TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013569-05.2016.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal
APELANTE: Alisson Francisco Rodrigues Vale
DEFENSORA PÚBLICA: Conceição De Maria Silva Negreiros
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACUSADO MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, e 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal.
2. No caso dos autos, foi imposta ao acusado a pena corporal de 02 (dois) anos de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal. Ocorre que o apelante, nascido em 15/08/1995, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do crime (28/05/2016), razão pela qual o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115 do CP). Assim, no caso, o prazo prescricional a ser observado é de 02 (dois) anos.
3. Tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do acusado.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para declarar extinta a punibilidade do acusado, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alisson Francisco Rodrigues Vale em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que nos autos da ação penal n. 0013569-05.2016.8.18.0140 condenou o apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei n. 10.826/2003), impondo-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
A defesa apresentou razões recursais nas quais defende, em resumo, a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, III, do CPP. Subsidiariamente, requer a extinção da punibilidade do apelante em decorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa. Na dosimetria, requer a redução e/ou parcelamento da pena de multa. (id. núm. 4060374 – págs. 4/15)
Contrarrazoando, o Ministério Público de Primeiro Grau manifestou-se pelo provimento do recurso da defesa, pugnando pela extinção da punibilidade do apelante pela prescrição retroativa. (id. núm. 4060374 – págs. 29/34)
Em parecer, o Ministério Público de Segundo Grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de que seja declarada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa (id. núm. 4583946).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
O apelante pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa.
Segundo o art. 110, §1o, do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, foi imposta ao acusado a pena corporal de 02 (dois) anos de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal[2].
Ocorre que o apelante, nascido em 15/08/1995, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do crime (28/05/2016), razão pela qual o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115 do CP[3]). Assim, no caso, o prazo prescricional a ser observado é de 02 (dois) anos.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 01/12/2016, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. num. 4060373 - pág. 93); e a prolação da sentença condenatória, em 14/01/2020, como segundo marco interruptivo da prescrição (id. num. 4060373 – págs. 159).
Tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do acusado.
Registro, por fim, que com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, restam prejudicadas as demais teses recursais.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para declarar extinta a punibilidade do acusado, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
[3] Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Teresina, 30/08/2021
0013569-05.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorALISSON FRANCISCO RODRIGUES VALE
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação31/08/2021