Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 0813003-86.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. FGTS. CONTRATO NULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no contrato de trabalho declarado nulo, o servidor contratado sem concurso público faz jus estritamente ao equivalente aos salários dos dias trabalhados e não pagos e aos depósitos do FGTS. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813003-86.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813003-86.2017.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: DEUSLI FERREIRA DUARTE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: VERONICA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUSA, GHEYSA DE MOURA MENESES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. FGTS. CONTRATO NULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifica-se que de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no contrato de trabalho declarado nulo, o servidor contratado sem concurso público faz jus estritamente ao equivalente aos salários dos dias trabalhados e não pagos e aos depósitos do FGTS. 

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813003-86.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
 

APELADO: DEUSLI FERREIRA DUARTE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA

Advogados do(a) APELADO: GHEYSA DE MOURA MENESES - PI11214-A, VERONICA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUSA - PI10091-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – TERESINA/PI, contra sentença exarada nos autos da Reclamação Trabalhista (Processo nº 0813003-86.2017.8.18.0140 – 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina), ajuizada por DEUSLI FERREIRA DUARTE, ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com a ação (ID 1621300), alegando que trabalhou como vigilante de 25.10.98 a 31.10.2016, e requereu a declaração da existência do vínculo jurídico-administrativo entre as partes, bem como os pagamentos do último salário que deixou de ser adimplido e os depósitos do FGTS e, em ato continuo, as guias para levantamento.

 

Aditamento à inicial (ID 1621313), pugnando pelo pagamento de todas as verbas rescisórias a que tem direito durante seu Contrato de Trabalho, com o salário usado de base para o cálculo das verbas rescisórias devendo ser acrescido de todos os adicionais apontados em epigrafe, adicional de periculosidade, adicional noturno, complementação especial, gratificação por plantão.

 

Devidamente citado, o Município de Teresina apresentou contestação (ID 1621367) alegando sua ilegitimidade passiva, prescrição e no mérito, a nulidade do contrato.

 

Réplica à contestação (ID 1621368).

 

O MM. Juiz, por sentença (ID 1621376), julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar os valores correspondentes aos depósitos de FGTS durante o período da relação de emprego (31/08/2012 a 31/10/2016), e o salário referente ao último mês laborado. Condenou ainda a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de dez por cento (10%) do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença.

 

Inconformada, a Fundação Municipal de Saúde de Teresina interpôs recurso de apelação (ID 1621383), alegando que por conta da nulidade do contrato do autor, este não gera efeitos, além de sustentar a inconstitucionalidade do art.19-A da Lei 8.036/90.

 

Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 1621385), pugnando pela manutenção da sentença.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção (ID 4139101).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Em suas razões, a apelante alega que o apelado não se submeteu a concurso público, sendo nula a contratação, razão pela qual considera que não é gerado nenhum efeito.

 

A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, nos moldes do artigo 37, inciso II e § 2º da Carta Constitucional vigente, assegura a parte autora apenas o direito do correspondente ao saldo de salário e o recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, isto porque, em que pese a irregularidade do contrato de trabalho, é pacífico o entendimento de que é devido o seu depósito pelo ente público, fazendo o trabalhador jus ao levantamento das quantias depositadas em sua conta vinculada ao FGTS.

 

Saliente-se que o vínculo – de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.

 

Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e o recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato, serviço ao empregador.

 

Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação.

 

Os Tribunais Superiores entendem que o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa, fora declarado nulo, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, vejamos:

 

“DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer ao trabalhador contratado pela Administração Pública, sem concurso público, o direito ao levantamento do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STF RE 784014 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016)”

 

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO.

1. Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90." (REsp 1.517.594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 822.252/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)”

Registra-se que a inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei Nº 8.036/1990 foi afastada, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.127, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou, in litteris:


“TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. (...)”

 

Assim, são devidos os depósitos do FGTS, à exceção daquelas parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto Lei 20.910/32, in verbis:

 

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

 

O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, tratando dos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista – tais como as verbas do aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT -  em favor de trabalhador que prestou serviços sem, contudo, ter sido aprovado em concurso público, nos termos exigidos pela Constituição, entendeu que, em que pese a prevalência da garantida do concurso público mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, devem aquelas ser consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, in litteris:

 

“ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.(RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)” 

 

No caso em tela, de fato, o contrato da parte autora/apelada é nulo, uma vez que não prestou concurso público, correta, portanto, a sentença atacada, uma vez que devido o pagamento de valores correspondentes ao salário e aos depósitos de FGTS pleiteados, referentes ao período não abrangido pela prescrição.

 

A apelante não conseguiu fazer prova alguma da não prestação de serviços ou que pudesse elidir o crédito reclamado.

 

Assim, não se desincumbindo a apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ser condenada a quitar salários dos dias trabalhados e não pagos, bem como os depósitos de FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito.

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. (Destaques nossos)

 

Majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11º do CPC.  

 

É o voto.

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0813003-86.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

DEUSLI FERREIRA DUARTE

Publicação

08/09/2021