Acórdão de 2º Grau

Liminar 0750329-02.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO. ART. 2º DA LEI 8.437/92. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL FUNDAMENTADA. VEDAÇÃO DE LIMINAR CONTRA AUTORIDADE SUJEITA À COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO-APLICAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 1º, § 2º, DA LEI 8.437/92. MEDIDAS DE POLÍTICA PÚBLICA. AÇÕES DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA, SUJEITAS À CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVIRUS. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. OMISSÃO DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E RISCO DE DANO EVIDENCIADO. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750329-02.2020.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2021 )

Acórdão


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0750329-02.2020.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

AGRAVANTE: Estado do Piauí 

AGRAVADO: Defensoria Publica Do Estado Do Piauí 


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO. ART. 2º DA LEI 8.437/92. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL FUNDAMENTADA. VEDAÇÃO DE LIMINAR CONTRA AUTORIDADE SUJEITA À COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO-APLICAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 1º, § 2º, DA LEI 8.437/92. MEDIDAS DE POLÍTICA PÚBLICA. AÇÕES DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA, SUJEITAS À CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVIRUS. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. OMISSÃO DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E RISCO DE DANO EVIDENCIADO. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO.

 


ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, estando demonstrada a relevância dos fundamentos e o risco de prejuízo ao gerenciamento das ações de combate à pandemia de covid-19, pelo PROVIMENTO do recurso para revogar a medida liminar concedida nos autos da ação civil pública nº 0807972-80.2020.8.18.0140. Comunique-se esta decisão ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 


RELATÓRIO

Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida em seu desfavor pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca desta Capital que, na ação civil pública nº 0807972-80.2020.8.18.0140, deferiu pedido de antecipação de tutela formulado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO PIAUÍ.

 

A decisão agravada, sem oportunizar prévia manifestação da pessoas jurídicas de direito público, invocou os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade e concedeu tutela de urgência para compelir o Estado do Piauí e o Município de Teresina a sanarem supostas omissões na prevenção e cuidados com a população em situação de rua durante o período de pandemia do COVID 19, destacando-se o seguinte:

 

(...) os hipossuficientes tutelados nesta ação não podem ser abandonados à própria sorte, sob a justificativa de prevenção e combate à propagação do corona vírus, e sem qualquer contrapartida ou adoção de políticas públicas para melhor protegê-los. (...)


 Determino que o Estado do Piauí e o Município de Teresina cumpram as seguintes medidas:


a) distribuir alimentação às pessoas em situação de rua e à aquelas pessoas que dependem da alimentação do RESTAURANTE POPULAR, bem como água potável para consumo pessoal, em vários pontos da cidade de Teresina; b) fornecer abrigos para acolhimento da população vulnerável em condição de abandono e situação de rua, em locais arejados, que tenham espaços suficientes para serem alojados sem aglomeração; e publiquem amplamente os pontos escolhidos, assegurando alimentação, saúde e segurança; c) restabelecer o atendimento no CENTRO POP, garantindo seu funcionamento todos os dias da semana nos três períodos, para facilitar o acesso a banhos e outras formas de higiene; d) distribuir equipamentos de proteção à saúde aos profissionais da assistência social e àqueles cuja atividade seja imprescindível para apoio em situação de crise, a exemplo dos policiais, nas suas respectivas competências; e) ampliação, com urgência, das equipes de Saúde da Família, das  unidades básicas de saúde (UBS), do Consultório de Rua, bem como a contratação de assistentes sociais, ou que sejam remanejados os já existentes, para as equipes volantes das respectivas competências, de atendimento à polução em situação de rua; f) ampliação, com urgência, do acesso aos benefícios assistenciais, nas suas respectivas competências, relativo a auxílio-funeral e aluguel social; g) convocação de guardas municipais para fins de dar apoio e segurança aos abrigos que serão instituídos durante o período da pandemia, devidamente protegidos com os EPIs; h) ampliação dos Serviços de Verificação de Óbitos, e Plantão Funerário, nas diferentes zonas de Teresina, disponibilizando informações necessárias para acesso ao auxilio funerário; i) aumento das equipes do IML - Instituto Medico Legal para fins de identificação, investigação e preenchimento de declaração de óbito, em pessoas em situação de rua.

 

O agravante alega, de relevante: que a Defensoria Pública afirmou na ação de origem, sem respaldo de qualquer prova, que os entes públicos deixaram de fornecer auxílio, inclusive alimentício, para pessoas em situação de rua; que ao contrário do que sustenta a autora, o Restaurante Popular e o Centro POP estão funcionando com as adaptações necessárias para evitar aglomerações; que o Governo Federal editou Medida Provisória com abertura de crédito extraordinário, R$ 3.037.598.000 para pagamento do Bolsa Família; que os novos recursos garantem a ampliação de quase 12% na proteção às famílias da Região Nordeste; que o Estado do Piauí está atuando com rigor para mitigar o impacto da pandemia do COVID 19 na população em situação de rua, não sendo possível apontar qualquer omissão; que o juiz de primeiro grau concedeu a tutela de urgência sem qualquer oitiva estatal, violando, assim, o art. 2º da Lei nº 8.437/92; que, ademais, conforme o art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/92, “não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal”; que o Juiz singular violou claramente o princípio da separação dos Poderes.

 

Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.

 

Em contrarrazões, a Defensoria Pública sustenta o seguinte: que realmente as provas obtidas são escassas, visto que a ação civil funda-se exatamente na necessidade de suprir a omissão dos gestores em dar a assistência devida à população de rua; que seria essencial que o poder público estadual e municipal garantissem a alimentação das pessoas em condição de vulnerabilidade, seja em situação de rua, ou outros que vierem a ficar; que apenas sete dias após o protocolo da presente Ação Civil Pública, é que foi noticiado no site do Governo do Estado, datada de 31/03/20, que o Restaurante Popular o Betinho iria continuar fornecendo refeições, ao custo de dois reais; que em razão da miserabilidade, a população em situação de rua continua desamparada; que o ônus de provar que tem adotado medidas concretas de amparo à população recai sobre o Estado; que não há qualquer iniciativa do Estado do Piauí e Município de Teresina em dar suporte e diminuir o sofrimento dessa parcela da população; que a liminar deve ser mantida.

 

O Ministério Público foi regularmente intimado, mas deixou de apresentar manifestação.

 


VOTO


 


ADMISSIBILIDADE:


É impositivo o conhecimento do agravo, porquanto estão atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

 

O presente recurso trata de mais uma questão relacionada à crise mundial decorrente da pandemia de covid-19, sendo que, neste caso, envolve a pretensão de amparo às pessoas em situação de rua.

 

PRELIMINAR – Concessão de Liminar Sem Prévio Contraditório:

 

A Lei nº 8.437/92 preceitua, no seu art. 2º, que no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.

 

Em diversas oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de se mitigar a regra prevista no citado dispositivo, de modo a autorizar a concessão de medida liminar em ação civil pública, sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, quando necessário para tutelar bens superiores.

 

No caso em apreço, a decisão agravada apresentou fundamentos concretos para mitigar a regra do prévio contraditório, não havendo, pois, motivo para invalidá-la sob esse fundamento.

 

PRELIMINAR – Concessão de Liminar Contra Ato de Autoridade - Hipótese da Lei Nº 8.437/1992:

 

Também não prospera a alegativa de impossibilidade de medida liminar contra ato do Governador do Estado, que estaria sujeito a impugnação, via mandado de segurança, no Tribunal de Justiça. Eis a norma do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/1992:

 

§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

 

Ocorre que o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.437/92 expressamente permite essa medida nos processos de ação popular e de ação civil pública:

 

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

 

Portanto, é impositiva a rejeição das preliminares.

 

MÉRITO:

 

Ao conceder a medida liminar ora impugnada, o Juízo de 1º Grau partiu da premissa que falta ao Estado do Piauí e ao Município de Teresina ações de políticas públicas necessárias ao amparo digno das pessoas em situação de rua, que estariam sujeitos aos males da pandemia de covid-19.

 

No plano ideal, a pretensão da Defensoria Pública e o provimento do Juiz, no sentido de angariar informações e de prestar assistência integral a esse grupo de pessoas, se afigurariam justos e compreensíveis. Contudo, naquele cenário crítico e diante dos elementos de prova produzidos, se mostraram inoportunos, desarrazoados e tendentes a provocar desorganização na gestão de combate à pandemia.

 

Com efeito, a prova produzida na origem não indicou nenhuma discriminação omissiva das autoridades públicas em relação a uma determinada parcela da população.

 

É certo que a concretização do direito à saúde demanda a aplicação recursos materiais escassos. Contudo, o seu gerenciamento e a definição das prioridades competem precipuamente ao Poder Executivo.

 

Acerca da relevância da organização de gerenciamento das ações voltadas ao enfrentamento da crise provocada pela pandemia de covid-19, confiram-se as lúcidas e sensatas análises do Ministro Dias Toffoli, Presidente do Supremo Tribunal Federal, e também do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, ambas realizadas em situação análoga a deste caso:

 

STF, Suspensão de Segurança nº 5.362 – PIAUÍ:

 

(...) a gravidade da situação por todos enfrentada exige a tomada de providências estatais, em todos as suas esferas de atuação, mas sempre através de ações coordenadas e devidamente planejadas pelos entes e órgãos competentes, e fundadas em informações e dados científicos comprovados. (…)

 

Na presente situação de enfrentamento de uma pandemia, todos os esforços encetados pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde, órgão federal máximo a cuidar do tema, sendo certo que decisões isoladas, como essa ora em análise, que atendem apenas a uma parcela da população, e de uma única localidade, parecem mais dotadas do potencial de ocasionar desorganização na administração pública como um todo, atuando até mesmo de forma contrária à pretendida.

 

TJ/SP, Suspensão de Liminar nº 0013592-19.2020.8.26.0000:

 

(...) decisão judicial não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade da Administração, mormente em tempos de crise e calamidade, porque o Poder Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para a tomada de decisão equilibrada e harmônica.


 Em realidade, a determinação no sentido de adotarem-se medidas para preservar a saúde dos servidores do Sistema Penitenciário e dos detentos envolve elementos ligados ao mérito do ato administrativo que não pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário, cujo cerne se debruça sobre aspectos formais de validade e eficácia. A providência tomada pelo Juízo singular acaba por invadir o próprio poder de polícia da Administração, excepcional e discricionário, capaz de restringir coativamente a atividade individual na proteção da segurança coletiva e da boa ordem da coisa pública.

 

Se não pode invalidar, pelo mérito, ato administrativo, é também vedado ao Poder Judiciário proferir decisão que substitua o mérito do ato da Administração, que deve se pautar em critérios técnicos.


Forçoso constatar que a decisão liminar proferida em ação civil pública tem nítido potencial de implicar risco à ordem administrativa, na medida em que ostenta caráter de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo, além de criar embaraços e dificuldades ao adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas, comprometendo a condução coordenada e sistematizada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados pela COVID-19. E não se pode afirmar que as medidas não foram ou não serão adotadas. (…)

 

Pautada - reconheço - em efetiva preocupação com o cenário atual enfrentado, a decisão, como ponderado pelo ente público, desconsidera que medidas necessárias à contenção da pandemia de COVID-19 precisam ser pensadas em um todo coerente, coordenado e sistêmico, passível de fiscalização e controle pela Administração, incumbida de gerir recursos financeiros e humanos na árdua empreitada. As medidas em curso são fruto de atos administrativos complexos, emanados de órgãos da Administração organizados em um todo sistêmico.

 

A documentação que instrui os autos, assim como as notícias propagadas na imprensa, revelam que não há mínimo indicativo de omissão do Estado do Piauí e do Município de Teresina no enfrentamento da pandemia, que continuaram ofertando abrigo e alimentação às pessoas em situação de rua.

 

A propósito, em maio do corrente ano, o Município de Teresina iniciou a vacinação desse grupo de pessoas, que foi elevado à condição de prioritário. Tal informação consta do site oficial da Prefeitura, destacando-se, inclusive, a adoção de outras medidas relevantes para a saúde:

 

A vacinação das pessoas em situação de rua é de extrema relevância, uma vez que, este público é considerado vulnerável. O Centro Pop tem se proposto a cumprir os protocolos de segurança contra a Covid-19. Durante o atendimento a este público, distribuímos máscaras de proteção, orientamos para a higienização das mãos e o distanciamento social.

 

Por seu turno, o Estado do Piauí anunciou ainda no ano passado, em abril de 2020, que a Secretaria Estadual da Assistência Social (Sasc) garantiu a reabertura dos restaurantes populares com o fornecimento de quentinhas, a fim de evitar aglomerações de pessoas. Ademais, quanto aos moradores de rua, ainda foi realizada a montagem de central de acolhimentos na Unidade Escolar Anita Burlamaqui, localizada na zona sul de Teresina.

 

Nesse contexto, a medida liminar concedida no 1º grau se afigura invasiva à esfera de funções típicas da Administração, de modo que cabe ao Poder Executivo a condução coordenada e sistematizada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados pela COVID-19.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, estando demonstrada a relevância dos fundamentos e o risco de prejuízo ao gerenciamento das ações de combate à pandemia de covid-19, voto pelo PROVIMENTO do recurso para revogar a medida liminar concedida nos autos da ação civil pública nº 0807972-80.2020.8.18.0140.

 

Comunique-se esta decisão ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina.

 

DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator 

 



Teresina, 08/09/2021

Detalhes

Processo

0750329-02.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Réu

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/09/2021