TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707039-05.2018.8.18.0000
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MELO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SANTANA BEZERRA
APELADO: JOSE DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA, TRAJANO PAULO NUNES SATURNINO
Advogado(s) do reclamado: AGDA MARIA ROSAL
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM TUTELA DE URGÊNCIA. EMENDA À INICIAL NÃO REALIZADA. INCLUSÃO DOS DEMAIS POSSEIROS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1) Em análise de todo o conjunto probatório, resta evidente irregularidade no polo passivo da demanda por não terem sido demandados e citados todos que deviam participar desse polo. 2) Devidamente intimada, a Autora/Apelante não se desincumbiu de seu ônus, vez que não emendou à inicial para indicar outros demandados ou endereço daqueles que deviam integrar o polo passivo por força do litisconsórcio passivo necessário unitário. Portanto, agiu acertadamente o d. Juízo a quo ao extinguir a demanda sem resolução de mérito, por força do disposto no artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 3) Não há que se falar em preclusão consumativa da medida liminar anteriormente concedida, vez que a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, nos termos do artigo 273, §4º, do Código de Processo Civil. 4) Recurso conhecido e não provido, em consonância com parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO PERPETUO SOCORRO MELO DE SOUZA, inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. Nº. 0000081-83.2018.8.18.0084) ajuizada em face de JOSE DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA e TRAJANO PAULO NUNES SATURNINO, ora Apelados.
No ação originária, a Sr. Maria do Perpétuo Socorro Melo de Souza alega ser herdeira do Espólio de Francisco das Chagas Melo e que Sr. Fred Willians Coutinho Melo, igualmente herdeiro, teria alienado imóveis pertencentes ao Espólio sem a devida autorização dos demais herdeiros, dentre os quais o imóvel sob litígio.
Argui que os Réus/Apelados estariam construindo em área pertencente à Empresa CALPI, beneficiária de Plano de Partilha já apresentado pelo/a Inventariante no Inventário nº 000044-47.2004.8.18.0084, pertencente ao Espólio de Francisco das Chagas Melo.
Em juízo de piso, o magistrado a quo deferiu o pedido liminar de suspensão das obras no imóvel em questão, contudo, posteriormente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez verificado litisconsórcio passivo necessário unitário haja vista que na propriedade da CALPI há dezenas de casas habitadas e a inércia da Autora/Apelante em emendar à inicial para requerer a citação de todos os atuais posseiros da gleba “CALPI”, revogando a liminar deferida(ID nº 188285 – pág. 01/06).
Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID nº 148605 - Págs. 1/20) aduzindo, em síntese: 1) que a decisão liminar não foi objeto de agravo de instrumento ou de qualquer outro incidente processual por parte dos requeridos, ora apelados, ocorrendo, portanto, o fenômeno da preclusão consumativa; 2) que era dever do do juiz, antes de julgar sem resolução de mérito a demanda em questão, oportunizar mais uma vez, a emenda à inicial, já que mais de 50 famílias ocupam a referida gleba de terras; 3) que o esbulho praticado pelos apelados é passível de causar lesão grave de difícil e incerta reparação aos demais herdeiros do espólio de Francisco das Chagas Melo; 4) que a denunciação da lide é desnecessária quando houver possibilidade de ofensa ao princípio da economia processual, causar tumulto ao feito e afronta à celeridade processual.
Ao final, requer que seja admitido e dado integral provimento ao apelo, para: anular a sentença que extinguiu a ação de interdito proibitório, e, em conformidade com a teoria da causa madura (§ 3º do art. 515, NCPC/2015), julgar totalmente procedente o pedido de interdito proibitório.
Em contrarrazões (ID nº 148606 - Págs. 1/6), a parte Apelada argumenta que adquiriu o terreno da lide onerosamente e de boa-fé da Sra. Marilene Faustino da Silva, e não do herdeiro Fred Willians Coutinho Melo. Ainda, alega a insuficiência de provas que demonstre ter a firma CALPI exercido posse recente sobre o imóvel em questão, requerendo, ao final, o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença.
Em manifestação (Id nº 220444), em que a parte Apelada requer o recebimento do recurso apenas com efeito devolutivo, fazendo cessar os efeitos da Tutela Antecipada Antecedente, proc. nº 0705063-60.2018.8.18.0000, em que o Desembargador Hilo de Almeida deferiu a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta.
Em decisão monocrática (Id nº 1436041), recebi o presente apelo apenas com efeito devolutivo.
Em parecer ministerial (Id nº 2452494), o Ministério Público Superior opina pela manutenção da decisão de piso, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em face da inércia da Autora/Apelante em emendar a inicial, por entender a premente necessidade de formação de litisconsorte passivo necessário unitário, haja vista a existência de famílias habitando o imóvel descrito como de propriedade da CALPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Verifica-se, nos autos, que a a recorrente busca a anulação da sentença atacada e, em conformidade com a teoria da causa madura, a procedência do pedido possessório formulado na inicial.
De acordo com o disposto no art. 567 do Código de Processo Civil, “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.”
Portanto, a ação possessória ajuizada visa proteger preventivamente a posse de quem está sofrendo ameaça de ser molestada ou sob iminência de sofrê-la, devendo ser comprovado os seguintes requisitos: a posse do bem pelo autor, a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e o justo receio de que referida ameaça se concretize.
Sobre o tema, o doutrinador Washington de Barros Monteiro leciona:
“O interdito proibitório pressupõe o concurso dos seguintes requisitos: a) a posse do autor; b) a ameaça de turbação ou de esbulho por parte do réu; c) justo receio de ser efetivada a ameaça. Concorrendo esses vários requisitos (…) pode o autor impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, com a cominação de pena pecuniária ao réu, no caso de transgressão do preceito” (in Curso de Direito Civil, 3º vol., Saraiva, 29ª ed., p. 49).
Urge salientar que, em análise de todo o conjunto probatório, resta evidente irregularidade no polo passivo da demanda por não terem sido demandados e citados todos que deviam participar desse polo.
Trata-se de litisconsórcio passivo necessário unitário, estando os terrenos dos Réus/Apelados indicados na demanda incluídos em uma área de maior dimensão, com dezenas de casas habitadas.
Há litisconsórcio necessário unitário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo, conforme os artigos 114 e 115, parágrafo único, 116, todos do Código de Processo Civil:
“Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. (grifou-se)
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. (grifou-se)
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.” (grifou-se)
Nos casos de litisconsórcio necessário (simples ou unitário), a participação de todos os litisconsortes no processo é indispensável - TJMG, in Jurandir Nilsson, Repertório, em. 41 p. 62; afinal, se há comunhão de interesses entre vários litisconsortes, se os efeitos da sentença haverá de repercutir sobre direitos de várias pessoas todas devem figurar no polo respectivo, ou, como relatou o Ministro Carlos Madeira: "Há litisconsórcio passivo necessário quando existe comunhão de interesse do réu e do terceiro chamado à lide" (STJ-2ª. Turma, Ag. 107.4-2AgRg-SP, rel.min. Carlos Madeira, j. 28.2.86, negaram provimento, v.u., DJU 21.3.86, p. 3.962).
Contudo, verifica-se que apesar de devidamente intimada (Id nº 148626 - Pág. 1), a Autora/Apelante não se desincumbiu de seu ônus, vez que não indicou quaisquer outros demandados ou endereço daqueles que deviam integrar o polo passivo por força do litisconsórcio passivo necessário unitário.
É sabido que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC.
Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Não há que se falar em oportunizar, mais uma vez, a emenda à inicial. Nesse sentido, colaciono os julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. EMENDA NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Caso o juiz verifique que a petição inicial não possui os requisitos exigidos pela legislação processual, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende ou a complete, em prazo razoável, sob pena de indeferimento (CPC/73, art. 284; CPC/15, art. 321). 2 - Constatando-se que a parte autora não regularizou os vícios indicados, mantém-se a sentença por meio da qual o MM. Juiz julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, devido à inépcia da inicial (TJ-MG - AC: 10671100034543002 Serro, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 16/06/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO.EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.SENTENÇA MANTIDA. I. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando não é atendido o despacho judicial que faculta a emenda da petição inicial no prazo de dez dias. II. O prazo para a emenda da petição inicial não tem carga peremptória, permitindo que o juiz adote uma postura mais transigente e contemporizadora, seja para ampliá-lo ou renová-lo. Todavia, a possibilidade dessa tolerância judicial não traduz para o autor nenhum tipo de direito subjetivo. III. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20140111547340, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/05/2015 . Pág.: 234)
Portanto, agiu acertadamente o d. Juízo a quo ao extinguir a demanda sem resolução de mérito, diante à inércia da Autora/Apelante em emendar a inicial para requerer a citação de todos/as os/as atuais possuidores/as que residem no imóvel.
Quanto a alegação da preclusão consumativa, posto que a decisão liminar concedida pelo juiz de piso não foi objeto de agravo de instrumento ou de qualquer outro incidente processual por parte dos requeridos, ora apelados, também não merece prosperar.
A decisão liminar é aquela proferida em caráter de urgência, para garantir ou antecipar um direito que tem perigo de ser perdido, contudo é uma decisão temporária, pois depende de confirmação por sentença ulterior ou por decisão em recurso para instância superior, seja monocrática ou colegiada.
No mesmo sentido, tratando de casos análogos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal restou consolidada na Súmula nº 405, in verbis: “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”.
E é justamente nesse cenário que se apura a importância do contido no art. 273, §4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Nota-se que, na sentença vergastada, o magistrado a quo, ao revogar a tutela de urgência anteriormente concedida, assim manifestou-se:
No que tange a tutela de urgência anteriormente concedida, verifico que, além da certidão de registro imobiliário de fls. 11, não há nos autos qualquer outra prova que demonstre ter a firma CALPI exercido posse recente sobre o imóvel, o que descaracteriza o perigo de demora para a manutenção da medida de suspensão da obra realizada pelos Réus, sem prejuízo de eventual discussão acerca da propriedade do imóvel no Inventário nº 000044-47.2004.8.18.0084.
Pois bem. A fundamentação da sentença substitui integralmente a da decisão interlocutória concessiva da tutela antecipada, uma vez prolatada após a instrução do feito e análise das provas necessárias para o livre convencimento do julgador.
Ante todo o exposto, conheço do recurso e voto pelo seu improvimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com parecer ministerial.
Teresina, 06/09/2021
0707039-05.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorMARIA DO PERPETUO SOCORRO MELO DE SOUZA
RéuJOSE DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA
Publicação13/09/2021