TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755275-17.2020.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Cláudio César Dos Santos E Silva
ADVOGADO: Bráulio André Rodrigues de Melo (OAB/PI Nº 6.604)
AGRAVADO: Estado Do Piauí, Tribunal De Contas Do Estado do Piauí
ADVOGADO: José Pereira Liberato (OAB/PI Nº 2.567)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO OBJETIVANDO SUSPENDER DECISÕES DO TCE/PI (JULGAMENTO DE CONTAS IRREGULARES). LIMINAR INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE E DESARRAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CLÁUDIO CÉSAR DOS SANTOS E SILVA contra a decisão que indeferiu o pedido liminar formulado na ação ajuizada contra o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que objetivava a suspensão dos efeitos das decisões do TCE/PI que julgaram irregulares suas contas concernentes ao cargo de gestor do FUNDEB.
Em síntese, o agravante alega que “foi gestor do Fundo Municipal de Educação do Município de Barras – FUNDEB no período de 01/06/2014 à 31/12/2016”; que “o TCE-PI julgou as contas do Fundo Municipal de Educação de Barras-PI, referente aos exercícios de 2014 e 2016, como irregulares” e “as contas do exercício de 2015, por sua vez, foram julgadas regulares com ressalvas”; que as falhas apontadas nas suas contas não são de natureza gravíssima e o julgamento de irregularidade mostra-se desarrazoado e desproporcional; que, no intuito de suspender as decisões da Corte de Contas, ajuizou Ação de Nulidade de Ato Jurídico, com pedido de tutela provisória, mas a medida liminar vindicada foi indeferida; que a decisão do magistrado a quo não merece prosperar; que se admite o controle judicial das decisões do Tribunal de Contas; que “não se observa, em relação ao Agravante, nenhuma irregularidade que possa efetivamente conduzir à aplicação de sansão tão drástica, como o julgamento de irregularidade de suas contas, o qual influenciará diretamente na vida política do mesmo”.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Em contrarrazões, o Estado do Piauí alega a “ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo” e “ausência de violação aos ditames processuais”, notadamente porque “compete única e exclusivamente ao Tribunal de Contas julgar as contas dos administradores, não competindo ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos julgamentos”.
Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí alegou vedação à concessão de liminar pelo juiz de primeiro grau, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/92; que não há plausibilidade do direito alegado pelo agravante, “posto que a decisão administrativa desfavorável às suas contas se deu em razão de um elenco de inafastáveis irregularidades administrativas”; que “a atuação do Poder Judiciário, no que tange às decisões das Cortes de Contas, limita-se à análise da regularidade do procedimento e da existência de eventual ilegalidade, não podendo haver incursão no mérito administrativo, sob pena de vulnerar o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º)”.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do agravo.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
A preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo arguido pelo Estado do Piauí, em razão da suposta falta de juntada de documentos indispensável à propositura da ação, é absolutamente genérica, porquanto não indica quais documentos seriam estes, cuja ausência inviabilizaria o prosseguimento do feito.
De mais a amais, a ação de origem objetiva a suspensão (em sede de liminar) e a declaração de nulidade de acórdão do TCE/PI, sendo que o ato impugnado e diversas outras peças do processo administrativo (Relatório da DFAM, parecer do Ministério Público do Tribunal de Contas etc) foram devidamente juntados aos autos.
Eventual vedação à concessão de liminar pelo juízo de primeiro grau não impede, evidentemente, que a medida seja concedida por este Tribunal, seja em sede de antecipação da tutela recursal, seja no julgamento deste agravo de instrumento.
Em todo caso, a concessão da medida vindicada neste recurso pressupõe fundamento relevante (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
A plausibilidade jurídica alegada pelo agravante consiste tão somente na suposta desarrazoabilidade e desproporcionalidade das decisões proferidas pela Corte de Contas. O magistrado a quo, por sua vez, consignou:
Os pronunciamentos das Cortes de Contas constituem atos administrativos e, como tal, se sujeitam exclusivamente ao controle de legalidade e legitimidade, vedada a incursão apriorística do Judiciário no juízo de conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato administrativo, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação de Poderes (art. 2º CF).
Assim, apenas no curso da instrução – com a ampla produção de provas de exercício do contraditório – será possível avaliar o pronunciamento impugnado lesionou o princípio da proporcionalidade.
Diante do exposto indefiro, neste momento, a medida liminar pleiteada.
De fato, a jurisprudência tem decido que “incabível o exercício de qualquer controle efetuado pelo Poder Judiciário aos atos típicos do Tribunal de Contas da União, devendo dito controle ater-se apenas aos aspectos formais do processo administrativo, excluída, portanto, a análise do mérito administrativo, salvo nos casos de manifesta ilegalidade”1.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal tem admitido excepcionalmente a incursão do Poder Judiciário nas decisões dos Tribunais de Contas quando manifesta sua desproporcionalidade, justamente por se tratar de exame de legalidade. Confira-se trecho de ementa:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Tribunal de Contas. Redução de multa decorrente de processo de tomada de contas especial. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (…) Controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Possibilidade. Precedentes. (…) A jurisprudência da Corte é no sentido da possibilidade de controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, podendo ele atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato. (…).2
Registre-se que o agravante não alega a ocorrência de nenhuma nulidade na tramitação do processo perante a Corte de Contas, desrespeito a aspectos legais do procedimento adotado no procedimento ou violação a qualquer outro princípio constitucional, a exemplo do contraditório ou ampla defesa. O agravante alega apenas que a decisão do TCE/PI é desproporcional e desarrazoada.
Pois bem. Não obstante o possível controle judicial das decisões dos Tribunais de Contas, não se vislumbra violação aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto o agravante não nega a ocorrência das falhas detectadas pelo TCE/PI, cingindo-se a sustentar que os fatos não são graves a ponto de ensejar o julgamento pela irregularidade das prestações de contas.
Contudo, apenas para citar alguns exemplos, apurou-se a ausência de licitação, no valor total de R$ 2.383.272,79 (dois milhões, trezentos e oitenta e três mil, duzentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos) e a omissão na retenção de contribuições previdenciárias de prestadores de serviços.
Diferentemente do que alega o agravante os fatos não são de gravidade reduzida, inexistindo, a priori, violação à proporcionalidade ou razoabilidade na decisão que julgou irregulares suas contas.
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1PROCESSO: 200483000117917, AC - Apelação Civel - 496392, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2015, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::08/07/2015 – Página::42.
2STF, ARE 947843 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016.
Teresina, 08/09/2021
0755275-17.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInelegibilidade - Rejeição de Contas Públicas
AutorCLAUDIO CESAR DOS SANTOS E SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/09/2021