TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030187-59.2015.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: LAURISSE MENDES RIBEIRO, HIRAN LEAO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDA. NULIDADE DA SENTENÇA.CERCEAMENTO DE DEFESA.NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA SUPOSTA NULIDADE. 1. Insurge-se a apelante contra o decisium supramencionado, que julgou procedente o pedido inicial para reintegrar a Administradora de Consorcio Nacional HONDA LTDA, ora apelada a posse direta do bem, consolidando-se a propriedade da motocicleta em seu favor. 2. Destarte, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DO NASCIMENTO, contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 7ª vara cível da comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, visando reaver a posse de UMA MOTOCICLETA DE MARCA HONDA TIPO CG 125 FAN ESD, cor PRATA, ano de fabricação 2015/2015, chassi nº 9C2JC4160FR1000987, placa PIM8020, frente à inadimplência da ora apelante.
A Sentença vergastada, no id 1543079 pg.187, julgou procedente o pedido inicial para reintegrar o Banco ora apelado a posse direta do bem, consolidando-se a propriedade da moto em seu favor, devendo restituir ao réu o saldo entre o valor atualizado da moto, o valor do VRG e a dívida, aplicar o preço da venda no pagamento do seu credito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. Ademais, condenou o réu, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa.
O Apelante interpôs Recurso, no id 1543084, arguindo a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, por ausência do direito de produção de provas; ante a ausência de designação de audiência de conciliação, de instrução processual, bem como de produzir a defesa técnica com a apresentação das demais provas admitidas em direito. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contrarrazões ao id 1543087, pelo desprovimento do recurso.
Parecer Ministerial 3774175, devolvendo os autos sem parecer de mérito por não ter vislumbrado motivo de interesse público que justifique a intervenção do parquet.
Este é o relatório.
VOTO
1– Do conhecimento do presente recurso
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso em questão.
2 –Das preliminares
2.1- Da Assistência Judiciaria Gratuita
O instituto da gratuidade da justiça foi pensado pelo ordenamento jurídico como o meio de assegurar àqueles que não podem arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o acesso à justiça, assegurando o direito ao contraditório e ampla defesa, conforme determina o Código Civil de 2015:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, constata-se que o §3º do artigo 99 do CPC/2015, aduz que se presume verdadeira a alegação de insuficiência. Sendo assim, entendo que a alegação é aquela formulada na peça processual, tornando-se desnecessária a juntada de declaração de pobreza, dada a presunção de veracidade da alegação de insuficiência.
Assevera ainda o §7º, art. 99, CPC/2015, “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Havendo presunção de veracidade na alegação de insuficiência, e não tendo a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA apresentado prova em contrário, ei por bem deferir o pedido de gratuidade da justiça.
2 – Da Preliminar de Cerceamento de Defesa
Quanto à matéria em debate, defende o apelante, genericamente, a necessidade de dilação probatória, sendo nula a sentença hostilizada, a seu ver, ante a não realização de audiência conciliatória.
O recorrente argui cerceamento de defesa, sob o argumento de que, não teve a oportunidade de realizar um acordo em audiência, bem como, foi-lhe retirado a oportunidade de apresentar outras provas.
Na espécie, não prospera a preliminar de nulidade da sentença ao fundamento de cerceamento de defesa e por falta de audiência de conciliação, pois não há obrigatoriedade de o juiz designar a audiência de conciliação em todos os casos, mas tão somente, quando, pelas circunstancias do caso, verificar a necessidade de produzir novas provas.
Tais argumentos não merecem guarida, visto que a apresentação dos documentos acostados pelo autor, ora apelado crédito bancário (do Id1543079 pg. 26 a 32), bem como regular a constituição em mora do apelante, constituíram condições suficientes ao exame da lide, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, conforme o art. 355 do CPC.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Não pode a parte, em virtude da ausência de comprovação de suas razões, pretender supri-la mediante instrução, quando deveria ela mesma trazer os demonstrativos pertinentes para lastrear as alegações acerca do seu direito.Como fora bem asseverado pelo juiz monocrático, que foi firmado contrato de alienação fiduciária entre as partes nº 201401292688, (fls. 26/27 do Id do Id 1543079), estando presentes todos os seus elementos autorizadores, aferindo-se a inadimplência do devedor e sua constituição em mora, não se enseja a complexidade carecedora de dilação probatória, pois o título discutido encerra todos os elementos necessários a sua apreciação.
Assim sendo, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, posto que não era desnecessária a realização de audiência de conciliação no caso concreto, estando correto o entendimento manifestado pelo juiz de primeiro grau quando considerou que o feito se encontrava apto a enfrentar julgamento, sendo despicienda a dilação probatória por tratar-se de matéria unicamente de direito, encontrando-se os fatos alegados devidamente comprovados por documentos.
Aliás, a respeito deste assunto específico, é bom lembrar que a deliberação a respeito da necessidade ou não de realização de audiência de conciliação para a fixação de pontos controvertidos só encontra justificativa na hipótese de o feito não comportar julgamento antecipado, o que não é o caso dos autos, sendo imprescindível a realização de audiência de instrução e julgamento para a complementação do conjunto probatório amealhado ao processo.
E, a decisão quanto a julgar ou não antecipadamente a lide é matéria que deve brotar do convencimento do juiz, destinatário da prova, a fim de possibilitar o julgamento da causa tendo em mãos os elementos suficientes que permitam seja proferida uma decisão justa, em condições de resolver com exatidão todas as questões debatidas pelas partes, sob pena de cerceamento de defesa e violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Com o advento da lei n. 11.277/06, fora acrescentado ao Código de Processo Civil o artigo 285-A, assim dispondo:
Art. 285-A – Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Em sendo assim, tendo o magistrado lançado mão dessa possibilidade, julgou a pretensão da requerente com resolução de mérito, declarando-a improcedente, sem mesmo ter determinada a citação do requerido, vez que perfeitamente possível, estando disciplinada na legislação vigente.
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 285-A. O artigo 285-A do CPC, com o escopo de imprimir celeridade aos feitos repetitivos, autoriza a prolação de sentença de mérito antes da citação do réu, contanto que atendidos os requisitos legais, o que ocorre no caso em tela. A ausência do instrumento contratual não acarreta nulidade da sentença. PRELIMINARES REJEITADAS. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 70033038647, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Kátia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 26/11/2009)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTIGO 285-A DO CPC. É possível o julgamento antecipado com base no artigo 285-A quando a dilação probatória mostra-se dispensável para a solução da lide. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não basta o fato de a taxa de juros ser superior a 12% ao ano para que esta seja alterada (Súmula n° 382 do e. STJ). Deve a parte demonstrar que houve abusividade em sua fixação, utilizando-se como parâmetro a taxa média do mercado. Estando a referida taxa dentro dos percentuais praticados no mercado neste tipo de operação, não se configura a alegada abusividade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em razão de ter sido interposto recurso de apelação e, por conseguinte, angularizada a relação processual, a parte vencida merece ser condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E CONDENARAM A PARTE AUTORA AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (Apelação Cível n. 70030054639, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 01/09/2009)
Cumpre destacar, por oportuno, que a avaliação da necessidade ou não da dilação probatória antes da sentença, deve ficar a cargo do juiz, porque diz respeito a matéria que se insere no campo de sua aferição pessoal, sendo possível a determinação de realização de provas inclusive de ofício, conforme o art. 370 do CPC.
art. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa porque nenhum óbice existia para que o feito fosse julgado no estado em que se encontrava, em virtude de o objeto da lide já estar perfeitamente esclarecido, sendo desnecessária, na hipótese analisada, como dito, a realização de audiência de conciliação como também o prolongamento da instrução probatória, porquanto em nada poderia acrescentar.
Dessa forma, está sem razão o apelante pretender a devolução da motocicleta objeto da lide do contrato, pois como consta da referida disposição contratual do Id.1543079 fls.26/27, e comprovado pelo apelado no anexo das parcelas não pagas do Id.1543079 fls.28, houve o cancelamento do instrumento contratual por ter o apelante deixado de exercer o direito ao pagamento das parcelas dispostas no contrato, sendo, portanto, desnecessária a juntada de quaisquer outros documentos.
Nesse aspecto, observo que a concessão da liminar em ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do consumidor em mora, consoante disposto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Destarte, deve ser levado em linha de consideração que por força do inadimplemento contratual perpetrado pelo apelante, em razão do atraso no pagamento das parcelas desde 17/06 2015, já se configura a mora do devedor.
No presente caso, ficou comprovada a constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial do Id1543079 fls. 29, foi entregue no endereço do Apelado, atendendo ao citado comando legal.
Quanto ao adimplemento substancial do valor do contrato, tem-se que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, conforme Informativo 599 do Superior Tribunal de Justiça, de 11 de abril de 2019. Este Egrégio Tribunal de Justiça vem consolidando entendimento no mesmo sentido, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA. DESCABIMENTO DA ARGUIÇÃO, EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SOBRE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Notificado o devedor através de carta registrada remetida e recebida no endereço declinado na contratação, resta comprovada a mora contratual. 2. Arguição em sede de ação de busca e apreensão sobre supostos encargos contratuais abusivos não é suficiente à fragilização da mora, conforme entendimento sedimentado do egrégio STJ. 3. Inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial, ao presente caso. Precedentes do STJ. 4. Ausente qualquer fundamento de fato e de direito novo capaz de possibilitar a mudança do entendimento anteriormente firmado, já que conforme jurisprudência do Colendo STJ. Recurso que se provimento. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006563-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSTENTADO INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS ENTRE AS PARTES. ADIIVIPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O credor em ações de alienação fiduciária tem o direito de propor ação de busca e apreensão devendo cumprir os requisitos expostos no Decreto-Lei 911/69. 2. Inaplicável a teoria do adimplemento substancial para os bens objeto da alienação fiduciária. 3. Jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça. Informativo 0599 publicado em 11 de Abril de 2017. 4. Recurso Provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000763-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/04/2019).
Por este motivo, rejeito a preliminar, passando-se, por oportuno, à análise do mérito.
3- DO MÉRITO
Em suas razões recursais, alega a apelante que a decisão proferida fere os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, bem como violou disposições contidas na Constituição Federal e leis federais invocadas. Afirma serem abusivos os percentuais das cláusulas aplicadas no contrato em análise.
No entanto, não há motivos para reforma da sentença impugnada, senão vejamos.
De uma análise detida dos autos, percebe-se que a petição inicial se limita a requerer a “revisão por cálculo do débito”, “anulando cláusulas abusivas e extorsivas de juros aplicados”, vindo desacompanhada de qualquer prova ou mínimo lastro probatório capaz de demonstrar a suposta abusividade do contrato.
O recorrente também não demonstra a ocorrência de fato superveniente capaz de ensejar a aplicação da cláusula “rebus sic stantibus”.
Nesse cenário, trago à baila o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR REJEITADA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, o apelante afirma que a sentença de primeiro grau deve ser anulada, uma vez que julgou antecipadamente a lide, sem lhe permitir a produção da prova pericial requerida, cerceando seu direito de defesa. Embora o apelante alegue o contrário, a perícia contábil não é imprescindível para a formação do convencimento jurisdicional a respeito da abusividade ou não das cláusulas contratuais discutidas, uma vez que tal abusividade pode ser avaliada à luz da prova documental acostada aos autos, qual seja, o contrato (fls. 29/32). Além disso, caso ao final seja constatada a mencionada abusividade, postergar-se-ia para a fase de liquidação de sentença a apuração dos valores. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2. Quanto as cláusulas contratuais impugnadas, deve-se ressaltar que elas serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, as relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC, tendo a súmula 297 do STJ pacificado tal entendimento. 3. A matéria relativa à capitalização de Juros já foi amplamente discutida e, atualmente, está pacificada no Superior Tribunal de Justiça que nas cédulas de crédito bancário é lícita a cobrança de juros capitalizados, desde que haja previsão contratual expressa, indicando a periodicidade da capitalização, e em contratos firmados após a vigência da Lei nº 10.931/2004, não podendo a taxa anual ser inferior que o duodécuplo da mensal. No caso em análise, verifica-se que, de acordo com a cédula de crédito bancário de fls. 29/32, os juros foram pactuados de forma capitalizada, isso porque o contrato fixou juros mensais no importe de 1,40% e juros anuais de 18,43%, e uma vez multiplicados os juros mensais por 12 (doze) meses, o valor será de 16,8%, que é inferior aos juros anuais contratados. Assim, não prospera os pedidos da parte apelante, uma vez que a capitalização mensal de juros pactuadas foi feito dentro da legalidade, não havendo assim, quantia cobrada de forma abusiva, nem a ressarcir e nem paga de forma indevida. 4. Quanto aos juros remuneratórios, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento. No presente caso, a taxa de juros vem prevista em 1,40% ao mês, consoante se depreende do Contrato de Financiamento (fls. 29/32), não se configurando a alegada abusividade, uma vez que esse percentual não destoa da taxa média apurada pelo Banco Central no mês em que o contrato foi firmado, qual seja 1,71% am, conforme verifica-se no sítio virtual do BACEN. 5. Dessa forma, não há que se falar em abusividade, porquanto as taxas praticadas pelo apelado estão expressas no pacto e dentro da taxa média do mercado aplicada no período. 6. Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002555-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017).
Nesse contexto, verifica-se que o apelante busca eximir-se de sua obrigação contratual, de sorte que não comprovou qualquer pagamento das parcelas com valores ditos “reais” e “justos”.
Muito embora afirme a recorrente que são abusivas as taxas de juros praticadas pelo recorrido, a documentação acostada aos autos demonstra o contrário. O contrato Id. 1543079 fls.26/27 juntado pelo ora apelado quando da interposição da ação, em seu item 6, é claro ao informar que a taxa efetiva anual é de aproximadamente 24% a.a. (vinte e quatro por cento).
O que se deve levar em conta – e, este sim, ser devidamente comprovado pela parte – é se houve abuso na sua cobrança, em valores superiores àquelas praticadas no mercado, servindo de parâmetros aquelas estipuladas pelo Banco Central do Brasil.
Em sendo assim, não se torna abusiva a taxa ao contrato, bem como aquela estipulada em percentual superior a 12% (doze por cento). Esse já tem sido o entendimento dos demais tribunais, sendo reiterados os julgados nesse sentido, senão vejamos:
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE FIANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE FIANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade de contratação dos juros em percentual superior a 12% ao ano, porquanto não atingidas, as instituições financeiras, pelos limites da Lei da Usura. Situação de abusividade não demonstrada. [...] (Apelação Cível n. 70 020 774 006, Primeira Câmara Especial Cível – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Relatora Des. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, j. 03.03.2009).
.
Ademais, esta questão já foi sumulada pelo e. STJ sob o enunciado de n. 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Com este entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 285-A. O artigo 285-A do CPC, com o escopo de imprimir celeridade aos feitos repetitivos, autoriza a prolação de sentença de mérito antes da citação do réu, contanto que atendidos os requisitos legais, o que ocorre no caso em tela. A ausência do instrumento contratual não acarreta nulidade da sentença. PRELIMINARES REJEITADAS. INCIDÊNCIA DO CDC. Indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie (Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça). JUROS REMUNERATÓRIOS. Juros contratados de acordo com a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 70033038647, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Kátia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 26/11/2009) (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTIGO 285-A DO CPC. É possível o julgamento antecipado com base no artigo 285-A quando a dilação probatória mostra-se dispensável para a solução da lide. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não basta o fato de a taxa de juros ser superior a 12% ao ano para que esta seja alterada (Súmula n. 382 do e. STJ). Deve a parte demonstrar que houve abusividade em sua fixação, utilizando-se como parâmetro a taxa média do mercado. Estando a referida taxa dentro dos percentuais praticados no mercado neste tipo de operação, não se configura a alegada abusividade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em razão de ter sido interposto recurso de apelação e, por conseguinte, angularizada a relação processual, a parte vencida merece ser condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E CONDENARAM A PARTE AUTORA AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (Apelação Cível n. 70030054639, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 01/09/2009) (grifo nosso)
Portanto, não assiste razão à apelante em suas alegações.
De igual sorte, é dominante o princípio jurídico da pacta sunt servanda de que o contrato legitimamente celebrado tem força de lei entre as partes, devendo ser cumprido como se suas cláusulas fossem disposições legais para os que pactuaram. Assim, aquilo que de comum acordo, estipularam e aceitaram, faz lei entre as partes do ato e deve ser fielmente cumprido.
Nesta senda, em nada confirmada as alegações arguidas pelo apelante, voto pelo seu improvimento.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, rejeitando as preliminares de cerceamento de defesa e de não conhecimento da Apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
É o voto.
Teresina, 06/09/2021
0030187-59.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DO NASCIMENTO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação13/09/2021