TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800470-13.2018.8.18.0059
APELANTE: MARIA DA COSTA LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR MORAIS — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO — RELAÇÃO DE CONSUMO — REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO — COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA — REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS — SENTENÇA MANTIDA — IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO. 1. A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu¸ cabendo a instituição financeira provar que realizou o devido pagamento em favor do beneficiário. 2. Não houve comprovação de que houve vicio de consentimento na formação e, também, porque assinou o documento juntamente à pessoa de sua confiança. 3. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta do autor, dá-se provimento ao recurso interposto pelo banco para reconhecer a regularidade do negócio. 4. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso do autor. 5. Deixo de fixar honorários recursais nos moldes do art.85, §11 do CPC/15, por ausência de honorários na decisão recorrida. 6.Decisão unânime.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Costa Lima em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, promovida contra Banco Bradesco Financiamento S.A, ora Apelado.
Em sentença de ID. Num. 1899675, o Juízo de 1º instância julgou pela improcedência da ação, tendo em vista que o contrato discutido mostrou ser válido.
Em apelação de ID. Num.1899677, a parte Recorrente requer a reforma da sentença vergastada, uma vez que o referido contrato não observou os requisitos legais necessários para regularizar a contratação com analfabeto.
Contrarrazões de ID. Num. 1899682, requerendo o improvimento do referido recurso.
Parecer Ministerial de ID. Num.3746036, sem emitir opinião de mérito, diante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria da Costa Lima contra Banco Bradesco Financiamento S.A.
Em sentença, o Juízo considerou que o contrato deve prevalecer, tendo em vista que foi feito de forma regular.
Em contrapartida, a Apelante pede a reforma da sentença, pois a contratação não observou os requisitos legais necessários para regularizar a contratação com analfabeto.
Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos, contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Como da parte demandante não se pode exigir a produção de prova negativa, é dever do banco comprovar a regularidade da contratação com a autora e, assim, a origem da dívida, ônus do qual não se livrou.
Assim, diante da atividade de risco desenvolvida, responde a instituição financeira pelas disfunções de sua atividade, absorvendo os danos decorrentes, que não podem ser repassados ao consumidor.
A súmula 479 do STJ diz, in verbis:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora Apelada, e a parte Apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, cabe a instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo.
Na hipótese dos autos, verifico que a instituição financeira fez a juntada das cópias dos contratos, devidamente assinado pela Recorrente, conforme ID. Num 1899663, e provou a realização do repasse do valor contratado diretamente a autora da ação, ora Apelante, de acordo com documentação de ID. Num 1899664.
Nesse ínterim, existindo a prova do pagamento, deve ser declarado válido o negócio jurídico e, por corolário, não gera ao Banco o dever de devolver o valor descontado do benefício previdenciário da recorrente, nem mesmo se cogita a condenação por danos morais.
Em face do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Deixo de fixar honorários recursais nos moldes do art.85, §11 do CPC/15, por ausência de honorários na decisão recorrida.
Teresina, 30/08/2021
0800470-13.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA COSTA LIMA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação31/08/2021