TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800148-60.2017.8.18.0048
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: MARIA ANTONIA DAS DORES SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO BARBOSA SOUSA, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.”
2. Diante do exposto, observa-se que o recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, não enseja na majoração da verba honorária sucumbencial, pois não está presente nos requisitos apresentados pelo Superior Tribunal de Justiça;
3. Na decisão embargada, o presente relator consignou expressamente a não aplicação de honorários recursais (“Sem honorários recursais”).
4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA ANTONIA DAS DORES SOBRINHO contra decisão proferida por este relator que deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais (Id. Num. 1656945).
Em suas razões (Id. Num. 1840775), alega que houve omissão no tocante aos honorários sucumbenciais recursais. Pede a aplicação do art. 85, §§ 1 e 11, do NCPC na hipótese. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões (Id. Num. 3818099), o embargado afirma que inexiste omissão. Pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, dos aclaratórios.
2. Preliminares
Não há.
3. Mérito
Em sede de embargos, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não fixar honorários sucumbenciais na fase recursal.
A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 85, §11, do NCPC em decisão que conhece do recurso e dá parcial provimento a ele. Prevê, para tanto, o referido dispositivo legal:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, “é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
No caso, a sentença fora publicada no ano de 2019 (após 18.3.2016) conforme análise dos autos (Id. Num. 1070510) (a); a apelação foi conhecida e parcialmente provida apenas para reduzir o valor do quantum indenizatório (b).
Diante do exposto, observa-se que o recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, não enseja a majoração da verba honorária sucumbencial, pois não preenche os requisitos apresentados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, verifica-se que na decisão embargada (Id. Num. 1503359), o presente relator consignou expressamente a não aplicação de honorários recursais (“Sem honorários recursais” - Num. 1503359 - Pág. 7).
Logo, não há razão a parte embargante no tocante à omissão destacada, não sendo possível a majoração dos honorários fixados na origem. É o quanto basta.
4. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
Teresina, 10/09/2021
0800148-60.2017.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA ANTONIA DAS DORES SOBRINHO
Publicação13/09/2021