TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807635-62.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, BENTA MARIA PAE REIS LIMA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
1. Com relação à prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, submete-se ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil.
2. Sendo obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da Ação Monitória até o efetivo pagamento da dívida, nos termos do Art. 323 do CPC.
3. Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.
4. Dispõe o art. 314 do Código Civil que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, o parcelamento é liberalidade do credor.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para exclusão da fatura referente ao mês de março de 2008, por ser preclusa.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807635-62.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A, BENTA MARIA PAE REIS LIMA - PI2507-A, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI6330-A, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES - PI4917-A, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCSICO DAS CHAGAS SANTOS, contra sentença prolatada nos autos da Ação Monitória movida contra EQUATORIAL – COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ora apelada.
Ingressou a empresa autora com esta ação alegando ser responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, fornecendo serviço de energia elétrica para a ré, contudo, esta não pagou pela energia elétrica consumida na Unidade de Consumo 0442146-9, no período compreendido entre 03/2008 e 11/2017, possuindo um débito no valor de dezenove mil, cento e noventa e quatro reais e oito centavos (R$ 19.194,08).
Citada, a parte ré opôs Embargos, Num. 12027984 – Pág. 1/17, impugnando as alegações aduzidas pela parte autora, pugnando pela carência da ação, por ausência de provas; da prescrição de parte da dívida; da aplicação das regras do CDC; revisão do consumo, do restabelecimento do fornecimento de energia e o parcelamento do débito apurado; a improcedência da ação, dentre outros.
Peticionou ainda a parte embargante, Num. 20207990 – Pág. 1/2, requerendo tutela de urgência pleiteando pelo imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Manifestou-se sobre o pedido de tutela a parte embargada, Num. 2027992 – Pág. 1/3, requerendo o não acolhimento do pedido.
Intimada, a empresa autora apresentou impugnação, Num. 2028002 – Pág. 1/7, requerendo a rejeição dos embargos opostos e a procedência da ação.
Por sentença, Num. 2028004 – Pág. 1/7, o MM. Juiz analisou e rejeitou as preliminares suscitadas, bem como julgou improcedentes os embargos apresentados, “convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação. Nos termos do art. 323, do CPC, ficam incluídas na presente condenação as faturas que se venceram no curso do processo.”, condenando ainda a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo o pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, Num. 2028007 – Pág. 1/10, alegando cerceamento de defesa; da não observância da prescrição; da ilegitimidade ativa; do erro quando da aplicação de multa e do termo inicial de incidência dos juros; da não concessão de tutela de urgência; da possibilidade jurídica do parcelamento do débito, dentre outros, pugnando pela nulidade da sentença para retorno dos autos ao Primeiro Grau para realização de revisão de consumo e perícia do aparelho medidor de sua residência, bem como perícia contábil da planilha de cálculos apresentada pela empresa autora, a exclusão da cobrança da COSIP das faturas, com o ressarcimento eu dobro do cobrado indevidamente; em síntese.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão Num. 2028010 – Pág. 1.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 3600472 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste, primordialmente, na discussão acerca da legalidade da sentença que julgou improcedente os Embargos apresentados em Ação Monitória.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Observando a sentença objurgada, verifica-se que o Magistrado a quo expôs as razões que o levaram a rejeitar os Embargos Monitórios.
De início, devo destacar que houve inovações trazidas nas razões recursais, quais sejam: ilegitimidade ativa; realização de perícia no medidor de energia da unidade consumidora da parte apelante; perícia contábil dos cálculos apresentados pela empresa apelada; a exclusão da COSIP das faturas. Pontos não inseridos quando da oposição dos Embargos e não analisados na instrução processual.
Assim, diante da impossibilidade de inserção de novas alegações em sede de Recurso de Apelação, as impugnações e argumentos expendidos quanto aos itens acima NÃO serão analisados.
Superado este ponto inicial, destaca-se que a Ação Monitória, por expressa disposição do art. 700, CPC, tem como objetivo a atribuição de eficácia de título executivo a documento que prove a existência de uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro.
Dito isto, passo a examinar os argumentos expendidos nas razões recursais:
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Pugnou a parte agora apelante pelo reconhecimento da prescrição quinquenal da dívida, devendo-se excluir do montante as parcelas anteriores a abril de 2013.
Com relação à prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, submete-se ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil, vejamos:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Nesse sentido, firme o entendimento do STJ:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. (...). PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. (...) INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
(...)
(AgInt no REsp 1725959/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)”
Deste modo, é aplicável ao caso concreto o prazo decenal contido no art. 205 do Código Civil. Assim, em tendo a ação sido ajuizada em abril de 2018, por se referir a valores devidos no período compreendido entre março de 2008 a outubro de 2017, somente há que ser excluído da cobrança o valor referente à fatura do mês de março de 2008, atingido pelo prazo prescricional de dez (10) anos, não havendo que se falar em prescrição de quaisquer outras parcelas.
Nesta senda, ACOLHO parcialmente esta preliminar, somente para excluir do montante total da dívida, a fatura referente ao mês de março de 2008, em razão da prescrição do direito de cobrá-la.
REVISÃO DA DÍVIDA
Ao contrário do que se pretende fazer crer, as faturas de energia elétrica caracterizam, sim, prova escrita para fins de Ação Monitória em conformidade com o art. 700, caput, do Código de Processo Civil, mormente considerando que expressam obrigações certas, líquidas e exigíveis.
As faturas de energia elétrica demonstram, estreme de dúvidas, os parâmetros de medição, as informações de leitura do transformador e a quantidade de eletricidade consumida dentro e fora da ponta pela unidade titularizada pela apelante, de modo que – independentemente de uma eventual inversão do ônus da prova –, a autora desincumbiu-se de provar os fatos constitutivos do seu direito em observância ao art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;".
Assim, estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, as faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, aptas a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento da consumidora.
Logo, permite ao julgador formar sua convicção acerca da existência do crédito, afinal, são documentos hábeis, na medida em que especificam o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação.
Na hipótese a apelante se limitou a questionar o calculo do débito objeto da monitória, alegando que a cobrança é abusiva, contudo não fez colacionar quaisquer documentos que se prestem à comprovação do alegado, nem mesmo a planilha de débitos exigida pela lei.
Assim, cabia à ré, agora apelante, demonstrar a ilegalidade de encargos e os valores que entendia devidos, mediante apresentação, ao menos, dos cálculos com os valores que entendia corretos.
Neste sentido é a jurisprudência , litteris:
“EMBARGOS MONITÓRIOS. APLICABILIDADE DO CDC AO CASO CONCRETO QUE NÃO ISENTA O EMBARGANTE DA RESPONSABILIDADE DE DEMONSTRAR A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CAPAZ DE GENAR ONEROSIDADE EXCESSIVA. PEÇA DEFENSIVA QUE FEZ ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE, NÃO TROUXE MEMÓRIA DE CÁLCULO COM OS VALORES QUE ENTENDIA DEVIDOS, NEM REALIZOU PEDIDO ESPECÍFICO DE PRODUÇÃO DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É certo que, mesmo diante da aplicabilidade do CDC ao caso concreto, o STJ entende que em casos como o presente, de contrato de abertura de crédito, deve restar demonstrada na situação concreta a abusividade dos encargos capaz de gerar onerosidade excessiva: AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 14/03/2017, DJe 27/03/2017.
2. De acordo com o art. 1.102-C, § 2º, do CPC/73, vigente à época da oposição dos embargos monitórios, o rito seguido é o ordinário, de forma que o momento adequado para postular a produção de provas era na apresentação da peça defensiva.
3. Assim, cabia ao embargante demonstrar a ilegalidade de encargos e os valores que entendia devidos, mediante apresentação, ao menos, dos cálculos com os valores que entendia corretos, até porque nem sequer foi formulada, em sua peça defensiva, a inversão do ônus da prova, ou mesmo a produção de qualquer prova específica, tendo-se feito referência genérica à produção de todas as provas admitidas em direito. Neste sentido, mutatis mutandis: STJ, MS 7.834/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2002, DJ 08/04/2002.
4. A este respeito, a jurisprudência pátria inclina-se quanto à exigência de que o embargante indique o valor que entende devido sob pena de não conhecimento da alegação, inclusive quando a relação é consumerista. Precedentes.
5. Por tal razão é que, não tendo o embargante se desincumbido do ônus de indicar o valor que entendia correto, limitando-se a se insurgir genericamente quanto a supostas abusividades praticadas pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença objurgada, não havendo que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa, mormente diante da inexistência de requerimento adequado e específico, pelo embargante, de produção de provas ou de apresentação de memória de cálculo dos valores que entendia devidos.
6. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-ES, APL: 00069259820158080030, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 14/08/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2018.)”
Por tal razão é que, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de indicar o valor que entendia correto, limitando-se a se insurgir genericamente quanto a supostas abusividades praticadas pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença objurgada também quanto a este aspecto.
Assim, NEGO provimento ao pedido de revisão da dívida.
APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% E TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS
Quanto aos juros de mora do valor devido, mais uma vez, despida de razão a insurgência.
É certo que, em regra, é a partir da citação válida que o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.
No entanto, conforme dispõe o art. 389, combinado com os arts. 394 e 397, todos do Código Civil, os encargos decorrentes da inadimplência da obrigação, com termo certo, devem ser suportados pelo devedor, sendo este considerado em mora a partir do vencimento, verbis:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial".
No caso, constata-se que a dívida é líquida e com prazo certo para pagamento, devendo, portanto, os juros de mora e a correção monetária incidirem a partir das datas de vencimentos constantes das faturas de energia elétrica.
Com relação a multa, tenho que o mesmo entendimento deve ser aplicado, haja vista não haver qualquer irregularidade no disposto no comando sentencial.
Nesta senda, NEGO provimento ao pedido de reforma quanto à atualização do débito, sejam nos juros, correção monetária e multa.
PARCELAMENTO DO DÉBITO
Por fim, pugnou a apelante pelo parcelamento do débito em
Dispõe o art. 314 do Código Civil que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, o parcelamento é liberalidade do credor, que não pode ser coagido mediante manejo do poder coercitivo estatal a contratar em desacordo com sua vontade.
Sobre o tema, segue jurisprudência:
“(...) COBRANÇA DE FATURAS REFERENTES AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL. MERA FACULDADE DO CREDOR. DEVER DE PAGAR INARREDÁVEL. Dita o Código Civil que o credor não é obrigado a receber, por partes, se assim não ajustou; daí porque, demonstrada a existência dos débitos e a inadimplência do devedor, além de não evidenciados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do postulante, inviável afastar o dever de honrar a obrigação pecuniária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0023892-85.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2019).”
Dessarte, não é lícito compelir a empresa agora apelada a parcelar o débito da forma requerida.
Assim, NEGO provimento ao pedido de parcelamento do débito.
Sendo analisados todos os argumentos hábeis expendidos nas razões recursais, e diante de todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO a este recurso, somente para excluir do montante devido a fatura correspondente a mês de março de 2008, por ter sido atingida pela prescrição, mantendo a sentença hostilizada nos seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 23/08/2021
0807635-62.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/08/2021