TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800516-32.2018.8.18.0049
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR CUMULADO COM DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOME RETIRADO. DANO MORAL CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Por se tratar de uma relação consumerista, é ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contração, motivo pelo qual se torna indevida a inscrição do nome do Apelado no cadastro de inadimplente. 3. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que se justifica diante do caso apresentado. 4. Honorários advocatícios recursais arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 5.Sentença mantida. 6. Decisão unânime.
RELATÓRIO
Os presentes autos versam sobre Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A, diante da sentença prolatada pelo mm. juiz de direito da vara única da comarca de Elesbão Veloso, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido liminar cumulado com indenização por danos morais, promovida por Carlos Henrique da Silva contra o supracitado Apelante
Na sentença, ID. Num. 2377581, o Juiz de piso julgou procedente os pedidos realizados na peça exordial, ordenando a retirada do nome do Requerente nos cadastros de restrição de crédito e condenou o Apelante no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em sede de Apelação, ID. Num. 2377584, requer o apelante o conhecimento e o provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, alegando, que a cobrança foi devida e não enseja em danos morais. Subsidiariamente, busca a redução do montante indenizatório
Contrarrazões de ID. Num. 2377590, requerendo o improvimento do respectivo recurso.
Neste grau de jurisdição, em manifestação de ID. Num. 3807010, o representante do Ministério Público Superior não emitiu parecer por restar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar cumulado com indenização por danos morais ajuizada por Carlos Henrique da Silva contra Banco Bradesco S.A.
Em sentença, o douto Juiz julgou procedente a referida ação, declarando inexistente o débito do Apelado, originado de um contrato de cartão de crédito. O MM. Juízo reconheceu que o Apelante não comprovou a regularidade da contratação, o que acarretou na declaração de inexistência do débito e a exclusão do nome do Apelado do cadastro de Inadimplentes. Além disso, condenou o Recorrente em indenização por danos morais
Dessa forma, busca o apelante a reforma da sentença recorrida, com o intuito de ser reconhecido a regularidade da cobrança e retirar a condenação por danos morais
Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos, contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Como da parte demandante não se pode exigir a produção de prova negativa, é dever do banco comprovar a regularidade da contratação com a autora e, assim, a origem da dívida, ônus do qual não se livrou.
Assim, diante da atividade de risco desenvolvida, responde a instituição financeira pelas disfunções de sua atividade, absorvendo os danos decorrentes, que não podem ser repassados ao consumidor.
A súmula 479 do STJ diz, in verbis:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora Apelante, e a parte Apelada, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, cabe a instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo.
Na hipótese dos autos, verifico que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contração, motivo pelo qual se torna indevida a inscrição do nome no cadastro de inadimplente.
Quanto à indenização por danos morais, o dever de indenizar surge do instituto da responsabilidade civil presente no ordenamento jurídico. A responsabilidade civil consiste na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano, moral ou patrimonial, causado a terceiro, em função da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil).
Elucida Caio Mário da Silva Pereira que: “A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra.” (Responsabilidade Civil, ed. Forense, pág. 93).
Convém ressaltar que a relação entre as partes é de cunho consumerista, aplicando-se, para todos os efeitos, o que está disposto no caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos
Verifica-se portanto que, nas relações consumeristas, aplica-se a responsabilidade objetiva na qual o que importa é a relação de causa e efeito, o nexo de causalidade entre o evento e resultado.
Na responsabilidade objetiva, com efeito, não se apura o dolo ou a culpa, mas somente o nexo de causalidade, sendo possível que o apelado prove a ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva do consumidor para eximir-se da responsabilidade que lhe é atribuída.
Assim, deve estar claro o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, comprovando-se a ocorrência dos danos morais e materiais apresentados.
Quanto ao Dano Moral, o reconhecimento para que ocorra a sua compensação exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores da relação jurídica civil, a cobrança indevida não é suficiente à caracterização do dano moral indenizável. A ocorrência de danos morais ficou evidenciado nos autos, não se enquadrando como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pela apelada.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA. Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustam te atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vitimas de danos morais, não se traduzem no p eprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1 292 141-SP Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012).
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Vejamos a orientação do STJ sobre o assunto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N° 282/STF. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. (...) (...) 3. (...) A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (...) (...) Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1240834/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURM• julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, mantenho a condenação ao pagamento da indenização por danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), valor este razoável e conforme os critérios legais que regem a matéria e os parâmetros adotados pela jurisprudência.
Desta feita, quanto à correção monetária do valor fixado a título de danos morais na sentença apelada, deve ser aplicada a súmula 362 do STJ:
“Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Ademais, quanto aos juros moratórios, estes deverão ser fixados a contar do evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ.
“Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”
No que diz respeito aos honorários recursais, cumpre destacar que o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil estabelece que, independentemente da existência de pedido das partes, o Colegiado desta Corte de Justiça arbitrará honorários advocatícios pelo trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, sendo vedado ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos os §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre o tema em análise é oportuno trazer à baila a lição do culto jurista Daniel Amorim Assumpção Neves[1], que a seguir se transcreve:
Entendo que a previsão legal faz com que a readequação do valor dos honorários advocatícios passe a fazer parte da profundidade do efeito devolutivo dos recursos, de forma que, mesmo não havendo qualquer pedido das partes quanto a essa matéria, o tribunal poderá analisá-la para readequar os honorários conforme o trabalho desempenhado em grau recursal.
Deste modo, a parte recorrente deve arcar com pagamento de honorários recursais ao advogado da parte vencedora, os quais vão fixados em 5%, que deverão ser acrescidos ao percentual de 15% já fixado na sentença, a fim de não ultrapassar o limite disposto no art. 85, §2º, da lei processual, resultando no percentual total de 20%.
Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em sua totalidade. Sem parecer ministerial. Além disso, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, totalizando estes no percentual de 20% sobre a condenação.
[1] |NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Rio e Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 88.
Teresina, 06/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0800516-32.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuCARLOS HENRIQUE DA SILVA
Publicação08/09/2021