TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800188-40.2018.8.18.0102
APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS — CONTRATO BANCÁRIO — PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO — TERMO INICIAL — VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA CASSADA. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. 2. Considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo. 3. Recurso Provido. 4. Sentença cassada.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Alves da Silva em face da sentença proferida nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, promovida contra Banco Bonsucesso S.A.
Na peça exordial de ID. Num. 1746602, a parte promovente alega que é titular de benefício previdenciário, e que vem sofrendo com descontos mensais em seus proventos, que diz terem sido realizados sem a sua anuência, de forma que está comprometendo sobremaneira o orçamento familiar. Sustenta, assim, que não realizou nenhum negócio jurídico com o apelado, de forma que tais descontos são indevidos, tendo sido vítima de fraude.
Em sentença de ID. Num. 1746608, houve a extinção do feito, com resolução de mérito. O juízo entendeu pela prescrição da pretensão, tendo em vista que o prazo de 03 anos já havia se concretizado, conforme estabelece o art. 206,§3º, inciso IV e V.
Em apelação de ID. Num. 1746609, o Recorrente requer a reforma da sentença vergastada, reconhecendo-se que não houve prescrição e, consequentemente, o retorno dos autos para determinar o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões de ID. Num. 1746616, requerendo o improvimento do recurso.
Parecer Ministerial de ID. Num. 3777939, sem emitir opinião de mérito, diante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Da análise dos autos, a sentença extinguiu o feito, com resolução de mérito, por ter sido reconhecida a prescrição da pretensão requerida.
Convém ressaltar a possibilidade do Tribunal, em sede recursal, conhecer toda a matéria ventilada nos autos, a teor do que estabelece o art. 1013,§1 e, ainda, releva ponderar que cabe julgamento do mérito por este tribunal, com fundamento no artigo 1.013, §3º, do CPC, quando a causa estiver em condições imediatas de julgamento.
In casu, a ação originária se trata da declaração de nulidade contratual, em decorrência da realização, pela parte Apelada, em descontos do beneficio do Apelante sem que tenha a anuência deste.
Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos, contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante .disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC,. in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II, deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Logo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício do apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica
Nesse sentido, veja-se o entendimento deste tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição da pretensão autoral. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Decisão recorrida não fixou honorários sucumbenciais. Recurso conhecido e provido.
1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto.
3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral.
4. Por outro lado, importante ressaltar que não podem mais ser reivindicadas em juízo as parcelas do contrato que são anteriores a outubro de 2008, pois atingidas pelo instituto da prescrição.
5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012764-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2018 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇAO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que as instituições financeiras, como prestadoras de serviço, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, de modo que não se aplica os prazos prescricionais previstos no Código Civil e sim o prazo estipulado no art. 27 do CDC. Assim, conforme o mencionado dispositivo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar de quando o autor teve ciência do dano e de sua autoria. 2. Contudo, o caso em análise concentra uma situação peculiar, uma vez que se refere a uma obrigação de trato sucessivo, em que os descontos consignados, decorrentes do negócio jurídico, são realizados mensalmente, fazendo com que o dano se renove enquanto a relação jurídica persistir, motivo pelo qual a contagem do prazo prescricional deve iniciar após o pagamento da última parcela contratual. Nessa esteira, não destoa o entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 3. Compulsando os autos, verifico que o último desconto efetivado ocorreu em 02/15 (fl.19), tendo a ação sido ajuizada no dia 11/04/2017 (fls.02), portanto dentro do lapso temporal quinquenal estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. Diante disso, verifico que não se aplica os efeitos da prescrição quinquenal ao caso concreto, motivo pelo qual a sentença hostilizada deve ser reformada. 5. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada, de modo a afastar os efeitos da prescrição, devendo ser dado regular prosseguimento ao feito. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004574-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2018 )
Assim, reconhecida a inocorrência da prescrição, entendo que a sentença vergastada merece ser anulada, determinando-se o retorno dos autos para o regular processamento do feito. Cumpre destacar que não se aplica a regra do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a causa não está apta para o julgamento.
Em face do exposto, conheço do recurso manejado pelo Apelante e dou-lhe provimento, a fim de reconhecer a prescrição de trato sucessivo e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, sem parecer ministerial.
É o voto.
Teresina, 30/08/2021
0800188-40.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO ALVES DA SILVA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação31/08/2021