TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002561-31.2016.8.18.0140
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: MARCOS GUILHERME SOARES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APELAÇÃO- DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL COM A JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO- NÃO CUMPRIMENTO- PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL- LEGALIDADE- APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1-A juntada da via original do título de cédula de crédito bancária é requisito essencial à formação válida do processo e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado.
2- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002561-31.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A
APELADO: MARCOS GUILHERME SOARES DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra sentença prolatada, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0002561-31.2016.8.18.0140, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada pela parte apelante, contra MARCOS GUILHERME SOARES DA ROCHA, ora apelado.
O autor ingressou com a ação de Busca e apreensão alegando, inadimplemento da parte requerida o cumprimento das obrigações contraídas através do Contrato de Consórcio com cláusula de alienação fiduciária firmada com a empresa autora.
O requerido, apesar de não ter sido citado, se manifestou aos autos, apresentando contestação, alegando abusividade dos encargos, valor excessivo da parcela, bem como pleiteou o depósito nos autos.
O d. Magistrado a quo determinou a emenda da inicial a fim de que o autor fizesse apresentar a cédula de crédito oriunda do contrato firmado entre as partes sob pena de indeferimento da inicial.
O autor impugnou a decisão através de Agravo de Instrumento, tendo sido o mesmo improvido.
Apesar de devidamente intimado o autor não fez colacionar a cédula de crédito, oportunidade em que o n. julgador sentenciou o feito, extinguindo o processo sem julgamento de mérito.
Inconformado com a sentença, o autor apresentou RECURSO DE APELAÇÃO alegando em síntese ser desnecessária a juntada da via original do contrato de financiamento para o processamento da busca e apreensão, pois não se trata de um título de crédito, mas de um título executivo extrajudicial, cuja circulação se opera por força de cessão de crédito negócio de natureza civil que exige a comunicação ao Devedor para que contra ele surta efeitos (art. 290 do CC) não havendo, assim, necessidade de juntada do instrumento original de contrato.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Instado, o Ministério Público deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.
É o que havia a relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
O recorrente sustenta que para o regular prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão com o deferimento da liminar necessita apenas a comprovação satisfatória da mora debendi mediante a notificação extrajudicial, sem restar dúvidas sobre o inadimplemento do devedor fiduciante, caracterizando excesso de rigor e formalismo a exigência de apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
Desta forma, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, a sentença ora atacada defendeu a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Portanto, com base no princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual, em que pese a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial.
Logo, a apresentação do original do título é imprescindível à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.
Ademais, importa ressaltar que a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei 10931/04 que "somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'".
Com base nesses argumentos pode-se afirmar que a inicial instruída até mesmocom fotocópia simples da cédula de crédito bancário não supre a exigência do art. 283 do CPC/73 razão pela qual deveria ter sido trazido aos autos o original do título de crédito.
Não vejo, assim, neste tópico, desacerto na sentença recorrida, pois, conforme a legislação que rege a matéria, em se tratando de ações fundadas em cédulas de crédito bancário, como no caso vertente, verifica-se a necessidade de apresentação do título original, e não a cópia, ainda que autenticada.
Com relação a alegação do princípio da Instrumentalidade da Formas, vale ressaltar que o mesmo é aplicado desde que realizado o ato /recurso no prazo legal. Na hipótese, a cédula de crédito fora colacionada aos autos, após a sentença exarada pelo n. Magistrado, o que inviabiliza a aplicação do instituto em razão inclusive, de uma fez deferido, restar configurado precedente a dar causa à insegurança jurídica das decisões judicais.
Diante do exposto, e entendendo desnecessárias quaisquer outras considerações, VOTO, para DAR IMPROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo consequentemente a sentença vergastada em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários, tendo em vista que os mesmos não foram fixados quando da prolação da sentença vergastada.
É o voto.
/
Teresina, 22/08/2021
0002561-31.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuMARCOS GUILHERME SOARES DA ROCHA
Publicação24/08/2021