Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0759005-36.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ENTRE AUTOR E VÍTIMA. ABUSO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A simples existência de relação empregatícia não justifica, por si, a incidência da qualificadora do abuso de confiança, porquanto se faz necessário que o agente, além de ostentar confiabilidade, valha-se da confiança que lhe foi depositada pela vítima para viabilizar a prática do crime. 2. No caso concreto, verifica-se que os valores furtados se encontravam dentro de um caminhão, que, por sua vez, encontrava-se estacionado em via pública, de forma que o acesso ao veículo pelo acusado não teve qualquer relação com a sua qualidade de funcionário da empresa proprietária do caminhão. Com efeito, as circunstâncias concretas apuradas durante a instrução probatória afastam a tese de que o acusado valeu-se da confiança que lhe era depositada para praticar o crime de furto, especialmente porque, na espécie, qualquer pessoa poderia ter acesso ao caminhão em que se encontrava guardada a res furtiva. Inviável, portanto, o reconhecimento da qualificadora pleiteado pela acusação. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759005-36.2020.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2021 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0759005-36.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Piracuruca / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Marcos Aurélio Correia
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ENTRE AUTOR E VÍTIMA. ABUSO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A simples existência de relação empregatícia não justifica, por si, a incidência da qualificadora do abuso de confiança, porquanto se faz necessário que o agente, além de ostentar confiabilidade, valha-se da confiança que lhe foi depositada pela vítima para viabilizar a prática do crime.
2. No caso concreto, verifica-se que os valores furtados se encontravam dentro de um caminhão, que, por sua vez, encontrava-se estacionado em via pública, de forma que o acesso ao veículo pelo acusado não teve qualquer relação com a sua qualidade de funcionário da empresa proprietária do caminhão. Com efeito, as circunstâncias concretas apuradas durante a instrução probatória afastam a tese de que o acusado valeu-se da confiança que lhe era depositada para praticar o crime de furto, especialmente porque, na espécie, qualquer pessoa poderia ter acesso ao caminhão em que se encontrava guardada a res furtiva. Inviável, portanto, o reconhecimento da qualificadora pleiteado pela acusação.
3. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

 

                Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".


                     SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Estadual, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca nos autos da Ação Penal n. 0000758-19.2008.8.18.0067, que CONDENOU Marcos Aurélio Correia à pena de 06 (seis) meses de RECLUSÃO, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela da prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.

As razões recursais da acusação requerem, em síntese, o reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do CP). (id. num. 2864279)

Devidamente intimada, a defesa apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que não basta a comprovação de vínculo empregatício para caracterizar a qualificadora do art. 155, § 4º, II, do Código Penal. (id. num. 3694164)

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos (id. num. 3841677).

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA

A acusação defende a incidência da qualificadora de “abuso de confiança”, por entender comprovada a existência de vínculo subjetivo de credibilidade íntima, consubstanciado na confiança depositada pela vítima no acusado, em razão da relação empregatícia.

Pois bem. A simples existência de relação empregatícia não justifica, por si, a incidência da qualificadora do abuso de confiança, porquanto se faz necessário que o agente, além de ostentar confiabilidade, valha-se da confiança que lhe foi depositada pela vítima para viabilizar a prática do crime.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já consignou que a “caracterização da qualificadora pelo abuso de confiança exige a formação de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, construído anteriormente ao delito e que a "res" furtada esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude dessa confiança nele depositada[1]”.

No caso concreto, verifica-se que os valores furtados se encontravam dentro de um caminhão, que, por sua vez, encontrava-se estacionado em via pública, de forma que o acesso ao veículo pelo acusado não teve qualquer relação com a sua qualidade de funcionário da empresa proprietária do caminhão.

Com efeito, as circunstâncias concretas apuradas durante a instrução probatória afastam a tese de que o acusado valeu-se da confiança que lhe era depositada para praticar o crime de furto, especialmente porque, na espécie, qualquer pessoa poderia ter acesso ao caminhão em que se encontrava guardada a res furtiva.

Inviável, portanto, a reconhecimento da qualificadora aduzida pela acusação.

 

DISPOSITIVO


Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator





[1] Acórdão 814102, 20120310189477APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA,  2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/8/2014, publicado no DJE: 27/8/2014. Pág.: 219

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0759005-36.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCOS AURELIO CORREIA

Publicação

31/08/2021