TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000764-32.2017.8.18.0060
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRECEDENTES DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O magistrado de piso conheceu da prescrição de ofício, baseando-se em entendimento recente do STJ de que é trienal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação civil, seja ela decorrente de relação contratual ou extracontratual. 2. A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo e, assim o sendo, devem ser aplicadas à espécie as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu art. 27, a prescrição quinquenal na pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. 3. Inocorrência da prescrição quinquenal. 4. Retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento. Recurso conhecido e provido. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante, em face do BANCO BMG S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (Id nº 1560275 - Págs. 40/43), o magistrado a quo julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito por reconhecer a ocorrência de prescrição trienal, tendo em vista que entre a data o primeiro desconto (07/02/2011) e o do ajuizamento da ação (27/11/2015) decorreu um prazo superior a 03 (três) anos.
Irresignada, a parte Autora interpôs Apelação Cível (Id nº 1560276 - Págs. 7/13) para reformar a decisão de piso, sob o argumento de trata-se de prestações de trato sucessivo, em que a contagem da prescrição deve iniciar-se a partir da última parcela e não a partir da primeira, bem como, de que deveria incidir o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer a procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial e, subsidiariamente, se este Juízo entender que a causa não esteja apta a ser julgada, o retorno dos autos ao juiz “a quo” para o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id nº 3732168 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
Cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida.
Na r. sentença, o magistrado de piso conheceu a ocorrência da prescrição em sede de julgamento liminar do pedido, baseando-se em entendimento recente do STJ de que é trienal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação civil, seja ela decorrente de relação contratual ou extracontratual.
No entanto, equivocada a sentença.
Isso porque, a relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo e, assim o sendo, devem ser aplicadas à espécie as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu art. 27, que "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Veja-se os precedentes:
APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SAQUE COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS VALORES ALEGADAMENTE INDEVIDOS, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. REPARAÇÃO PELA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE, NO ENTANTO, SUBMETE-SE AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INSCULPIDO NO ART. 27, DO ESTATUTO CONSUMERISTA (...) ANULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU, DE OFÍCIO, ESTABELECENDO A NECESSÁRIA PROVA TÉCNICA, PARA FINS DE CONVENIENTE INSTRUÇÃO, PROVENDO O FEITO DOS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À POSTERIOR ANÁLISE E JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJ-RJ - APL: 00794571720168190002, Relator: Des(a). MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 27 DO CDC. (...) AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1717561/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018)
No caso dos autos, constata-se que a contratação ocorreu em 07/02/2011 (contrato nº 205677075), e o ajuizamento da ação subjacente ocorreu novembro de 2015, logo, averígua-se que não transcorreu o prazo quinquenal aplicável ao caso em debate.
Isso posto, voto pelo conhecimento da presente Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando-se a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
É como voto.
Teresina, 06/09/2021
0000764-32.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA JOSE DA SILVA FERREIRA
RéuBanco BMG S/A
Publicação13/09/2021