TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754315-61.2020.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Maria Do Socorro Teixeira Mello Sales
ADVOGADA: Tânia Maria de Mello Sales Vaz (OAB/DF Nº 44.769)
AGRAVADO: Município De Teresina
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO A REFORMAR O IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria do Socorro Teixeira Mello Sales contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Aluguéis por ela ajuizada contra o Município de Teresina/PI.
No recurso, “requer-se a antecipação da pretensão recursal para que seja determinado ao Município de Teresina que reforme e faça a manutenção necessária no imóvel locado, a fim de que o bem retorne ao estado de conservação em que foi recebido quando do início do contrato de locação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)”.
Em síntese, a agravante alega que celebrou contrato de locação de imóvel com o Município de Teresina/PI, por meio da Secretaria Municipal do Trabalho e da Cidadania; que o imóvel foi locado em perfeitas condições de conservação e utilizado pelo ente municipal como Centro de Referência de Assistência Social; que o último aditivo contratual venceu em setembro de 2018 e o Município deixou de depositar o valor dos alugueis, mas não devolveu as chaves do imóvel; que em novembro de 2018 visitou o imóvel e constatou a situação de abandono; que, na ocasião, “tentou negociar um acordo para a reforma, pagamento dos alugueis em atraso e devolução do bem”, tendo o réu se comprometido a realizar licitação para reforma do imóvel; que, atualmente, o imóvel encontra-se depredado; que o Município, mesmo citado, não se manifestou sobre o pedido liminar e nem apresentou contestação; que não se aplicam as restrições do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito.
VOTO
A antecipação de tutela provisória de urgência, inclusive a recursal, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo da demora, nos termos do art. 300, caput1 c/c 1.019, I2, do Código de Processo Civil.
Exige-se, ainda, a reversibilidade dos efeitos da tutela antecipada, ou seja, a medida somente pode ser concedida quando o retorno ao status quo ante for possível em caso de posterior revogação, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Registre-se que “não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis”(Enunciado 419 do FPPC) e, de mais a mais, a medida pretendida (reforma de imóvel) não é dotada de absoluta irreversibilidade, porquanto possível o ressarcimento das despesas com a obra em caso de revogação da tutela antecipada.
Na verdade, a concessão da antecipação da tutela recursal implicaria na deflagração de processo licitatório para a realização da reforma no imóvel de propriedade da agravante, já que “a existência de determinação do Poder Judiciário (sentença, antecipação de tutela ou liminar), com prazo imediato ou exíguo de cumprimento, não pode, por si só, justificar a utilização da contratação emergencial para o seu atendimento”3.
Contudo, por mais que se afaste as vedações legais à concessão da medida vindicada – seja a que veda a concessão de tutela antecipada irreversível (art. 300, § 3º, do CPC), seja aquela que somente admite a execução de decisão que implica em liberação de recursos após o trânsito em julgado (art. 2º-B da Lei nº 9.494/97) –, o certo é que a concessão de tutela antecipada não prescinde da análise do perigo da demora.
Neste caso, não se pode olvidar que “o periculum in mora é uma via de mão dupla, quer nos casos de tutela cautelar, quer nos casos de tutela antecipada satisfativa. Diz-se, com isso, que o juiz deve proceder a um confronto entre os riscos a que estão (ou serão) submetidas ambas as partes: o risco ao direito da parte autora, caso não haja a concessão do provimento provisório, assim como o risco a que estará exposto o adversário, se concedido tal provimento”4.
A própria agravante admite que o contrato de locação com o Município venceu em setembro de 2018, tendo constatado o abandono do imóvel e a necessidade de reforma em novembro daquele mesmo ano. Todavia, a ação de obrigação de fazer c/c cobrança de aluguéis foi ajuizada mais de 1 (um) ano depois.
Ponderando-se o perigo da demora ao direito da agravante caso sua pretensão seja acolhida somente ao final do processo e o risco de dano à parte adversa (Município de Teresina/PI) caso seja concedida antecipadamente e posteriormente revogada, percebe-se a presença do periculum in mora inverso, visto que a concretização da medida implicaria na deflagração de processo licitatório e na liberação de recursos pela Administração Pública, causando mais danos ao réu que ao autor, no caso de indeferimento do pedido.
Analisando-se as possíveis perdas que o deferimento e o indeferimento da medida poderão causar aos litigantes, em cada um dos casos, percebe-se que a extensão e gravidade dos danos suportados pela agravante é inferior aos prejuízos provocados à Administração Pública com a antecipação da tutela.
Mostra-se desaconselhável a concessão de antecipação de tutela para compelir o ente público a realizar reforma em imóvel particular desabitado, sem perigo de ruína que ponha em risco à integridade física de transeuntes, ainda mais considerando que a ação foi ajuizada mais de 1 (um) ano depois de vencido o contrato de locação.
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
3Artigo disponível em https://www.marataizes.es.gov.br/uploads/filemanager/BVS_conteudos/compras_emergenciais_Algumas_consideracoes.pdf
4SILVA NETO, Francisco de Barros e. Tutela Provisória no novo Código de Processo Civil. Revista de Processo, vol. 259, ano 41, pp. 143-144. São Paulo: RT, set. 2016.
Teresina, 06/09/2021
0754315-61.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorMARIA DO SOCORRO TEIXEIRA MELLO SALES
RéuMUNICÍPIO DE TERESINA
Publicação07/09/2021