TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000092-15.2020.8.18.0029
APELANTE: FRANCISCO RUBENS ALVES DA ROCHA
REPRESENTANTE: ANDRÉA DE JESUS CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1) Da análise da prova oral colhida, verifica-se que as vítimas e as testemunhas afirmaram em juízo, com clareza, coerência e firmeza que os réus subtraíram os semoventes (ovinos e caprinos) da fazendas de, pelo menos 02 (duas) vítimas e tentou subtrair animais da terceira vítima.
2) Portanto, não restam dúvidas de que o réu concorreu para prática dos delitos do art. 155, § 2º, IV do Código Penal por três vezes (duas consumadas e uma tentada), não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação dos furtos consumados para tentado.
3) Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 3393825, pág. 101/110) interposta por Francisco Rubens Alves da Rocha, assistido pela Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 3393824, pág. 42/49), que o condenou a uma pena definitiva 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão mais 15 (quinze) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de agentes por três vezes, duas consumadas e uma tentada).
Narra a denúncia que:
“no dia 02/04/2020, por volta das 15:00 horas, os nacionais Francisco Rubens Alves da Rocha e Thiago Neri da Silva adentraram na propriedade de José Morais da Silva, localizada no Povoado Contendas, zona rural de José de Freitas-PI, oportunidade em que subtraíram um animal (cabra) da vítima.
Após a subtração, os acusados, de posse do animal, saíram em uma motocicleta do local, mas em dado momento foram surpreendidos por dois moradores da região (Raimundo Cândido da Silva Filho e Miguel Rodrigues da Silva), tendo a dupla resolvido soltar o semovente e empreender fuga.
Em 07/04/2020, por volta das 07h:30min, os denunciados foram visualizados novamente na Localidade Contendas, no interior da Fazenda Alto Bonito, dirigindo-se ao local em que os animais estavam soltos, fato este atestado por Raimundo Cândido da Silva Filho que é funcionário da referida propriedade rural.
No mesmo dia, Raimundo Cândido da Silva Filho, por volta das 12:00 horas, foi conferir os animais e notou a subtração de duas cabras.
De modo incessante, em 09/04/2020, por volta das 11:00 horas, Francisco Rubens Alves da Rocha e Thiago Neri da Silva atuaram mais uma vez subtraindo da fazenda de Carlos Augusto Sampaio, 11 (onze) caprinos e 08 (oito) ovinos, sendo apontada a autoria do furto aos denunciados, pois Marcílio de Sousa (funcionário da fazenda) viu o momento em que Francisco Rubens pulou a cerca e empreendeu fuga. Moradores da região relataram para a testemunha que Francisco Rubens estava na companhia de Thiago Neri no dia dos fatos.”
Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu Francisco Rubens Alves da Rocha e o corréu Thiago Neri da Silva como incursos nas penas do art. 155, §4º, inciso IV c/c art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro, pugnando pela condenação do mesmo.
À exordial colacionou inquérito policial (ID 3393822, pág. 5/107).
A denúncia foi recebida em 03/06/2020 (ID 3393822, pág. 134/135).
Devidamente citados, os acusados apresentaram defesas escritas (ID 3393822, pág. 146/147 e pág. 168/171).
A audiência de instrução ocorreu em 23/10/2020 (ID 3393824, pág. 10/) na qual acusação apresentou suas alegações finais.
Os réus apresentaram as alegações finais de forma escrita (ID 3393824, pág. 20/28 e pág. 34/38).
Sobreveio, então, a sentença condenatória.
Irresignado, o réu Francisco Rubens Alves da Rocha interpôs o presente recurso de apelação (ID 3393825, pág. 101/110) e o corréu Thiago Neri da Sila também interpôs recurso de apelação, porém este desistiu do recurso (ID 3393824, pág. 60 e ID 3393825, pág. 112).
Em apertada síntese, o apelante alega o débil conjunto probatório a sustentar a presente condenação, devendo ser absolvido por inexistência de prova suficiente para esta.
Por outro lado, afirma que se tem de mais próximo de autoria e materialidade delitiva nos autos, é a tentativa de furto da cabra de propriedade do Sr. José Morais da Silva, a qual foi integralmente restituída ao mesmo, conforme relatado em audiência.
Destarte, requer que seja absolvido por inexistência de provas suficientes para a condenação ou, subsidiariamente, requer que seja condenado apenas pelo crime de tentativa de furto da cabra de propriedade do Sr. José Morais da Silva, levando-se em consideração a ausência de prejuízo à vítima, já que a mesma foi integralmente restituída, conforme relatado em audiência.
Por fim, requer a detração do tempo de cumprimento da prisão cautelar.
Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (ID 3393825, pág. 115/132), na quais requer o improvimento do recurso de Apelação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 3763724, pág. 1/6) opinando pelo conhecimento e improvido o recurso defensivo.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
1 - DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE.
Em apertada síntese, o apelante alega o débil conjunto probatório a sustentar a presente condenação, devendo ser absolvido por inexistência de prova suficiente para esta, tudo em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do disposto no art. 386, incisos VII do CPP.
Não assiste razão à Defesa. Vejamos:
Destaco os seguintes trechos dos depoimentos das vítimas e das testemunhas, vejamos:
Depoimento da vítima Raimundo Cândido da Silva filho:
“que passaram a sentir falta dos animais, que o declarante andava procurando os animais quando avistou dois vaqueiros correndo atrás de dois rapazes que iam levando uma cabra amarrada entre eles dois, que quando perceberam os dois vaqueiros e o declarante, os dois indivíduos soltaram a cabra e foram embora, que quando percebeu que a cabra era de José Morais, o declarante ligou para o mesmo, que a cabra estava com Rubens e Thiago, que Rubens e Thiago estavam na motocicleta com a cabra entre eles, que os vaqueiros estavam à cavalo atrás dos réus, que os réus, então , soltaram o animal, que o declarante viu os Rubens e Thiago no dia dos fatos, que os animais furtados eram do declarante e do patrão do mesmo, que depois da prisão dos réus, nunca mais faltou nenhum animal da região, que os réus correram no dia dos fatos, que essa foi a única vez que o declarante presenciou os réus carregando um animal na região, que via os réus outras vezes andando na região, mas não chegou a vê-los com nada outras vezes, que os réus andavam na beira do açude, onde os animais andavam, que depois de tudo, o declarante encontrou as moitas com cordas, onde os réus amarravam os animais levavam para dentro, que a cabra que os réus levavam era de José Morais, que o declarante não conhecia os réus antes, que avistava os réus lá por dentro, mas não sabia que o nome deles era Rubens e Thiago, que aprendeu o nome dos réus, porque alguém que viu os mesmo levando a cabra também e os conheceu, que reconhece os réus que lhes foram apresentados em audiência”
Depoimento da vítima Miguel Rodrigues da Silva:
“que foram ‘roubadas’ mais de 25 cabeças de animais do declarante, que as criações do declarante são ‘roubadas’ desde o ano passado, que os vaqueiros andavam no mato e foram para cima dos réus, que os vaqueiros correram atrás dos réus, que os réus soltaram a cabra e correram, que o declarante e a Raimundo Cândido chegaram a avistar os réus, mas estes derrubaram a cabra e se evadiram, que chamaram o dono da cabra e o mesmo veio, que a cabra chegou a parir no dia seguinte em razão do susto, que reconhece os réus Rubens e Thiago, que a cabra era de José Morais, que o declarante conhece o réu Thiago de vista, que Thiago furtou mais de 25 animais de sua propriedade, que Thiago começou a pegar suas cabras no ano passado, que começou com Thiago e depois o mesmo passou a furtar as cabras do declarante com o réu Rubens, que o declarante andou muito perto de pegar Thiago, mas o mesmo fugiu, que o Thiago começou pegando as cabras gordas, depois as ‘paridas’ e até os cabritos, que os cabritos ficaram desmamados, porque eles levaram as cabra, que o declarante viu Thiago furtar suas cabras, mas não o pegou porque o citado réu é muito rápido, que a cabra chegava correndo, que o declarante via de longe quando já iam levando a cabra no saco, que não dava para o declarante pegar os criminosos, pois andava a pé e eles de moto, que achava o couro, os pés e cabeça dos animais, porque o réu levava o animal depois de abater, que depois o réu Thiago e o parceiro (Rubens) passaram a levar os animais vivos na motocicleta, que o declarante reconheceu os réus porque chegou a vê-los quando levavam a cabra de José Morais, que o declarante viu o réu Thiago por diversas vezes levando as cabras, que nas primeiras vezes o réu Thiago levava na bicicleta, que o declarante achava o couro, a cabeça do bode.”
Oitiva da vítima José Morais da Silva:
“que o declarante estava em casa, por volta das 15 horas do dia 02 de abril, quando Raimundo lhe ligou dizendo que havia uma cabra amarrada e que podia ser do declarante, que o declarante foi até o local e realmente viu que a cabra amarrada era do declarante, que não iria fazer a ocorrência, mas as pessoas que viram foram à delegacia e depois o declarante foi chamado a depor, que o declarante não viu os réus e também não os conhece, que o animal estava amarrada no mato, perto da casa do Sr. Miguel, que Raimundo foi quem ligou para o declarante e disse que tinha uma animal amarrado e pediu para o declarante ir ao local para dizer se o animal era seu, que o declarante perdeu mais ou menos uns 20 animais, que os animais são bodes e cabras, que não conhece os réus Rubens e Thiago, que o prejuízo do declarante foi de mais ou menos uns 20 animais, que viu nunca viu Thiago Neri andando em sua propriedade, que a propriedade do declarante não é cercada, que os animais do declarante são identificados com um corte na orelha, que outra vizinha não chegou a comunicar quem pegou o animal ou amarrou, que não sabe quem amarrou o animal, que nunca viu ninguém pegando seus animais, mas acredita que foram subtraídos uns 20 animais, que o declarante viu o animal amarrado.”
Oitiva da vítima Carlos Augusto Sampaio:
“que teve muitos animais que lhe foram furtados, que há muito tempo vinha sumindo os animais de pequeno porte, bode, ovelhas..., que o declarante comentou com outros criadores da região, que o declarante passou a prender os animais e depois voltou a soltá-los, que então voltaram a sumir os bichos, que uma pessoa foi encontrada correndo atrás da criação, que, imediatamente um rapaz do sítio correu em sentido lateral e avistou os indivíduos pulando a cerca, que o declarante teve uma perca de 19 cabeças no primeiro momento, que lhe sumiram próximo de 30 cabeças de animais, entre ovinos e caprinos, que o declarante consegue afirmar que foram os réus Rubens e Thiago que subtraíram os animais, que ambos já são conhecidos da região e foram abordados com criação de um vizinho, que logo depois que os réus foram presos, foi encontrado, próximo da cerca, um local em que os réus ficavam, que os réus pegavam a criação, um parceiro de moto ia pegar os animais, que o declarante e outros conhecem o réu de perto, que outros fazendeiros lhe procuraram também, que os réus já foram pego com um animal de José Morais nua motocicleta, que Raimundo Alves também tomou um carneiro à força um carneiro dele que estava na posse dos réus, que não foi encontrada criação do declarante com os réus, que tem conhecimento que os réus estavam ‘roubando’ na propriedade do declarante, que o réu correu de dentro do cercado, que o vaqueiro correu atrás mas não conseguiu chegar próximo aos indivíduos, que Francisco Rubens correu no sentido contrário e pulou a cerca, que Francisco Rubens mora a dois quilômetro da residência do declarante, que não se lembra que a pessoa que viu o Rubens avistou Thiago também, que o declarante é policial civil há 35 anos em José de Freitas e o declarante não lembra o nome de outra pessoa que tenha mais passagem por roubo na região do que Rubens, que Thiago também tem passagem pela polícia, que tem conhecimento de que Thiago faz coisas erradas, mas não tem conhecimento de que o mesmo já fez violência física com alguém, que tem conhecimento que Thiago é envolvido no mundo do crime junto com Rubens, que registrou a Boletim de Ocorrência quando notou que estavam faltando muitos animais e quando conversou com outros criadores que também se queixavam do sumiço das criações, que o réu Francisco Rubens foi visto por duas vezes na sua propriedade, que na primeira vez a pessoa não lhe contou que viu o réu Francisco Rubens, que a pessoa só lhe contou após a segunda vez, pois a pessoa ficou com medo de lhe falar na primeira vez, que nas duas ocasiões o réu Francisco Rubens foi visto pulando a cerca e correndo atrás dos animais, que depois que Francisco Rubens foi preso, nenhum criador se queixou mais da falta de algum animal.”
Depoimento da testemunha Marcílio de Sousa:
“que o declarante é funcionário do Sr. Carlos Sampaio, que o declarante estava na fazenda de Carlos Sampaio olhar um buraco na cerca, que o declarante viu Rubens pulando a cerca, que os cachorros estavam atrás de Rubens e este pulou de dentro da propriedade para fora, que Rubens não tinha autorização para estar dentro da propriedade, que depois o Sr. Carlinhos (Carlos Sampaio) comentou que estava sumindo animal na propriedade, que o declarante avistou somente Rubens pulando a cerca, que o declarante já viu Thiago antes, pois o mesmo é vizinho, que o declarante conhece Rubens desde criança, que Rubens trabalha como pedreiro, que o declarante conhece o Thiago somente de vista, que já não viu Thiago furtando anteriormente, que o declarante não viu Rubens levando o animal, que Rubens pulou a cerca porque os cachorros latiram.”
Depoimento da testemunha Francisco Leonardo Sousa Santos (Policial Civil):
“que tomou conhecimento na delegacia que alguns animais, em três propriedades, estavam sumindo com frequência, que uma das vítimas entrou no mato viu os réus Rubens e Thiago carregando os animais, que cada uma das três vítimas registrou um Boletim de Ocorrência e afirmaram que tinha sido Rubens e Thiago os autores dos fatos, que as vítimas foram ouvidas pelo delegado, que participação do declarante se resumiu a efetuar a prisão do réu Thiago, que Thiago não foi presos em flagrante, que a prisão de Francisco Rubens foi efetuada pela Polícia Militar, que o declarante não apreendeu nenhum animal com o réu Thiago, que Rubens já era apontado como autor de furtos na região, mas o declarante não participou das diligências que cumpriu o mandado de prisão em face o citado réu, que o declarante é policial em José de Freitas há 09 (nove) meses, que as informações de que os réus faziam a venda dos produtos para o Jerry foi constatado em outros inquéritos, que não foram realizadas diligências na casa de Jerry, que chegavam várias informações na delegacia de que Thiago e Rubens praticavam em conjunto a prática de furtos, que a vítima identificou os dois, que antes das declarações da vítima a polícia tinha apenas informes quanto a parceria dos réus para a prática de furtos."
Depoimento da testemunha Geraldo Borges Leal Neto (Polícia Civil):
“que já conhecia os réus Rubens e Thiago, que Rubens tem uma extensa ficha criminal por furto, roubo por homicídio, que Thiago tem menos procedimentos criminais, que as vítimas registram alguns B.O, que a guarnição chegou a se deslocar à fazenda de Carlos Sampaio, que algumas vítimas conversaram com o delegado e com os agentes, que as vítimas relataram que viram Rubens, em parceria com Thiago, realizando os furtos, que foi pedida a prisão de depois cumprido o mandado, que foi a Polícia Militar que cumpriu os mandados, que a identificação dos réus Rubens e Thiago se deu pelos relatos das vítimas e de outros proprietários que criam animais, que Jerry é um vizinho dos réus, que confirma que Jerry é o receptador, que Jerry mora no mesmo bairro que Rubens, que Rubens é usuário de drogas e vive da prática de furto, que antes Rubens cometia o crime na companhia de um menor, que o menor foi assassinado, que sempre que Rubens está em liberdade ocorre os furtos na região, que Thiago é bem menos, que, no entanto, existe relatos de pessoa de que sabem da parceria entre Rubens e Thiago, que é público e notório que é recorrente essas denúncias contra Rubens, que o declarante, inclusive, participou de uma outra prisão de Rubens há um depósito de gás, que teve imagens de Rubens pegando o botijão de gás e pulando o muro, que Rubens sempre utiliza o mesmo modus operandi, ”
Depoimento da testemunha Antônio da Cunha Costa Neto:
“que é funcionário do Sr. Carlos Sampaio, que o declarante estava na propriedade averiguando a cerca com Marcílio, que o declarante e Marcílio, então, se separaram, que Marcílio foi por um lado e o declarante pelo outro, que os cachorros estavam latindo, que Marcílio viu Rubens pulando a cerca, que o declarante não chegou a ver, que Rubens não trabalha na fazenda e não é parente de Carlos Sampaio, que Rubens estava tentando roubar os bodes do local, que ouviu os cachorros latindo, que acredita que os cachorros latiram com os réus, que Rubens é a pessoa que estar com a máscara embaixo no queixo na audiência.”
Portanto, da análise da prova oral acima transcrita, verifica-se que o delito de furto à propriedade da vítima José Morais, praticado pelo réu recorrente, Francisco Rubens e o corréu Thiago Neri resta comprovado pelas declarações de Raimundo Cândido da Silva Filho e Miguel Rodrigues da Silva, os quais foram uníssonos ao afirmarem que avistaram os réus Francisco Rubens e Thiago Neri levando uma cabra da vítima na motocicleta.
Os depoentes Raimundo Cândido e Miguel Rodrigues declararam, também, com firmeza e riqueza de detalhes , que após serem perseguidos pelos mesmos e pelos vaqueiros da região, os réus soltaram o animal no caminho e empreenderam fuga na motocicleta.
Vale destacar que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nem mesmo a posse mansa e pacífica do bem pelo réu se faz necessária para caracterizar a consumação, bastando somente a inversão da posse.
Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGADO QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, I E II; E 155, AMBOS DO CP. GUERREADO ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. PRESCINDIBILIDADE. RESP N. 1.524.450/RJ. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA MODALIDADE TENTADA QUE SE IMPÕE.
1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo fático-probatório, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts. 14, I e II, e 155, ambos do Código Penal, porque inidôneo o reconhecimento da tentativa, notadamente pelo fundamento apresentado no combatido aresto de que o apelante não teve a posse tranquila da res, uma vez que ele foi preso quando saía da loja, a qual já se encontrava cercada pelos policiais militares, o que enseja a desclassificação do tipo penal em que foi imputado (furto qualificado consumado) para sua forma tentada, conforme jurisprudência remansosa desta Corte. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Com relação ao momento consumativo do crime de furto, nos mesmos moldes do crime de roubo, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima (HC n. 495.846/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/6/2019).
3. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.524.450/RJ, firmou o entendimento no sentido de que consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (AgRg no REsp n. 1.483.770/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/2/2016).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1830412/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Dessa forma, in casu, não há que se falar em desclassificação para o delito de furto tentado.
Portanto, resta comprovado o delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, IV do Código Penal), no dia 02/04/2020, na propriedade da vítima José Morais da Silva.
Resta comprovado, também, o delito de furto qualificado (art. 155, IV do Código Penal), cometido pelos réus Francisco Rubens e Thiago da Silva na propriedade da vítima Miguel Rodrigues da Silva.
Isso porque a citada vítima foi enfática ao afirmar que Thiago e Francisco Rubens furtaram mais de 25 animais, dentre caprinos e ovinos, e que chegou a ver Thiago por diversas pegando animais na sua propriedade.
Afirmou, ainda, que o declarante via de longe quando já iam levando a cabra no saco, que não dava para o declarante pegar os criminosos, pois andava a pé e eles de moto, que achava o couro, os pés e cabeça dos animais, porque o réu levava o animal depois de abater, que depois o réu Thiago e o parceiro (Rubens) passaram a levar os animais vivos na motocicleta, que o declarante sabia que eram os réus porque chegou a vê-los quando levavam a cabra de José Morais.
Soma-se às afirmações da vítima, as declarações de Raimundo Cândido o qual confirmou que, após a prisão de Francisco Rubens, foi encontrada cordas e outros objetos para amarrar os animais dentro da moita, o que comprova que os réus praticavam o delito de furto qualificado, nas fazendas vizinhas, de forma incessante e com o mesmo modus operandi.
Dessa forma, também resta comprovado o delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, IV do Código Penal) referente aos semoventes da propriedade da vítima Miguel Rodrigues da Silva.
Quanto ao terceiro delito, resta comprovada a tentativa de furto qualificado contra a vítima Carlos Sampaio, vez que a testemunha Marcílio de Sousa declarou com veemência que estava na fazenda de Carlos Sampaio para olhar um buraco na cerca, que o declarante viu Rubens pulando a cerca, que os cachorros estavam atrás de Rubens e este pulou de dentro da propriedade para fora, que Rubens não tinha autorização para estar dentro da propriedade, que depois o Sr. Carlinhos (Carlos Sampaio) comentou que estava sumindo animal na propriedade, que o declarante avistou somente Rubens pulando a cerca, que o declarante já viu Thiago antes, pois o mesmo é vizinho, que o declarante conhece Rubens desde criança, que Rubens trabalha como pedreiro, que o declarante conhece o Thiago somente de vista, que já não viu Thiago furtando anteriormente, que o declarante não viu Rubens levando o animal, que Rubens pulou a cerca porque os cachorros latiram.
A vítima Carlos Sampaio corroborou com o depoimento da citada testemunha, ao afirmar que dois de seus trabalhadores disseram que viram Francisco Rubens, em duas oportunidades, no interior de sua propriedade, correndo atrás dos caprinos e pulando a cerca.
Portanto, resta comprovado o delito de furto tentado em face da vítima Carlos Sampaio.
Por outro lado, quanto aos três delitos (dois consumados e um tentado) não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com o pedido de absolvição, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.
2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso em sentido estrito, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.
3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as motivaram forem devidamente apresentadas.
2. É entendimento desta Corte de Justiça que não há necessidade de que o julgador refute expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes STJ.
3. Embora a Corte de origem não tenha se reportado de forma expressa à alegada ausência de fundamentação da pronúncia, concluiu que a decisão provisional continha base idônea para determinar a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EIVA CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais.
2. Na hipótese dos autos, infere-se que o magistrado singular se reportou ao conjunto probatório produzido nos autos para atestar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva para concluir pela pronúncia do paciente, consignando, inclusive, que a negativa de autoria sustentada por ocasião do interrogatório se encontraria dissociada das demais provas produzidas, o que afasta a alegada ausência de fundamentação no ponto.
3. Entretanto, com relação às qualificadoras, o magistrado registrou apenas que a defesa não teria produzido prova que as ilidissem, inexistindo no julgado qualquer referência aos elementos probatórios que revelariam que o crime teria sido praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não se mostrando atendido, portanto, o comando contido no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, a revelar, nesta parte, o constrangimento ilegal apontado na impetração.
4. Com a anulação da decisão provisional, imperioso o reconhecimento do excesso de prazo na custódia do paciente.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a decisão de pronúncia apenas na parte referente às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, determinando-se que Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Abreu e Lima/PE proceda à fundamentação acerca da procedência ou não de tais circunstâncias narradas na denúncia, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo não estiver preso .
(HC 287.807/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014) (grifo nosso)
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA (ARTIGOS 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL). MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE TERIA CALUNIADO, DIFAMADO E INJURIADO DEPUTADO FEDERAL. ENTREVISTAS EM JORNAIS LOCAIS. MANIFESTA AUSÊNCIA DOLO NÃO DEMONSTRADA. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO MÉRITO DA ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame.
2. Não se extrai da documentação acostada à impetração a alegada manifesta ausência de dolo específico na conduta atribuída ao paciente, tendo em vista que as declarações que lhe foram atribuídas, ao menos em tese, têm potencial para atingir o bem jurídico tutelado pelas normas penais aplicáveis à espécie, mormente em razão da assertiva de que o próprio paciente teria ciência da inexistência de evidências acerca dos fatos que imputou ao querelante.
ALEGADA DIVULGAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO EM CURSO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS.
1. Não há na impetração cópia das reportagens nas quais o paciente teria proferido as ofensas narradas na inicial, o que impede a verificação de que teria apenas dado publicidade ao conteúdo de investigação oficial em curso.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante.
ATUAÇÃO DO PACIENTE DE ACORDO COM AS PRERROGATIVAS DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE DE ATOS PROCESSUAIS OU PROCEDIMENTOS NOS QUAIS ATUA O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. VEDAÇÃO À ANÁLISE ANTECIPADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não há como se acolher, em sede de remédio constitucional, a tese de que a conduta criminosa atribuída ao Promotor de Justiça seria lícita, em atenção à prerrogativa disposta no artigo 41, inciso V, da Lei 8.625/1993, que protege o membro do Ministério Público em suas manifestações externadas no exercício de seus deveres legais.
2. A incoativa aponta, a princípio, a configuração do propósito de ofender a honra do parlamentar querelante, sendo certo que a vinculação das informações divulgadas a eventual dever funcional do membro do Parquet é tese defensiva relacionada com o próprio mérito da acusação formulada na queixa-crime, devendo ser aferida no decorrer da instrução criminal deflagrada, na qual as partes poderão produzir as provas que darão embasamento às respectivas teses, de acordo com a regra do ônus probatório prevista no artigo 156 do Código de Processo Penal.
3. O que se pretende com o presente remédio constitucional, na verdade, é o exame antecipado da pretensão deduzida perante a autoridade competente em indevida supressão de instância e sem que seja observado o contraditório, circunstâncias que evidenciam a impropriedade do trato da matéria na via eleita.
4. Ordem denegada. (HC 274.998/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 20/05/2014) (grifo nosso)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO TÂMARA. ESCUTA TELEFÔNICA. PRAZO E FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Compete à defesa comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Decidido pelo Tribunal a quo estar suficientemente comprovada a autoria e a materialidade do crime, sendo desnecessária a perícia de voz nas interceptações telefônicas, sem incursionar o acervo fático probatório dos autos, não há como afastar as conclusões tomadas no julgamento da apelação. Afastada a participação de menor importância suscitada, não viola o princípio da culpabilidade nem incorre em ilegalidade qualquer a fixação da mesma pena-base para os corréus no crime de associação para o tráfico, concreta e suficientemente motivada na complexidade da organização criminosa, firmemente estruturada para a remessa contínua de entorpecentes para o exterior, além do número de participantes do grupo, tudo a evidenciar o grande potencial ofensivo da organização criminosa.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a natureza e a grande quantidade da droga (22 quilos de cocaína) justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Restando comprovado que o recorrente mantinha em depósito droga destinada à remessa ao território português, era mesmo de se lhe aplicar a causa de aumento de pena pela internacionalidade, incidente em todas as modalidades de tráfico, ainda que o entorpecente não tenha efetivamente deixado o território nacional.
Não há violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide todas as questões suscitadas e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão ou contradição. Recurso improvido. (REsp 1342749/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2013, DJe 19/12/2013) (grifo nosso)
Portanto, não restam dúvidas de que o réu concorreu para prática dos delitos do art. 155, § 2º, IV do Código Penal por três vezes (duas consumadas e uma tentada), não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação dos furtos consumados para tentado.
Por fim, não há como acolher o pedido de detração nesse momento, vez que o réu possui outras ações penais contra si e é reincidente, razão pela qual a detração será realizada pelo juízo das execuções penais, a fim de se evitar que o mesmo período de prisão seja considerado em duplicidade.
Ademais, o regime inicial fechado não fora estabelecido em razão do quantum de pena imposta, mas sim pela reincidência do réu apelante, o que justifica a manutenção nesse momento, sem prejuízo, como dito, de ser reconhecida a detração pelo juízo das execuções penais.
Dispositivo
Com estas considerações e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de seis aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (06 a 17/08/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000092-15.2020.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFRANCISCO RUBENS ALVES DA ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/08/2021