considerando que a magistrada adotou a fração de 1/6 (um sexto) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria; considerando que foram valoradas negativamente ao acusado 02 circunstâncias judiciais e que a pena máxima e mínima prevista para o delito, tem-se ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de furto (01 a 04 anos – intervalo = 3 anos = 36 meses), que acrescida de 1/6 para cada circunstância, causa um aumento total de 06 meses, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão.

Segunda fase: Atenuantes e Agravantes: A juíza de primeiro grau agravou a pena em 1/6 (um sexto) em face da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, razão pela qual mantenho a referida agravante e fixo a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Terceira fase: Causas de aumento e de diminuição: Considerando que a magistrada a quo condenou o acusado como incurso no crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, aumento a pena em 1/3 (um terço), em face do crime ter sido praticado durante o repouso noturno, fixando-a em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.

Seguindo o critério da proporcionalidade, reduzo a pena de multa para 50 (cinquenta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime, mantendo-se incólume os demais termos do acórdão embargado.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer o erro material na fixação da pena-base, em face da condenação do réu no art. 155, §1º, do CP, que prevê abstratamente a pena de 01 a 04 anos de reclusão e para considerar favoráveis as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, fixando a pena do acusado em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e reduzindo a pena de multa para 50 (cinquenta) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos do acórdão embargado.

É como voto.

 

 

 

Teresina, 28/09/2021

Detalhes

Processo

0001710-57.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MARLON ANTONIO MACHADO DE SOUSA

Réu

8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAÍBA

Publicação

29/09/2021