TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800678-96.2018.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NULIDADE CONTRATUAL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FORMALIZAÇÃO DE AVENÇA DIVERSA DA PRETENDIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONSTATADA. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. 1º RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constata-se, diante do exposto, que o consumidor, no caso em análise, não foi devidamente informado a respeito das características da avença celebrada, tendo firmado o ajuste com consentimento viciado, por acreditar que estava aderindo a modalidade contratual diversa. 2. A casa bancária, ao assim agir, não cumpriu o seu dever de informar adequadamente e de maneira clara o consumidor, aproveitando-se da sua hipossuficiência técnica - presumida frente ao conhecimento das instituições financeiras - para vender operações de crédito. 3. Constatado o vício de consentimento do consumidor e a prática abusiva perpetrada pela casa bancária, deve o contrato em análise ser anulado. E, por consequência, devem os litigantes retornar ao estado anterior à contratação, devendo a parte autora restituir o valor sacado e a financeira ré repetir as quantias referentes à reserva de margem consignável descontadas do benefício previdenciário da demandante, admitida a compensação (art. 368 do Código Civil). 4. Ao contrário do entendimento do douto magistrado a quo, tenho que, ante a evidente má-fé que orientou o procedimento do Banco, impõe-se esta fixação de repetição em dobro de tais valores, visto que não foi demonstrado pelo Banco Recorrido engano justificável para induzir o seu consumidor a erro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 5. Uma vez reconhecida a ilegalidade da contratação do respectivo desconto de reserva de margem consignável no benefício previdenciário do consumidor, dada a não pactuação de aludida modalidade de empréstimo pela requerente ou mesmo da solicitação ou utilização do sobredito cartão, descabe falar em não comprovação dos danos morais, uma vez que configura procedimento abusivo o banco que aproveitando-se da necessidade financeira do consumidor, o compele a assinatura do contrato de empréstimo, com a posterior reserva de margem consignável no benefício previdenciário, impondo a obrigação de somente com ele contratar. 6. À vista disso, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o quantum indenizatório fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), demonstra-se ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, bem como de acordo com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada. 7. 1º Recurso conhecido e improvido. 2º Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800678-96.2018.8.18.0026
Origem:
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
Relatório
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA e BANCO CETELEM S.A, em face de sentença proferida pelo juiz a quo nos autos da Ação de indenização por dano material, indenização por dano moral, empréstimo consignado movida pela Apelante.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a nulidade dos contratos em questão, determinar a devolução, pelo consumidor, dos valores comprovadamente disponibilizados pelo banco e utilizados pela autora, na forma simples, condenar o réu a restituir, na forma simples e não em dobro, valores, se houver, que tenham sido pagos pelo consumidor em razão do contrato, e por fim, julgar improcedentes os pedidos de danos morais.
Inconformada, FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, autora, interpôs Apelação Cível, alegando em suma que deve a sentença ser reformada, pedindo o acolhimento do recurso com a justa e devida reforma parcial da sentença de 1°(primeiro grau), para que seja condenada a parte apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) à guisa de dano moral, considerando para tanto o constrangimento gerado à parte apelante, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem os provocou, evitando que novos casos se verifiquem; Seja condenada A REQUERIDA na repetição do indébito, em dobro, de todos os descontos indevidamente realizados no benefício da autora; Tendo em vista que a parte apelada não acostou aos autos contrato regular, não subsiste razão para determinação de compensação de valores, pelo que requer seja reformada a r. sentença a fim de afastar a devolução dos valores, prevenindo assim maior lesão ao assegurado e o reconhecido direito do ora recorrente; O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.
Feitas as contrarrazões.
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. ![]()
É o relatório.
VOTO
VOTO
Os recursos preenchem os requisitos genéricos, objetivos e subjetivos de admissibilidade, assim como os específicos, razão pela qual deles tomo conhecimento e passo a analisá-los.
Consoante relatado, tratam-se de Apelações Cíveis, interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a nulidade dos contratos em questão, determinar a devolução, pelo consumidor, dos valores comprovadamente disponibilizados pelo banco e utilizados pela autora, na forma simples, condenar o réu a restituir, na forma simples e não em dobro, valores, se houver, que tenham sido pagos pelo consumidor em razão do contrato, e por fim, julgar improcedentes os pedidos de danos morais.
Como visto, a autora FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA ajuizou a ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais contra o BANCO CETELEM S.A., sob a alegação de que lhe foram oferecidas linhas de crédito consignado, porém não lhe foram esclarecidas as implicações acessórias à contratação e, ainda, que é hipossuficiente e analfabeto, não recordando ter assinado ou recebido qualquer documento referente ao empréstimo, e que os descontos sofridos no seu benefício previdenciário lhe causaram transtornos financeiros.
Ao sentenciar pela procedência parcial dos pedidos da ação a magistrada reconheceu a nulidade do contrato em tela nos seguintes termos (fls. 32/33):
“Mediante tais conceitos, temos que o negócio jurídico realizado entre a autora e o Banco requerido é nulo de pleno direito, porquanto não se revestiu a forma prescrita em lei, senão vejamos. Consoante se verifica dos documentos acostados às fls. 15/16 e documentos anexados à contestação, o autor não é alfabetizado, assim, embora seja plenamente capaz na ordem civil para a prática de determinados atos, o contratante está sujeito a obedecer a certas formalidades que, de algum modo, restringem a sua capacidade negocial. (…) Caberia, pois ao banco requerido provar, satisfatoriamente, que foi o autor quem celebrou, de forma consciente e adequada, o contrato de empréstimo em questão, haja vista a inversão do ônus da prova, em conformidade com o art. 6º, VIII do CDC. Todavia, o requerido não se desincumbiu desse ônus, já que no contrato anexo à contestação consta, tão somente, uma impressão digital. Ora, ainda que fosse do autor a impressão digital lançada no instrumento em referência, fato refutado pelo mesmo, isto não bastaria para validade o negócio jurídico.”.
Senhores Desembargadores, conforme bem pontuado na sentença apelada, o analfabetismo não presume incapacidade para os atos da vida civil. O analfabeto não é incapaz no sentido legal, e não está impedido de contratar, pois a lei, inclusive prevê a forma para que se supra a sua assinatura quando necessária ao ato jurídico. O analfabeto pode pedir que alguém assine por ele.
O Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595, abaixo transcrito:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Embora inserido na parte do Código Civil que trata de contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolve pessoa analfabeta se aplica a todo e qualquer negócio jurídico, consoante já decidido por este TJPI, a exemplo do acórdão abaixo ementado:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Apelação não provida. (TJPI – 4ª Câmara Especializada Cível – Apelação Cível nº 2015.0001.010858-6 – Rel. Des. Oton Lustosa – julgado em 10/05/2016).”
Nesse sentido, a jurisprudência também de outros Tribunais do país:
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEVEDOR ANALFABETO. IMPRESSÃO DIGITAL. ASSINATURA A ROGO. REPETIÇÃO. DANO MORAL. O analfabetismo não presume incapacidade para os atos da vida civil. O analfabeto, como qualquer pessoa impossibilitada de assinar instrumento público pode pedir que alguém assine por ele, ainda que seja por procuração para que o terceiro o represente em seus negócios jurídicos, como dispõe o § 2º do art. 215 do CC/02, exceto se tratar-se de contrato de prestação de serviços em que o art. 595 admite expressamente assinatura a rogo e com duas testemunhas. - A nulidade do contrato de empréstimo cuja amortização foi consignada implica em repetição de valores na forma simples. O valor da condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação. Não há de que incorrer em excesso que leve ao enriquecimento sem causa, tampouco em valor que descure do caráter pedagógico-punitivo da medida. A condenação em valor excessivo impõe minoração. RECURSO EM PARTE PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70064513591, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 13/08/2015).”
No presente caso, ao contrário do que consta da sentença de primeiro grau, fora aposta a digital do apelado, analfabeto, juntamente à assinatura a rogo e uma assinatura de duas testemunhas, FICANDO AUSENTE UMA ASSINATURA, portanto, não foram preenchidos os requisitos legais para a validade do contrato em questão.
Em que pese tal documentação conferir substrato à celebração de negócio jurídico entre as partes, as circunstâncias do caso evidenciam a existência de vício de consentimento do consumidor, decorrente da ausência de informação clara e adequada, e a ocorrência de prática abusiva perpetrada pela casa bancária, contexto que enseja a nulidade contratual.
O desconhecimento da parte autora acerca do empréstimo também é corroborado pelo fato de esta não ter realizado saque da quantia prevista no contrato. Ao menos, não existe documentação no feito a afastar a alegação exordial aduzida neste sentido, o que era incumbência da casa bancária ré demonstrar, na medida em que impraticável ao polo autor consumidor, sobretudo por sua hipossuficiência técnica, buscar a produção de prova negativa.
Destarte, não consta no pacto o valor a ser reservado da margem consignável, o que dificulta a verificação do impacto financeiro que a contratação teria em seu orçamento.
Constata-se, diante do exposto, que o consumidor, no caso em análise, não foi devidamente informado a respeito das características da avença celebrada, tendo firmado o ajuste com consentimento viciado.
A casa bancária, ao assim agir, não cumpriu o seu dever de informar adequadamente e de maneira clara o consumidor, aproveitando-se da sua hipossuficiência técnica - presumida frente ao conhecimento das instituições financeiras - para vender operações de crédito.
Sobre o direito à informação, prescreve a legislação consumerista (art. 6º, inc. III) que o fornecedor deve prestar "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
No mesmo sentido, dispõe o art. 31, caput, do mesmo Diploma:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Os fatos relatados também configuram prática comercial abusiva pela casa bancária, conforme previsto no art. 39, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. In verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
Vale destacar, outrossim, que a conduta relatada nos presentes autos vem sendo reiteradamente praticada pelas instituições financeiras no país, dada a notícia de elevado número de demandas judiciais promovidas com o mesmo objetivo da presente, contexto que agrava a situação da Instituição Financeira da Apelante.
Desse modo, constatado o vício de consentimento do consumidor e a prática abusiva perpetrada pela casa bancária, deve o contrato em análise ser anulado. E, por consequência, devem os litigantes retornar ao estado anterior à contratação, devendo a parte autora restituir o valor sacado e a financeira ré repetir as quantias referentes à reserva de margem consignável descontadas do benefício previdenciário da demandante, admitida a compensação (art. 368 do Código Civil).
Assim, considerando-se como ilegal a consignação irregular da Reserva de Margem Consignável, resta o dever da Instituição Financeira em proceder a repetição do que foi cobrado.
E, ao contrário do entendimento do douto magistrado a quo, tenho que, ante a evidente má-fé que orientou o procedimento do Banco, impõe-se esta fixação de repetição em dobro de tais valores, visto que não foi demonstrado pelo Banco Recorrido engano justificável para induzir o seu consumidor a erro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não
será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,
salvo hipótese de engano justificável.
No mais, também merece acolhimento o pleito da parte autora, ora 2ª Apelante/1ª Apelada, quanto à condenação da financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Uma vez reconhecida a ilegalidade da contratação de desconto de reserva de margem consignável no benefício previdenciário do consumidor, dada a não pactuação de aludida modalidade de empréstimo pela requerente, descabe falar em não comprovação dos danos morais, uma vez que configura procedimento abusivo o banco que aproveitando-se da necessidade financeira do consumidor, o compele assinatura do contrato de empréstimo.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE SEM A SUA ANUÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (...) RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR COMO FORMA DE GARANTIA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. ABUSIVIDADE QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. OFENSA À PRIVACIDADE DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. A reserva de margem de crédito consignável do benefício previdenciário do consumidor, como forma de garantir a contratação futura de empréstimo financeiro, ofende a boa-fé das relações contratuais, como a privacidade do consumidor, respaldando, portanto, a indenização por danos morais. (...) (Apelação Cível n. 2012.042377-9, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 13.2.2014) (negritou-se).
Relativamente ao quantum indenizatório, prepondera na jurisprudência entendimento segundo o qual a valoração dos danos morais deve levar em conta: as circunstâncias específicas do evento danoso, a extensão do dano, a condição econômico financeira das partes, a gravidade da repercussão da ofensa, o viés pedagógico da sanção, e, por fim, o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não lhe propicie uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico.
Na hipótese, o ato ilícito perpetrado pela casa bancária requerida consistiu em celebrar, prevalecendo-se da hipossuficiência técnica do consumidor e sem prestar-lhe todas as informações necessárias à compreensão das características do negócio jurídico, assim, onerar diretamente o benefício previdenciário de pessoa de parcos recursos financeiros.
À vista disso, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o quantum indenizatório fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), demonstra-se ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, bem como de acordo com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada.
Devem ser acrescidos a esta quantia juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 STJ) (art. 398 do Código Civil), e correção monetária de acordo com a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme se infere do Provimento Conjunto n°. 06/2009, em que deve ocorrer desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Tendo em vista a reforma operada neste grau de jurisdição, com a procedência dos pedidos iniciais, imperiosa a inversão dos ônus sucumbenciais, para condenar a Instituição Financeira requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes majorados para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, montante que engloba o labor do causídico nesta instância judiciária, consoante o art. 85, §11º do CPC.
Destarte, voto no sentido de conhecer as Apelações Cíveis e negar provimento ao primeiro recurso, mas dar total provimento ao segundo recurso, a fim de, reformando a sentença, julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na origem, para: a) Condenar a Instituição Financeira a restituir os valores descontados no benefício previdenciário da parte consumidora de forma dobrada, admitida a compensação (art. 368 do Código Civil), nos termos da fundamentação; b) Condenar a 1ª Apelante/ 2ª Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, de acordo com a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ); e, como corolário, inverter os ônus sucumbenciais, a fim de c) condenar a Instituição Financeira requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estipêndio que engloba o labor exercido pelo causídico da parte autora em ambas as instâncias judiciárias. (art. 85, §11º do CPC).
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Teresina, 08/09/2021
0800678-96.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação08/09/2021