TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000008-82.2019.8.18.0050
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Esperantina / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Romário Carvalho de Farias
DEFENSORA PÚBLICA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA DESVALORAR A CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTO NO EMPREGO DE ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PENA PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que se refere à circunstância da conduta social, verifica-se que o juiz sentenciante descuidou de apresentar motivação concreta, baseando-se apenas no histórico criminal do acusado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
2. Embora não possa ser utilizada como majorante no presente caso, inexiste óbice para que o emprego de arma branca seja valorado na primeira fase da dosimetria, a fim de exasperar a pena-base do acusado. Isso, porque a utilização de arma branca na execução do crime de roubo caracteriza um “plus” em relação à simples ameaça (AgRg no REsp 1800099/DF), restando descabida, portanto, a neutralização das circunstâncias do crime.
3. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
4. Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS).
5. Pena em definitivo redimensionada para 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial da conduta social e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Romário Carvalho de Farias, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina, nos autos da ação penal 0000008-82.2019.8.18.0050, que condenou o apelante à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP).
Nas suas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a neutralização das circunstâncias da conduta social e das circunstâncias do crime, bem como a exclusão da condenação na pena de multa. (id. num. 3837642 – págs. 14/19)
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo total improvimento do recurso, destacando que a respeitável sentença condenatória encontra-se em
consonância com os ditames legais, não sendo necessária a desconsideração da pena de multa ao apelante. (id. num. 3837642 – págs. 21/27)
O Ministério Público Superior opinou pelo parcial provimento do apelo, apenas para que a valoração negativa da circunstância da personalidade seja afastada. (id. num. 4170956)
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. DA DOSIMETRIA PENAL
1.1 DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o juiz sentenciante fixou pena-base pelo crime de roubo simples em 07 (sete) anos de reclusão, ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social e das circunstâncias do crime.
No que se refere à circunstância da conduta social, verifica-se que o juiz sentenciante descuidou de apresentar motivação concreta, baseando-se apenas no histórico criminal do acusado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).
Quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime com fundamento no emprego de arma branca, cumpre apontar, inicialmente, que a Lei n.º 13.654, de 2018 revogou o inciso I do § 2º do artigo 157 do CP, o qual previa como causa de aumento de pena, de 1/3 à metade, o roubo praticado com emprego de arma.
Naquele momento, o legislador estabeleceu que para fins de aumento da pena no crime de roubo, além das outras hipóteses que permaneceram previstas no § 2º do art. 157 do CP, apenas a utilização de arma de fogo configuraria majorante, de forma que o emprego de arma branca deixou de constituir hipótese de causa especial de aumento de pena.
Posteriormente, com ao advento da Lei n. 13.964/19 (pacote anticrime), inseriu-se o inciso VII no §2º do art. 157 do CP, que voltou a prever o emprego de arma branca como causa especial de aumento de pena no crime de roubo.
Ocorre que a referida alteração só deve ser aplicada aos fatos cometidos a partir de sua vigência (23 de janeiro de 2020), em atenção ao princípio da irretroatividade da lei penal (art. 5º, XL, da CF/88).
Com efeito, tratando-se de novatio legis in pejus, ainda que restauradora de uma causa de aumento que existia em outra época, a Lei n. 13.964/19 não pode retroagir para alcançar fatos anteriores.
Entretanto, embora não possa ser utilizada como majorante no presente caso, inexiste óbice para que o emprego de arma branca seja valorado na primeira fase da dosimetria, a fim de exasperar a pena-base do acusado.
Isso, porque a utilização de arma branca na execução do crime de roubo caracteriza um plus em relação à simples ameaça (AgRg no REsp 1800099/DF[2]), restando descabida, portanto, a neutralização das circunstâncias do crime.
Assim, diante da neutralização da circunstância da conduta social, impõe-se o refazimento do cálculo dosimétrico e o consequente redimensionamento da pena.
1.3 DO REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[3], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP)
Primeira fase da dosimetria: presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria: incide a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa.
Terceira fase da dosimetria: não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente estabelecida.
Pena de multa: Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena pecuniária fixada pela sentença condenatória, 80 (oitenta) dias-multa, em atenção ao princípio da ne reformatio in pejus.
2. DO PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA
Pleiteia a defesa a isenção da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.
Inicialmente, cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[4] e precedentes do STJ[5], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[6].
Indefiro, pois, o pedido de exclusão da pena de multa da condenação do apelante.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial da conduta social e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Desembargado Erivan Lopes
Presidente/ Relator
[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
[2] AgRg no REsp 1800099/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019.
[3] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[4] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[5] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[6] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
Teresina, 30/08/2021
0000008-82.2019.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo (art. 157)
AutorROMARIO CARVALHO DE FARIAS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação31/08/2021