Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0702951-84.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO ALEGADA – INEXISTÊNCIA QUANTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EQUATORIAL – OMISSÃO RECONHECIDA NOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELA PARTE ADVERSA COM RELAÇÃO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO § 1º , 11 E 12 DO CPC- REFORMA QUE SE IMPÕE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702951-84.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702951-84.2019.8.18.0000

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JOSE ELIMAR FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, KARINE NUNES MARQUES, ARTUR DA SILVA BARROS

APELADO: JOSE ELIMAR FERREIRA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ARTUR DA SILVA BARROS, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO ALEGADA – INEXISTÊNCIA QUANTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EQUATORIAL – OMISSÃO RECONHECIDA NOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELA  PARTE ADVERSA COM RELAÇÃO À  MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO § 1º , 11 E 12 DO CPC- REFORMA QUE SE IMPÕE.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Cuida-se de Embargos Declaratórios, interpostos pelas partes EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e JOSÉ ELIMAR FERREIRA, impugnando o Acórdão prolatado que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo primeiro recorrente e julgou provido o Recurso de Apelação Cível interposto pelo segundo recorrente, condenando a EQUATORIAL ao pagamento de indenização por danos morais.

Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado:

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– TERMO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS COMPROVADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSOS CONHECIDOS.

I - A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela parte, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência lhe é negada.

II – No caso dos autos, a realização de prova pericial restou prejudicada por não ter sido a parte autora/apelada notificada sobre o dia, local e horário de sua realização.

III - Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a manutenção da sentença, que desconstituiu o débito e determinou a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titulada pela autora.

IV- É presumido o dano moral quando decorrente de corte indevido ou abusivo de energia elétrica.

V- O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o causador do dano.

VI- Recursos conhecidos.

Alega a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A  em suas razões recursais, que a concessionária tem direito apurar irregularidades no medidor de energia elétrica, cobrar o valor da recuperação de consumo (multa) e suspender o fornecimento de energia, sendo indispensáveis a discussão a respeito de se tratar a inadimplência decorre de débito novo (relativo à fatura do último mês de consumo) ou débito antigo (decorrente de apuração de consumo não faturado em razão de fraude).

Afirma que o contrato que o usuário assina com a concessionária, termina por gerar o vínculo obrigacional que autoriza a recorrente, a exigir o cumprimento de sua contraprestação.

Aduz ainda que procedeu à interrupção do fornecimento de energia, observando rigorosamente a hipótese de cabimento e os direitos dos usuários, sob o respaldo do art. 6º, § 3º, da Lei n° 8.987/95, dos arts. 14, I e 17, "caput", da Lei n° 9.427/96, além do art. 129 da Resolução n° 414/10 da ANEEL. Assim, sua conduta encontra-se revestida de licitude, eis que pautada em expresso permissivo legal.

Devendo assim, ser o acordão prolatado reformado.

O embargante JOSÉ ELIMAR FERREIRA, por outro lado, alega em seus Aclaratórios existir omissão no acórdão hostilizado, tendo em vista que apesar do julgado ter acolhido a apelação do recorrente e determinado a condenação em danos morais da EQUATORIAL, o mesmo não se manifestou quanto à condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Pugna assim, pela majoração dos honorários.

Devidamente intimadas, as partes, deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação.

Era o que bastava relatar.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

1- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS E PREQUESTIONADOR INTERPOSTO PELA  EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Registre-se que o art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:

“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”

Fazendo uma análise detalhada dos Embargos opostos, entendo que os mesmos não se prestam ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma da decisão, para amoldá-la ao seu entendimento, o que não é permitido pela via dos Aclaratórios.

Isso porque, analisando o Acórdão vergastado, verifico que constou de modo expresso e devidamente fundamentado o motivo pelo qual o recurso fora julgado improvido, inclusive, tendo sido analisada as alegações suscitadas nas razões do recurso.

Vê-se, pois, que as omissões arguidas não tem nenhuma pertinência; o que na verdade busca o embargante é adequar a decisão aos seus interesses. Ao afirmar a existência de omissão, pretende rediscutir a questão que foi objeto de minuciosa análise pelo acórdão embargado.

Sem pertinência, pois, a pretensão destes embargos, vez que a matéria submetida à análise, repita-se à exaustão, no que lhe cabia, foi objeto de detido exame no acórdão embargado.

Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende o embargante, e isso ele deixa claro, é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se me afigura inoportuno.

Isso porque, a reforma do julgado não se faz através de embargos declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o recorrente, se entender que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.

Desta forma, é essa a verdadeira pretensão do embargante: que a matéria seja reexaminada. Peço vênia, para consignar que este Tribunal não pode, nas vias estreitas dos embargos de declaração, rever ou reconsiderar o acórdão prolatado.

Nesse contexto, nada existe para ser declarado, sendo certo que o acórdão embargado apreciou, no que lhe competia, a matéria trazida a exame. Se não houve aceitação da decisão, ou se ela contrariou as pretensões do embargante, o recurso em tela não se presta a tais interesses.

Ressalte-se por fim, que com a vigência do CPC/2015, foi expressamente adotado, no art. 1.025, a teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição da República, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário.

Vale registrar que nesse aspecto, que não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso.

Neste sentido, a jurisprudência a seguir:

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO DE LEI. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se, diante de sua relevância para o desfecho da lide (art. 535, CPC)- A necessidade de prequestionamento não justifica a interposição dos embargos de declaração, senão para sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão - Desnecessária a menção expressa a dispositivo de lei para fins de prequestionamento, pois basta que a matéria tenha sido analisada. (TJ-MG - ED: 10024094987955006 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 08/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018)”

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Desnecessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Art. 1.025 do NCPC. Não-preenchimento dos requisitos do artigo 1.022, do NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: 70079152740 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 22/11/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2018)”

Vê-se assim, que os embargos de declaração não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, muito menos fica o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

2- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO POR JOSÉ ELIMAR FERREIRA

O recorrente alega omissão no acórdão hostilizado, haja vista que   quando do julgamento do recurso de Apelação, tendo sido o mesmo julgado improvido não fora majorado os honorários sucumbenciais.

Reconheço a omissão e passo a analisá-la.

Sobre o tema, vale aqui citar o dispõe o § 1º, 11 e 12, do art. 85 do CPC, litteris:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.”

Logo, constata-se a previsão de majoração de honorários advocatícios fixados em sentença, prolatada nos autos da ação originária, quando interposto recurso.

Vale registrar que a jurisprudência assentou o entendimento de que é devida a majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes três (3) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Neste sentido é a jurisprudência, inclusive do STJ, senão vejamos:

“RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O art. 85, § 2º, do CPC vigente, traz uma gradação de parâmetros para fixar os honorários entre dez e vinte por cento do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa. 2. O art. 85, § 11, do CPC, por seu turno, possibilita a majoração dos honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho realizado adicional realizado na fase recursal, sendo vedado, todavia, ultrapassar os limites estatuídos nos §§ 2º. e 3º. para a fase de conhecimento. 3. O STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que o § 8º. do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa seja muito baixo. 4. Ainda conforme a orientação jurisprudencial do STJ, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, sendo desnecessária a análise do mérito recursal para fixação de honorários recursais. Tais requisitos encontram-se presentes no caso em apreço. 5. No mesmo sentido, entende o Colendo Superior Tribunal que quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte. 6. Na hipótese dos autos, no que diz respeito a majoração dos honorários recursais, embora não pleiteada em suas contrarrazões pela Parte Apelada, e em razão de tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, é de ser majorado, de ofício, a proporção fixada na origem, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, observados, para tanto, os parâmetros insculpidos no § 2º., do art. 85 do CPC. 7. Apelação desprovida. 8. Majoração de ofício dos honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação. 9. Decisão unânime.” (TJ-PE - AC: 5287692 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 17/12/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/01/2020)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE OFÍCIO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. 1. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inexistência de reformatio in pejus no caso em tela, mas mero cumprimento de disposição legal". (AgInt no AREsp 1.511.407/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 8/11/2019). 2. No caso dos autos, houve o preenchimento dos requisitos indicados, cabendo, portanto, a majoração da verba de honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. Ademais, "quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. MinistroAntônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017). 4. Embargos de Declaração parcialmente providos para majorar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante já fixado nas instâncias ordinárias, com base no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC/2015.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1749594 RJ 2018/0151471-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020)

Na hipótese dos autos, constata-se que houve o preenchimento dos requisitos indicados, sendo, portanto, cabível a majoração da verba de honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, e entendendo desnecessárias quaisquer outras considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO dos ACLARATÓRIOS interpostos pela EQUATORIAL e PROVIMENTO dos Acalaratórios interpostos por JOSÉ ELIMAR FERREIRA, para majorar os honorários sucumbenciais em quinze por cento (15%), com base no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC.(Destaques nossos). 

É o voto.

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Teresina, 22/08/2021

Detalhes

Processo

0702951-84.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE ELIMAR FERREIRA

Publicação

24/08/2021