TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002304-41.2013.8.18.0033
APELANTE: RITA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE ORIGINAL DE PROCURAÇÃO – DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Maria da Conceição face sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais que lhe mova Maria do Rosário Sousa que move em desfavor de Banco BCV S.A., sentença esta que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
Fala a apelante que juntou aos autos da procuração pública original digitalizada, declarando que a mesma era autêntica e conferia com a original, corroborando com os dispositivos processualistas que CONFEREM AO ADVOGADO FÉ PÚBLICA, mas que ao apreciar a matéria em comento, o juiz a quo, não obstante vasto conhecimento jurídico, ao analisar o presente caso acabou por interpretar a real situação em voga de forma imprecisa, extinguindo o processo sem resolução de mérito, resta solar, além da equivocada decisão a extremada injustiça cometida.
Diz que é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e dos Egrégios Tribunais pátrios que a presunção de veracidade das cópias de procurações públicas é juris tantum, haja vista que o Códex Processual civil vigente não exige que a procuração do patrono seja original ou tenha firma reconhecida, e some-se a isso que, advogados, enquanto profissionais regidos pela Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), possuem fé pública para atestar a autenticidade de documentos (Lei Federal nº 11.925/2009), que compulsa na exordial que a causídica declara a autenticidade da documentação juntada, nos termos do art. 425, IV, dessa forma a r. determinação de juntada da procuração original, não impõe medida necessária para o regular prosseguimento ao feito, que no caso dos autos, a Procuração juntada é cópia da procuração original, datada do com o devido selo de autenticação. Desta feita, importante discorrer acerca da espécie de presunção legal acima mencionada, vez que não existe prova robusta que ponha como inidônea a cópia juntada aos autos, até porque tal reprografia foi tirada da procuração original. Patente, portanto, a desnecessidade de juntada da procuração original autenticada, conforme exposição, não havendo, dessa maneira, contrariedade à lei juntar a cópia do mesmo documento , mas que por intermédio de sua causídica cumpriu a determinação da juntada de procuração original dentro do prazo estabelecido. Nota-se, inclusive, que nem mesmo o requerido arguiu qualquer alteração no documento para que houvesse real motivação da juntada dos originais .
Requer o conhecimento e provimento deste recurso.
Sem contrarrazões, conforme certidão Num.1925234 – Pág. 1.
Sem parecer ministerial de mérito.
Suficientemente relatados, passo a votar.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Recurso conhecido na forma da lei.
Inicialmente, entendo que o presente recurso deva ser provido.
A lide, como bem demonstrou o relatório, envolve contratação bancária, dessa forma, as circunstâncias que envolveram o negócio acabam por configurar a existência de relação de consumo, tendo em vista o fato de se ter como contratante a instituição bancária ré e pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final. Aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre, no entanto, que o cerne do presente recurso gira em torno da necessidade ou desnecessidade de juntada aos autos de procuração original aos autos, ou mesmo a sua cópia xerográfica devidamente autenticada pelo Poder Público.
Ora, a procuração é mandado contratual intuito personae, cuja relação de confiança é depositada pelo mandante ao mandatário, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a juntada de procuração original/atualizada tendo em vista que se presumem verdadeiras a documentação e as cópias xerográficas acostadas, nos termos do artigo 105 do CPC:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Observe-se que no artigo acima invocado, não há imposição para a juntada dos originais/atualizados ou reconhecimento das assinaturas, autenticidade das cópias pelo tabelião ou qualquer outra exigência para que o procurador possa cumprir os poderes que lhe foram conferidos.
Desta feita, a exigência realizada pelo juízo a quo constitui formalismo exagerado, visto não ser exigência legal, além de não ter sido impugnado pela parte apelada.
Dito isto, entendo que o documento procuratório anexado aos autos pela parte apelante deve ser considerado válido.
Neste sentido, o STJ ensina que:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS. (...) "É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi argüida oportunamente pela parte contrária" (AgRg no REsp 1.069.614/MS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI).(...) Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1089525/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 04/02/2014)
Este TJPI assim decide:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCURAÇÃO PÚBLICA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso vertente, foi apresentada nos autos cópia autenticada da procuração pública em prol do causídico da Agravante, devidamente conferida em cartório com os respectivos documentos originais, nos termos estabelecidos no dispositivo legal supra, conforme documento de fls. 17/18. 2.De mais a mais, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, ao regulamentar os contratos de prestação de serviços firmados com analfabetos: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 3.Destarte, resta evidenciado, pela leitura do dispositivo legal, que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta, pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 4.Aliado a isso, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 5.Logo, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. 6.Ainda, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil, no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, a teor do art. 16 da Lei 1.060/50: “se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.” 7.Portanto, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, de acordo com o entendimento consagrado pela jurisprudência pátria. 8.Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “é desnecessária a autenticação de cópias de procuração e/ou substabelecimentos, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte adversa” (AgRg nos Edcl no AREsp 725.505/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). 9.Com efeito, a procuração original , portanto, não deve ser erigida a requisito indispensável para o analfabeto figurar em juízo, fator que obstaria a efetivação a garantia constitucional do amplo acesso à justiça, consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. 10. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008518-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/03/2020)
Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, conheço do apelo, e no mérito, dou-lhe provimento, para modificar a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Teresina, 06/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0002304-41.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRITA MARIA DA CONCEICAO
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação08/09/2021