Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0758083-92.2020.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0758083-92.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Paulistana/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Hamilton Rodrigues Sousa ADVOGADO: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI Nº 7444) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. 3. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas. Ressalta-se que a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão das testemunhas e informante, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do CP. 2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do motivo fútil foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente teria desferido as facadas na vítima em razão desta ter solicitado que o recorrente lhe pagasse uma bebida. Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri. 3. Constata-se que a negativa do direito de recorrer em liberdade restou devidamente fundamentada pelo magistrado, vez que a manutenção da custódia cautelar do acusado se mostra necessária para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime e, ainda, pela real possibilidade de reiteração criminosa do acusado, tendo em vista este responde por outros processos criminais. Presentes, portanto, os motivos autorizadores da manutenção da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0758083-92.2020.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/09/2021 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0758083-92.2020.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Paulistana/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Hamilton Rodrigues Sousa

ADVOGADO: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI Nº 7444)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. 3. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas. Ressalta-se que a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão das testemunhas e informante, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do CP.

2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do motivo fútil foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente teria desferido as facadas na vítima em razão desta ter solicitado que o recorrente lhe pagasse uma bebida. Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.

3. Constata-se que a negativa do direito de recorrer em liberdade restou devidamente fundamentada pelo magistrado, vez que a manutenção da custódia cautelar do acusado se mostra necessária para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime e, ainda, pela real possibilidade de reiteração criminosa do acusado, tendo em vista este responde por outros processos criminais. Presentes, portanto, os motivos autorizadores da manutenção da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Hamilton Rodrigues Sousa".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 


RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Hamilton Rodrigues Sousa contra decisão prolatada pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso na pena do art. 121, § 2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado).

 

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, configuração do instituto da legítima defesa, o que pleiteia a sua absolvição sumária. Caso assim não entenda, requer: a) que seja afastada a qualificadora do motivo fútil, vez que a mesma não restou configurada; b) que seja concedido o direito de responder ao processo em liberdade.

 

Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 

Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.

 

A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Da tese de absolvição sumária

 

O recorrente pleiteia sua absolvição sumária, sustentando a configuração da legítima defesa.

 

A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

Sobre a prova da materialidade e indícios de autoria do crime, consignou a sentença de pronúncia:

 

(...) No caso em análise, o acusado foi denunciado porque teria ceifado a vida da vítima, como anteriormente narrado.

 

A materialidade do delito encontra-se comprovada através do laudo de exame pericial cadavérico e documentos que o integram constantes nos autos às fls. 07/14 e que conclui, como causa da morte de Giuliano Brandão, a ocorrência de choque hipovolêmico hemorrágico agudo, decorrente de cinco perfurações produzidas por instrumento pérfuro-cortante (arma branca).

 

Resta, portanto, verificar se há indícios suficientes de autoria a embasarem a pronúncia do acusado. Passa-se, pois, à análise dos elementos de prova constantes nos autos e colhidas especificamente sob o crivo do contraditório, pois que suficientes para a solução adotada na primeira fase deste procedimento escalonado.

 

Quanto à prova oral produzida em Juízo, colheu-se o seguinte resultado:

 

MAURICIO CESAR DE SOUSA, testemunha compromissada, respondeu que: Estava no bar de sua propriedade, “bar do Maurício”, quando viu o HAMILTON e o GIULIANO já brigando agarrados trocando agressões em cima da mesa, tendo sido eles separados por presentes, desconhecendo o motivo da avença; Viu quando o HAMILTON bateu no balcão com a mão e falou palavrões, o qual não entendeu em razão do som, saindo em seguida; Pediu ao GIULIANO para que fosse embora, todavia, este retornou ao bar, momento em que o HAMILTON estava no pé do balcão; Viu o GIULIANO pulando a mureta já sangrando e o HAMILTON com uma faca tipo punhal na mão; Não viu o exato momento do golpe, pois estava de costas em relação aos dois; Eles estavam bebendo juntos, cachaça, não sabendo precisar a quantidade nem o tempo que permaneceram ali; Ambos estavam bêbados.

 

FRANCISCO DE CARVALHO RODRIGUES, testemunha compromissada, disse que: Estava no bar da FRANCINETE, que é próximo ao bar do MAURÍCIO, quando presenciou o GIULIANO sair correndo com a camisa suja de sangue, tendo caído mais à frente; O depoente prestou socorro à vítima com ajuda de a pessoa de apelido SOSSEGADO, já falecido, socorrendo-o para o hospital local; Não presenciou o momento da confusão, pois estava em outro bar; O MARCELO lhe contou que o HAMILTON e o GIULIANO tiveram uma discussão em momento anterior, tendo o MARCELO dito que tinha tomado o canivete do HAMILTON nesse momento; A vítima chegou ao hospital ainda com vida, morrendo em seguida em Picos; Antes de ir para o bar da FRANCINETE esteve no bar do MAURÍCIO onde o HAMILTON chegou antes da vítima, tendo eles ficado por lá cerca de meia hora e quando viu a discussão entre acusado e vítima, resolveu ir para o bar da FRANCINETE; Não sabe o motivo da briga, mas ambos trocaram socos sendo separados por MARCELO; O GIULIANO costumava beber e já o presenciou portando faca, tendo também já presenciado ele brigar com outras pessoas;

 

MARCELO BRITO DE SOUSA, informante, relatou que estava junto com o GIULIANO e o HAMILTON todos bebendo, quando acusado e vítima começaram a brigar; O depoente tomou a faca do acusado, mas logo em seguida, diante das ameaças que sofreu, devolveu a arma e pediu para o GIULIANO sair dali; Momentos depois, presenciou o GIULIANO já ferido sangrando; Não viu o momento em que ocorreu o golpe de faca; Soube que acusado e vítima já tinham se desentendido anteriormente, não sabendo declinar a razão; Quando o depoente chegou já estavam lá acusado e vítima e até o momento da facada se passaram uns 20 minutos; Desconhece o motivo da briga, tendo já presenciado o momento em que os dois se agrediam; Quando devolveu a faca ao acusado e pediu para a vítima dali sair, resolveu ir para o bar da FRANCINETE, ocorrendo a facada só quando chegou lá.

 

O acusado, interrogado, disse que a vítima ao chegar no bar em que ocorreram os fatos, exigiu que lhe fosse pago bebida e diante da negativa tentou acertá-lo com um golpe de faca. Valendo-se de suas habilidades em artes marciais, o acusado teria conseguido tomar-lhe a arma e desferir-lhe golpes, agindo assim ao amparo da excludente da legítima defesa.

 

Pois bem, os fatos foram descritos perante este juízo de forma harmônica. Dos relatos apresentados tanto pelas testemunhas quanto pelo próprio acusado, é certo que os indícios são de que no dia e hora do ocorrido, o acusado desferiu um golpe de faca contra a vítima, ceifando-lhe a vida.

 

Embora tenha a testemunha MARCELO BRITO DE SOUSA sido ouvido na condição de informante, dada sua relação de proximidade com a vítima, é certo que suas declarações são consentâneas com os depoimentos das demais testemunhas, de modo que, embora deva ser valorado com cautela, não se pode concluir pela imprestabilidade de seus relatos.

 

Há indícios suficientes da autoria imputada na denúncia. Com efeito, tanto as testemunhas e os informantes ouvidos, quanto o próprio réu afirmaram que este foi o autor do golpe de arma branca que causou a morte da vítima.

 

A divergência existe quanto à tese de autodefesa do acusado, acompanhada pela sua defesa técnica, de que teria agredido o ofendido para defender-se de injusta violência que estava contra si sendo perpetrada. Nessa trilha, o acusado indicou que foi a vítima que tentou lhe atingir com o golpe de faca, tendo conseguido defender-se da ofensa tomando-lhe a arma de atingindo-o com alguns golpes.

 

A versão dos fatos apresentada pelo réu, contudo, carece, nesse instante, de evidências. Também, nenhuma das testemunhas indicou a existência da situação justificante.

 

A excludente de ilicitude alegada, portanto, não encontra, agora, guarida nos elementos de prova constantes nos autos. Não há como, pois, reconhece-la e absolver sumariamente o réu, como quer da defesa, porquanto, nos termos do art. 415, IV, do CPC, a legítima defesa haveria de restar demonstrada no processo, sendo tal prova dever da defesa, nos termos do art. 156 do diploma processual penal e porque, nesta fase aplicável princípio do in dubio pro societate.

 

Pelo ora argumentado, ao juiz singular é vedado, neste momento do procedimento especial do Júri, não se deparando, estreme de dúvida, ter o réu agido ao amparo das excludentes que o eximam ou o isentem de pena, decidir de plano a respeito, devendo, por isso, pronunciar o imputado para que seja julgado pelo júri popular (...)”

 

A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo boletim de ocorrência, pelo termo de exibição e apreensão, pelo exame de corpo de delito, pelo laudo de exame pericial cadavérico e pela prova oral colhida durante o inquérito e ratificada na instrução, dentre as declarações das testemunhas Mauricio Cesar de Sousa e Francisco de Carvalho Rodrigues, declarações do informante Marcelo Brito de Sousa e, ainda, pelo depoimento do próprio acusado que confessa que realmente desferiu as facadas na vítima, embora alegue legítima defesa.

 

Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.

 

Ressalta-se que a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão das testemunhas e informante, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do CP.

 

Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”1.

 

Em suma, o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.

 

Existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.

 

Das qualificadoras:

 

A defesa requer, ainda, a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o homicídio simples, afastando-se a qualificadora do motivo fútil.

 

Sobre a incidência da qualificadora, consignou o Juiz sentenciante:

 

“(...) No caso dos autos, as testemunhas relataram que antes do momento em que supostamente desferidos os golpes de faca na vítima, esta e o acusado discutiram a ponto de trocar socos. Embora essas mesmas testemunhas não tenham logrado indicar qual o motivo desse entrevero, o próprio acusado indicou que a divergência foi surgida em razão de uma bebida que queria a vítima que o réu lhe fornecesse, evidenciando indícios da existência da motivação levantada pela acusação. Assim, somente ao Conselho de Sentença é dado resolver em definitivo sobre a existência ou não de tal qualificadora.

 

Nessa toada, dos indícios apurados, a agressão parece ter decorrido da divergência acerca de um copo de bebida, assim como descrita na denúncia, decorrendo daí o suposto motivo fútil da conduta perpetrada (inciso II, do § 2º, do art. 121 do CP). (...)”

 

Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do motivo fútil foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente teria desferido as facadas na vítima em razão desta ter solicitado que o recorrente lhe pagasse uma bebida.

 

Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.

 

Da prisão cautelar

 

O recorrente, por fim, pleiteia a concessão do benefício de recorrer em liberdade.

 

Sobre a prisão cautelar do acusado, restou consignado na decisão objurgada:

 

(…) O acusado está preso e nessa condição deve aguardar o seu julgamento.

 

Com efeito, a prisão fora decretada em razão da gravidade em concreto do crime supostamente perpetrado. A instrução processual não foi apta a afastar os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar do réu.

 

Consta também da decisão primitiva, que o réu responde a diversas outas ações penais (processos: 0000251-18.2018.8.18.0064, 0000098-87.2015.8.18.0064, 0000115-84.2019.8.18.0064, 0000620-46.2017.8.18.0064), forte indicativo de que sua liberdade ensejará situação propícia para a prática de novas condutas delituosas.

 

Assim, a garantia da ordem pública, assim como apontado na decisão de decretação da custódia preventiva, ainda reclama preservação, pois resta evidente o perigo que sua liberdade impõe, motivo suficiente para a manutenção de sua prisão preventiva, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, I, do CPP. (...)”

 

Constata-se que a negativa do direito de recorrer em liberdade restou devidamente fundamentada pelo magistrado, vez que a manutenção da custódia cautelar do acusado se mostra necessária para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime e, ainda, pela real possibilidade de reiteração criminosa do acusado, tendo em vista este responde por outros processos criminais.

 

Presentes, portanto, os motivos autorizadores da manutenção da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Hamilton Rodrigues Sousa .

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

______________________________________________________________________

1 REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.

 



Teresina, 10/09/2021

Detalhes

Processo

0758083-92.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

HAMILTON RODRIGUES SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/09/2021