Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0752564-39.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CONTRATO CELEBRADO COM ANALFABETO – ASSINATURA A ROGO – VALIDADE – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO EM FAVOR DA AUTORA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO – RECURSO PROVIDO . 1. Na esteira de precedente deste Tribunal, não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. 2. Constando no contrato a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, tem-se como satisfeito o requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetos, a teor do art. 595 do Código Civil. 3. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, dá-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio, julgando-se improcedentes os pedidos da ação, com inversão do ônus de sucumbência, suspensa sua exigibilidade em virtude de a autora ser beneficiária da justiça gratuita. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0752564-39.2020.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0752564-39.2020.8.18.0000

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

APELADO: BENEDITO PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CONTRATO CELEBRADO COM ANALFABETO – ASSINATURA A ROGO – VALIDADE – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO EM FAVOR DA AUTORA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO – RECURSO PROVIDO . 1. Na esteira de precedente deste Tribunal, não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. 2. Constando no contrato a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, tem-se como satisfeito o requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetos, a teor do art. 595 do Código Civil. 3. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, dá-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio, julgando-se improcedentes os pedidos da ação, com inversão do ônus de sucumbência, suspensa sua exigibilidade em virtude de a autora ser beneficiária da justiça gratuita.  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível movida pelo BANCO BMG SA, devidamente qualificado, em face de decisão judicial do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Luís Correia que julgou procedente o presente feito, declarando a nulidade do contrato nº. 190862444, devendo o BANCO BMG S.A. devolver na forma dobrada todos os descontos feitos junto ao benefício previdenciário do autor, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condenou ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais causados a autora. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. E condenou a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

Alega o recorrente, em síntese, que a parte Apelada realizou empréstimo de consignação em pagamento, tendo juntando aos autos o contrato, que deu origem aos descontos no benefício da apelada, tendo o valor sido liberado na conta da Apelada.

Aponta que foram obedecidas todas as regras para formalizar a contratação, nos termos do artigo 595 do Código Civil (assinatura a rogo + contrato subscrito por duas testemunhas), em caso de contratação com pessoa analfabeta, não havendo que se falar, no caso em comento, de defeito em sua prestação.

Informa que carece de sustentáculo a argumentação de que não tinha conhecimento da existência do débito, tão pouco das transações concretizadas em seu nome, é absolutamente improcedente, já que todos os dados foram devidamente conferidos com vistas a evitar eventuais fraudes. Do mesmo modo, não há falar-se em indenização por danos morais, já que estes são inexistentes, pois dos fatos narrados na exordial não emergiu nenhuma ilicitude, não havendo nenhuma obrigação contratual ou extracontratual ou aquiliana inadimplida, o que não autoriza nenhum ressarcimento.

Diz que resta pacificado em nossos superiores Tribunais, que a devolução em dobro em caso de cobrança indevida, somente será aplicada aos casos em que resta comprovada a existência de má-fé; que os juros devem incidir apenas a partir do arbitramento da condenação e os honorários advocatícios devem ser minorados.

Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, para o fim de reformar a r. sentença, ora Apelada, diante dos argumentos fáticos e jurídicos ora expendidos, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbências e despesas processuais. Caso não entendam pela improcedência da demanda, requer aos nobres Desembargadores a redução da condenação a título de danos morais.  

Devidamente intimado, a parte recorrida diz que não há conexão por tratar de processos com empréstimos e contratos diferentes, alega que não foi firmado contrato entre as partes, sob a modalidade de empréstimo consignado, e que não há valor disponibilizado em sua conta bancária, requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção conforme parecer exarado no documento. 

É o que cumpre relatar.

 

VOTO

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):

 

            Recurso cabível e processado na forma da lei.

            Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Pereira de Jesus em desfavor do BANCO BMG S.A.

 Ao sentenciar, o doutor Juiz declarou julgou procedente o presente feito, para com fundamento declarando a nulidade do contrato nº. 190862444, devendo o BANCO BMG S.A. devolver na forma dobrada todos os descontos feitos junto ao benefício previdenciário do autor, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condenou ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais causados a autora. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. E condenou a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

            Sucede que mesmo sendo o autor analfabeto, entendo que o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do CC, até porque a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.

            E na hipótese dos autos, consta no contrato a assinatura a rogo, bem assim as assinaturas de duas testemunhas identificadas, o que torna válido o negócio, vez que representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. A seguir decisão deste e. TJPI nesse sentido:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APOSENTADO. ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetos, a teor do art. 595 do Código Civil.

2. (...)

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004913-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2016)

            E como reconhecido pelo Juiz na sentença recorrida, o banco comprovou a transferência do numerário para a conta da autora.

            Assim, merece reforma a sentença, devendo ser julgados improcedentes os pedidos da autora, pois o banco juntou aos autos a cópia do contrato celebrado devidamente assinado a rogo e pelas testemunhas, há igualmente o comprovante da transferência do numerário para a conta do autor, cópias dos seus documentos pessoais, não se extraindo qualquer elemento capaz de desnaturar a operação realizada.

            Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente a ação. Em virtude do princípio da causalidade, arbitro honorários em favor do patrono do apelante em 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em virtude de o autor ser beneficiário da justiça gratuita. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 

Teresina, 05/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0752564-39.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BMG SA

Réu

BENEDITO PEREIRA DE SOUSA

Publicação

08/09/2021