Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000035-60.2018.8.18.0063


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONTRATADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO NECESSÁRIA – NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO – CONTRATOS E TED INVÁLIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado com a aposição, apenas, de impressão digital. Ademais, considerando ainda, que o suposto negócio envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, não havendo sequer indícios de que a mesma estaria acompanhada de procurador constituído por instrumento público ou escritura pública, deve-se declarar inválida a avença. 2. O banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula n. 479 do STJ), cabendo ao mesmo a repetição do indébito de forma simples, eis que não configurada a má-fé, diante da comprovação do depósito da quantia prevista no contrato na conta bancária da parte autora. Devendo-se, por consequência, abater do valor devido o valor efetivamente depositado quando da avença. 3. Levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, cumpre condenar o banco a pagar à parte autora a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00), valor este em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000035-60.2018.8.18.0063 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000035-60.2018.8.18.0063

APELANTE: MARIA RAIMUNDA DA COSTA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES

APELADO: BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONTRATADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO NECESSÁRIA – NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATOCONTRATOS E TED INVÁLIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado com a aposição, apenas, de impressão digital. Ademais, considerando ainda, que o suposto negócio envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, não havendo sequer indícios de que a mesma estaria acompanhada de procurador constituído por instrumento público ou escritura pública, deve-se declarar inválida a avença.

2. O banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula n. 479 do STJ), cabendo ao mesmo a repetição do indébito de forma simples, eis que não configurada a má-fé, diante da comprovação do depósito da quantia prevista no contrato na conta bancária da parte autora. Devendo-se, por consequência, abater do valor devido o valor efetivamente depositado quando da avença.

3. Levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, cumpre condenar o banco a pagar à parte autora a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00), valor este em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000035-60.2018.8.18.0063
Origem: 
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DA COSTA E SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES - PI6180-A

APELADO: BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RAIMUNDA DA COSTA E SILVA (Processo 0000035-60.2018.8.18.0063 Vara Única da Comarca de Amarante/PI posto avançado de Plameirais/PI) contra sentença exarada na “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” ajuizada pela parte apelante contra BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, ora apelado.

Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, que vem sendo realizado descontos indevidos no seu benefício social.

Afirmou que não teria firmado qualquer compromisso com a ré e que não teria recebido cópia dos supostos contratos, quais sejam, contratos nºs 7597248, com desconto iniciado em 01.10.2015, e de nº 9279357, com início em 25.03.2016.

Por fim, pugna pela devolução das parcelas e pagamento de indenização por dano moral.

Na contestação (ID 2468035, p. 23/40), o banco demandado rebate as alegações da parte autora, defendendo a regularidade das contratações, a impossibilidade de repetição do indébito, a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos.

Juntou cópia de um contrato (ID 2468035, p. 73/74 e ID 2468036, p. 01/05), o qual não possui cópia dos documentos das testemunhas e nem de quem assinou a rogo, não possuem números, nem informações contratuais, mas possui uma data de vigência, datado de 03.08.2015. Juntou um TED, 2468036, p. 46, o qual não possui data e nem referência a qual contrato diz respeito.

O d. Magistrado a quo proferiu sentença (ID 2468036, p. 52/55), julgando improcedente o pedido, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformada, MARIA RAIMUNDA DA COSTA E SILVA, apelou (ID 2468036, p. 79/89), pugnando pela reforma da sentença a fim de que o feito seja julgado improcedente, e, na hipótese de manutenção da sentença, que seja o valor da indenização reduzido.

Devidamente intimado, banco réu contrarrazoou (ID 2468036, p. 98/121), seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 3936349, p. 01).

É o relatório.

 


VOTO


 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de dois contratos de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

A parte apelante afirma que os contratos são nulos, assim como que não teria recebido as transferências dos valores supostamente contratados.

Com razão a parte apelante.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

Verifico que embora o banco apelado tenha juntado aos autos suposta prova da celebração de um dos contratos, cumpre destacar que em que pese o d. Magistrado a quo ter reconhecido a validade de um dos contratos, o de nº 304895948-4, tal pacto não diz respeito a nenhum dos dois contratos descritos na inicial.

Além disso, em relação do contrato juntado aos autos pela parte apelada na contestação, ID 2468035, p. 73/74 e ID 2468036, p. 01/05, tal pacto não possui número do contrato, valor contratado e nem possui os documentos das partes que assinaram como testemunhas e a rogo.

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem “desenhar o nome”, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.

Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.

Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.

No caso em tela, observa-se que, de fato, à época da suposta formalização do contrato de empréstimo, a parte apelante percebia um benefício previdenciário, encontrava-se na condição de pessoa idosa e não alfabetizada, conforme se pode notar através dos documentos acostados aos autos (ID 2468035, p. 73/74 e ID 2468036), circunstâncias tais que indicam a sua vulnerabilidade.

A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”), em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.

Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos supracitados requisitos de validade do negócio jurídico, tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do Eg. STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.

2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.

3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.

4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.

5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.

6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).

7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).

8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.

9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.

10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.

2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).

3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.

4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.

 

Analisando o acervo probatório, verifica-se que apesar da existência da assinatura a rogo e de duas testemunhas, não consta no contrato (ID 2468035, p. 73/74 e ID 2468036, p. 01/05), o número dos CPFs e nem foram juntados os documentos de tais testemunhas e da pessoa que assinou a rogo anexado aos autos, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo.

Nesse sentido há julgado, in litteris:



RECURSO INOMINADO. AUTORA ANALFABETA. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO OU IDENTIFICADAS TODAS AS PESSOAS QUE ASSINARAM O PACTO (UMA DELAS A PRÓPRIA VENDEDORA). CONTRATO NULO. PEDIDO PARA QUE NÃO SE EMITAM FATURAS EM NOME DA AUTORA. PEDIDO PROCEDENTE. "Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas." Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato " (APCV n. 2016.014079-8, de Joaçaba, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 03.05.2016). DANOS MORAIS. AUTORA QUE NÃO TEVE QUALQUER DISSABOR EM RAZÃO DO CONTRATO EM SI. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO OU COBRANÇA ABUSIVA EM RAZÃO DO PACTO ORA ANULADO. ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

(TJ-SC - RI: 20154005842 Braço do Norte 2015.400584-2, Relator: Pedro Aujor Furtado Júnior, Data de Julgamento: 12/09/2017, Quarta Turma de Recursos - Criciúma)”

 

Ademais, além de ser declarados inexistentes os contratos, há que se destacar que não consta nos autos os comprovantes de transferência do valor contratado, uma vez que o suposto TED apresentado pelo banco (ID 2468036, p. 46), além de não possuir informações que comprove que o mesmo se refere a um dos contratos descritos nos autos, traz informação de que o saque teria sido realizado em 20.11.2015, quase dois meses após o início dos descontos na conta da parte apelante, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

 

Desta forma, o banco não juntou comprovantes de transferências dos valores supostamente contratados, a fim de comprovar a realização dos pactos descritos na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contratos de empréstimos nulos, de modo que deve ser declarada a inexistência dos débitos referentes aos contratos nsº 7597248 e 9279357.

A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante e sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre condenar o banco a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00).

Nessa esteira, a repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença monocrática em todos os seus termos, cumprindo julgar procedente a demanda de modo a declarar nulos os contratos de nºs 7597248 e 9279357, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora/apelante, assim como determinar que o banco pague à autora/apelante em danos morais no importe de três mil reais (R$ 3.000,00).

Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017). (Destaques nossos)

É o voto.

 

 



Teresina, 14/01/2022

Detalhes

Processo

0000035-60.2018.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA RAIMUNDA DA COSTA E SILVA

Réu

BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL

Publicação

14/01/2022