Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802535-25.2019.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RESISTÊNCIA AO REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Volta-se a insurgência recursal contra a sentença por ter deixado de arbitrar honorários advocatícios ao advogado do apelante, vez que entende o apelante ter havido pretensão resistida na esfera extrajudicial. Requer o apelante seja reformada a decisão, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico do apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido. 2. Acerca do tema, o entendimento firmado pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.349.453/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, é no sentido de que para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos devem ser atendidos os seguintes requisitos: demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 3. Considerando que o réu foi quem deu causa ao ajuizamento da ação - ao não fornecer ao autor cópia do documento devidamente requerido administrativamente -, tenho que a sentença merece ser reformada, devendo ele, banco réu, ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, de acordo com o princípio da causalidade, segundo o qual incumbe àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda suportar os ônus da sucumbência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802535-25.2019.8.18.0033 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802535-25.2019.8.18.0033

APELANTE: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RESISTÊNCIA AO REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Volta-se a insurgência recursal contra a sentença por ter deixado de arbitrar honorários advocatícios ao advogado do apelante, vez que entende o apelante ter havido pretensão resistida na esfera extrajudicial. Requer o apelante seja reformada a decisão, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico do apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido. 2. Acerca do tema, o entendimento firmado pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.349.453/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, é no sentido de que para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos devem ser atendidos os seguintes requisitos: demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 3. Considerando que o réu foi quem deu causa ao ajuizamento da ação - ao não fornecer ao autor cópia do documento devidamente requerido administrativamente -, tenho que a sentença merece ser reformada, devendo ele, banco réu, ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, de acordo com o princípio da causalidade, segundo o qual incumbe àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda suportar os ônus da sucumbência. 4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802535-25.2019.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO
 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 

RELATÓRIO 

 

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova, ajuizada originalmente pelo apelante, em face do BANCO BMG S/A, ora Apelado. 

Na sentença recorrida, o magistrado a quo homologou a prova produzida nos autos, bem como deixou de condenar qualquer das partes em honorários sucumbenciais. 

Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs Apelação Cível, alegando em suma a necessidade de reforma da sentença no que tange à condenação dos honorários sucumbenciais, uma vez que é devido o arbitramento dos honorários advocatícios ao advogado da apelante, ante a pretensão resistida do apelado tanto na esfera administrativa. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, alegando o descabimento de condenação em honorários advocatícios, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau. 

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar sua intervenção no feito. 

É o breve relatório. 

 


VOTO


 

VOTO 

 

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie. 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação do banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no rito da ação de produção antecipada de prova.  

Com efeito, é firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 

Nesse sentido: 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃOANTECIPADADE PROVA. EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PERANTE A SEGURADORA, PARA RECEBIMENTO DO SEGURODPVAT. NÃO HAVENDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AFASTA-SE A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83⁄STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na ação cautelar deproduçãoantecipadadeprovas, somente é devida a condenação da requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência quando caracterizada a resistência injustificada à pretensão da requerente, pela parte requerida, e essa restar vencida.- Precedentes. Súm. 83⁄STJ. 2. Inviável alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto a se houve ou não resistência à apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento daproduçãoantecipadadeprovas, pois isso demandaria revolvimento dos elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.504 - SP; Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe: 28/06/2019)  

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. RECUSA ADMINISTRATIVA JUSTIFICADA. REEXAME DEPROVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, somente são devidoshonoráriosadvocatícios emaçãocautelarde exibição de documentos se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada aresistênciaà pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese. Precedentes. 
2. O Tribunal de origem, com fundamento nasprovasdocumentais trazidas aos autos, concluiu que a recusa administrativa Afoi justificada e não houveresistência na apresentação dos documentos requeridos no procedimento de produçãoantecipadadeprovas. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1328085/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019)  

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DEPRODUÇÃOANTECIPADADE PROVA- ECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e deproduçãoantecipadadeprovas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada aresistênciapela parte ré em fornecê-los. Precedentes. 
1.1. O julgamento improcedente da demanda pelas instâncias ordinárias denota a ausência de pretensão resistida por parte da ora recorrida, a inviabilizar a fixação dehonoráriosadvocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1290492/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). 

 

Desse modo, sem que tenha havido na ação de produção antecipada de prova qualquer resistência do Banco, o qual apenas comparece ao feito para apresentar o documento requerido pelo autor, não há que se falar em vencido, e caberá ao juiz apenas homologar o pedido inicial com a condenação do requerente em custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios. Lembra-se que, neste rito é vedada qualquer discussão sobre a valoração da prova ou sobre o mérito da pretensão para a qual a prova irá servir. 

In casutenho que a resistência por parte do banco apelado em apresentar a documentação pleiteada restou demonstrada, sobretudo se considerada a sua inércia pelo prazo de 02 (dois) meses na esfera administrativa, após o prévio requerimento encaminhado via e-mail (reconhecido pela instituição em sede de contestação como sendo “solicitação administrativa para exibição dos documentos”), inação esta que culminou na propositura da ação, conforme bem ressaltado pelo MMº a quo no seguinte excerto: “[...] Todavia, a inércia da instituição bancária em possibilitar o acesso à parte autora dos documentos requeridos culminou no ajuizamento da presente ação, configurando, pois, o interesse de agir. [...]”. 

Destaque-se que o prazo de 02 (dois) meses se afigura mais do que razoável para o atendimento da solicitação, o que não foi observado pelo banco ora apelado, quedando-se inerte e dando causa ao ajuizamento da ação. Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente exemplificativo do STJ: 

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.971 - SC (2021/0165628-7) DECISÃO [...] Assim, como a parte embargada não obteve resposta extrajudicial, a resistência restou caracterizada, nos termos da fundamentação do acórdão: [...] E, diante da inércia em dar cumprimento à solicitação administrativa, houve resistência por parte da instituição financeira à pretensão em obter extrajudicialmente a via dos documentos solicitados. Ademais, descabido o pleito subsidiário de improcedência da demanda, fundamentado na apresentação das avenças no momento da contratação ou nesta fase judicial, pois inequívoca a resistência na via administrativa, fato que, por si só, já configura o legítimo interesse de agir da apelada e derrui os argumentos superficiais da ocorrência de má-fé, em atenção ao direito do consumidor à informação bancária de sua titularidade. Logo, cabível a responsabilização do apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência (art. 82, § 2º, e art. 85, caput, do CPC) (fls. 194-197, grifos meus). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. [...] Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de junho de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (STJ - AREsp: 1896971 SC 2021/0165628-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 23/06/2021) 

 

Outrossim, vislumbro que em sua contestação o banco requerido não se limitou à apresentação do instrumento contratual, como também resistiu à ação pretensão do apelante, suscitando inclusive preliminares de extinção do feito sem resolução de mérito. 

Assim, havendo a inércia para apresentação dos documentos pelo Banco na esfera extrajudicial, inércia esta reconhecida pela sentença que homologou a prova apresentada somente em juízo, bem como a resistência à pretensão autoral, prudente se mostra a condenação do requerido ao pagamento doshonoráriosadvocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. 

Dessa forma, levando em conta o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, reformo a sentença no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no quantum de 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o arbitramento até o pagamento, em conformidade com art. 85, §2º do CPC/15. Não obstante, majoro este percentual para 12% (doze por cento), em grau recursal, nos termos do §11 do referido artigo. 

Nestas condições, conheço do presente recurso para lhe dar provimento, reformando a sentença tão somente a fim de fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo-a em seus demais termos. Honorários majorados em sede recursal para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC/15. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 

É como voto. 

 



Teresina, 08/09/2021

Detalhes

Processo

0802535-25.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

08/09/2021