Acórdão de 2º Grau

Abono da Lei 8.178/91 0801741-10.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME PREJUDICADO. 1. O direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, fechando assim os olhos para sua responsabilidade de promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde. 2. A Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 3. A condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reexame prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801741-10.2019.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801741-10.2019.8.18.0031

APELANTE: JORDANIA OLIVEIRA ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME PREJUDICADO.

1. O direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, fechando assim os olhos para sua responsabilidade de promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.

2. A Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

3. A condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reexame prejudicado.

 


 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n° 0801741-10.2019.8.18.0031) proposta por MARIA MADALENA ARAUJO DA SILVA, recém-nascida, representada por JORDANIA OLIVEIRA ARAUJO, sua genitora, em face do apelante em busca da prestação de direito à saúde.

Na sentença (id. 1902660), o juízo a quo, confirmando a medida liminar anteriormente concedida, julgou procedentes os pedidos da inicial, determinando que “o Estado do Piauí, providencie, caso ainda não o tenha feito, a vaga, a transferência e o tratamento da parte autora, Maria Madalena Araujo da Silva, através de transporte aéreo equipado com UTI móvel e equipe necessária, do Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA, onde se encontra, para UTI Neonatal na Maternidade Dona Evangelina Rosa, unidade hospitalar de referência no Município de Teresina/PI com capacidade para realizar o tratamento da mesma, tudo conforme entendimento médico, com a emergência que o caso requer, ou internando-a em unidade hospitalar pública ou privada, no município de Teresina-PI, com todas as despesas a cargo do Estado Requerido”. Condenou ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (id. 1902718), o apelante alega a necessidade de observância à lista de espera para atendimento. Aduz que a parte autora não preencheu os requisitos para receber o benefício do Tratamento Fora do Domicílio. Afirma que não existe um direito do usuário do SUS, avaliado apenas o seu estado de saúde individual, a ser imediatamente atendido em hospital público. Sustenta que a presente lide é culpa exclusiva da União de modo que cabe a esta responder pelo encargos, inclusive os honorários advocatícios, se devidos. Por fim, defende a impossibilidade de condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, pugnando pela aplicação da Súmula n.° 421 do STJ. Requer a reforma da sentença restaurando as partes ao status quo ante, inclusive com a devolução do que houver sido gasto cumprindo eventual medida judicial de urgência.

Nas contrarrazões recursais (Id.1902722), a parte apelada sustenta a impossibilidade de alegação da “reserva do possível” afirmando que a jurisprudência vem admitindo a “quebra de fila” nos casos em que é comprovada a urgência no tratamento. Argumenta ainda, com base na autonomia da Defensoria Pública e na evolução normativa constitucional consubstanciada nas Emendas Constitucionais 45, 74 e 80, que a sentença recorrida deve ser mantida no tocante aos honorários advocatícios. Requer o improvimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação (Id. 3801059)

É o relatório. 

 

VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):


1. Admissibilidade

Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.


2. Preliminares

Não há preliminares.


3. Mérito


No caso dos autos, a parte autora, recém-nascida representada por sua mãe, alega que foi diagnosticada com TROMBOSE VENOSA PROFUNDA, além de TROMBOSE ARTERIAL, com risco de perda permanente de todo membro inferior esquerdo. Assim, ajuizou a presente ação buscando transferência através de SAMU AÉREO e vaga em UTI NEONATAL na Maternidade Dona Evangelina Rosa, com urgência, devido ao risco de morte iminente.

Nesse contexto, o Estado do Piauí insurge-se contra sentença que determinou que este procedesse à imediata transferência da autora/apelada, por meio de transporte aéreo com suporte de UTI, para a UTI Neonatal na Maternidade Dona Evangelina Rosa, tudo conforme entendimento médico, com a emergência que o caso requer, ou internação em unidade hospitalar pública ou privada, no município de Teresina-PI, com todas as despesas a cargo do Estado Requerido.

De imediato, sobremodo trazer à baila que a dignidade humana, foi elevada, com a promulgação da atual Constituição Federal, à condição de direito fundamental do homem (art. 1.ª, inciso III, da CF), manifestando o constituinte originário extrema preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social (art. 170, da CF).

No intuito de assegurar o acesso universal e igualitário ao direito constitucional à saúde (art. 196), o Sistema Único de Saúde implantou o programa TFD – Tratamento Fora do Domicílio, regulamentado pela Portaria SAS/MS nº 055, de 24 de fevereiro de 1999, que consiste no encaminhamento dos pacientes para outra região pelas Secretarias Municipais e Estaduais, tão somente quando esgotadas todas as possibilidades ou verificada a inexistência de capacidade instalada para o tratamento no município/Estado.

Nesse contexto, verifico que, em parecer médico (Id. 1902634 pág. 7), a médica Samila Andrade Vasconcelos (CRM/PI nº 7542) relata que “desde ontem (27/05) tentamos insistentemente vaga para UTI neonatal em Teresina, mas sem êxito algum. Bebê por toda a sua gravidade necessita dessa transferência com urgência”. Constato ainda que, em sua Nota Técnica (Id. 1902651), o Nat-Jus deu parecer no sentido de que “a transferência é adequada, necessária e urgente em vista da necessidade de evitar complicações e sequelas vasculares”.

Com efeito, o cidadão acometido por doença não tratada dentro de seu Município e que não possuir condições financeiras de arcar com seu tratamento fora do domicílio tem direito a receber ajuda de custo, a fim de custear suas despesas com alimentação, transporte e hospedagem. Tais obrigações constituem facetas do dever estatal de garantir o direito à saúde do cidadão, o qual não pode se restringir ao simples fornecimento de medicamentos.

Dessa forma, considerando que a Constituição Federal (art.196, da CF) assegura a todos quantos comprovem necessidade o direito a tratamento de saúde gratuito e que infante demonstrou a necessidade de tratamento em outro Estado, não há motivos para o ente público negue a remoção da autora/apelada para tratamento fora de seu domicílio. Nesse sentido:


EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INDEFERIMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - NECESSIDADE COMPROVADA - CUSTEIO DAS DESPESAS - PROVIDÊNCIA DEVIDA - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE. - Não merece acolhimento o pedido de suspensão do processo até decisão final do REsp nº 1.681.690/SP, tendo em vista que o processo já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 03/05/2018. - Nos termos da Constituição Federal, é comum a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no cuidado da saúde e da assistência pública, sendo conjunta e solidária a responsabilidade dos referidos entes pela prestação do serviço de saúde pública, pelo que é facultado à parte demandar contra qualquer deles, como bem lhe convier, não podendo se falar em ilegitimidade passiva de tais entes para responder por demandas dessa natureza. - Apresentando-se a sentença nos moldes do artigo 489 do NCPC, tendo se manifestado acerca de todas as matérias aventadas nos autos, em estrita obediência ao §1º, inciso IV, do referido dispositivo, necessário concluir-se pela sua regularidade, não havendo que se falar na ocorrência de nulidade. - A Carta Magna traz o dever do Estado (lato sensu) de assegurar a todos o direito à saúde, devendo promover políticas públicas com o objetivo de efetivar tal direito de forma universal e igualitária. - Restando comprovado que o favorecido necessita realizar tratamento especializado fora do seu domicílio, tendo em vista que no Município em que reside não é fornecido o tratamento em questão, está caracterizado o dever do ente público de tomar as providências necessárias à proteção da saúde do paciente, devendo proceder ao custeio das despesas de transporte, ali mentação e pernoite, já que tal ônus lhes é imposto constitucionalmente e caso não assegurado tem o condão de impedir a efetivação do próprio direito à saúde. - A multa cominatória é legítima quando se mostrar compatível com a obrigação a ser assegurada.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0692.16.002531-2/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado) , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2019, publicação da súmula em 13/02/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. PRELIMINAR. CONDENAÇÃO GENÉRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Fornecimento de exame de polissonografia e consulta especializada, no serviço de neuropediatria do Hospital das Clínicas em Porto alegre, com o médico Jaderson Costa, bem como o transporte, para portador de autismo, deficiência visual, asma, intolerância à lactose, desvio no intestino, sopro no coração e, severa apnéia do sono, com episódios de parada respiratória e cianose. PRELIMINAR. Legitimidade passiva e Solidariedade. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. Da condenação genérica. Não se mostra genérica a sentença que condena o demandado a fornecer tratamento global à patologia que acomete a parte autora - exame de polissonografia, avaliações com os devidos acompanhamentos de saúde, no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, prévios e posteriores prescritos pelo médico, bem como o transporte àquela cidade (ida e volta, com acompanhante). -, nos termos do pedido inicial. MÉRITO. Direito à saúde. A condenação do Estado para que forneça tratamento médico ou medicamento encontra respaldo na Constituição da República, em razão da proteção integral constitucionalmente assegurada ao direito fundamental à saúde. NEGARAM PROVIMENTO. (TJRS Apelação Cível Nº 70074729666, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/10/2017) 


Também não merece prosperar o argumento de que, no caso, a culpa é exclusiva da União.

Isso porque os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88).

Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, cabe à autora (agravada) escolher contra quem deseja demandar.

Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue no mesmo sentido:


ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO.

1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1017055/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012) (grifou-se)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARTIGO 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.

1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do CPC, bem como a ausência de indicação de quais os dispositivos de lei federal entende violados pelo acórdão recorrido, obstaculizam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A falta de prequestionamento é óbice para o conhecimento do recurso especial.

3. A apreciação dos requisitos de que trata o artigo 273 do CPC para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Não é possível a análise de ofensa a dispositivos da Constituição Federal no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência constitucional do STF.

5. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves.

6. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, A LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUAISQUER DELES no pólo passivo da demanda.

7. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação ordinária com o objetivo de tutelar os direitos individuais indisponíveis de menor, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. Inteligência dos art. 127 da Constituição Federal c/c arts. 11, 201, inciso VIII, e 208, incisos VI e VII, do ECA.

Precedentes.

8. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 07/10/2013). (grifou-se)


A outra questão objeto do recurso é quanto a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual quando tal instituição atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.

Nesse ponto, discordo com o entendimento esposado pelo d. Juízo da origem, tendo em vista que o STJ assentou o entendimento, no REsp 1.108.013/RJ (Tema 129), de que os honorários advocatícios para a Defensoria Pública só são devidos quando esse órgão litiga contra ente diverso daquele do qual faz parte, para evitar a confusão entre credor e devedor. A propósito:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Ressalte-se que esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, submetido ao rito do art. 543-C do Código Buzaid, há muito, firmou entendimento de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante". Dessa orientação adveio a Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 3. Vale ressaltar, que nem mesmo a alteração ocorrida na LC 80/1994 foi suficiente para promover a mudança do norte jurisprudencial deste Sodalício. (REsp 1703192/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017). 4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.206.784/AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018) (grifos nossos).


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública. 2. "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.124.082/AM, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 25/5/2018) (grifos nossos).


PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido deixou de viabilizar o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Amazonas pelo fato de esta atuar contra o Estado do Amazonas, pessoa jurídica da qual é parte integrante. 2. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. 3. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" - Súmula 421/STJ. 4. "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.2.2017). 5. Recurso Especial não provido.

(REsp 1.703.192/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017) (grifos nossos).


Ademais, esse entendimento está cristalizado na Súmula n° 421/STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

Destaco ainda que, apesar de a presente controvérsia ter tido repercussão geral reconhecida, sendo afetada no Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal, não houve pronunciamento jurisdicional definitivo daquela Corte, de modo que ainda não se formou precedente vinculante do STF, como bem destacou o parecer ministerial.

Não estando a matéria decidida pela Excelsa Corte, atrai-se para decisão o verbete sumular do STJ, nos termos do art. 927, IV, do CPC/15, in verbis:


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(…)

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;


Portanto, neste ponto merece ser reformada a sentença, para afastar a condenação do Estado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Mantidos os demais capítulos da sentença.

É o quanto basta.


4.Dispositivo


Com estes fundamentos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para suprimir a condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios. Mantidos os demais capítulos da sentença. Reexame prejudicado.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Sem sucumbência recursal (Súmula 421 do STJ).

É como voto.

 



Teresina, 25/11/2021

Detalhes

Processo

0801741-10.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abono da Lei 8.178/91

Autor

JORDANIA OLIVEIRA ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/11/2021