Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801168-45.2019.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO. DETERMINAÇÃO DA EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há o que se confundir decisão concisa com decisão incompleta, pois percebo que o decisum foi claro quanto à sua fundamentação, justificando-se, satisfatoriamente, acerca do seu posicionamento, de modo não lhe faltar qualquer dos requisitos essenciais. 2. A afirmação da parte sobre a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do seu sustento ou da sua família é elemento suficiente para que ocorra o deferimento de justiça gratuita. Ademais, o fato da parte ser assistida por Advogado não é empecilho para que se possa conceder esse benefício. 3. Tendo sido a parte requerente intimada para emendar a inicial, a fim de apresentar endereço atualizado, e tendo desatendido o comando judicial, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do Código de Processo Civil. 4. Deixo de fixar honorários recursais nos moldes do art.85, §11 do CPC/15, por ausência de honorários na decisão recorrida. 5. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801168-45.2019.8.18.0039 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801168-45.2019.8.18.0039

APELANTE: MARIA DE FATIMA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO. DETERMINAÇÃO DA EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há o que se confundir decisão concisa com decisão incompleta, pois percebo que o decisum foi claro quanto à sua fundamentação, justificando-se, satisfatoriamente, acerca do seu posicionamento, de modo não lhe faltar qualquer dos requisitos essenciais. 2. A afirmação da parte sobre a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do seu sustento ou da sua família é elemento suficiente para que ocorra o deferimento de justiça gratuita. Ademais, o fato da parte ser assistida por Advogado não é empecilho para que se possa conceder esse benefício. 3. Tendo sido a parte requerente intimada para emendar a inicial, a fim de apresentar endereço atualizado, e tendo desatendido o comando judicial, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do Código de Processo Civil. 4. Deixo de fixar honorários recursais nos moldes do art.85, §11 do CPC/15, por ausência de honorários na decisão recorrida. 5. Decisão unânime.


RELATÓRIO

Os presentes autos versam sobre Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Rocha, diante da sentença prolatada pelo mm. juízo de direito da vara cível da comarca de Barras, nos autos da ação de repetição de indébito c/c danos morais, promovida pela supracitada Apelante contra Banco Bradesco S.A.

Na sentença, ID. Num. 1659876, o Juiz de piso extinguiu o processo nos termos do art. 485, I e art.321, sob o argumento de não ter sido realizada a emenda da peça inicial para apresentar o comprovante de endereço atualizado da parte autora.

Em sede de Apelação, ID. Num. 1659880, requer o apelante, preliminarmente, a anulação da sentença por ausência de fundamentação. No mérito propriamente dito, requer o conhecimento e o provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, levando-se em conta que todos os documentos foram devidamente apresentados.

Contrarrazões de ID. Num. 1659882, requerendo, preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita. No mérito propriamente dito, requer o improvimento do respectivo recurso.

Neste grau de jurisdição, em manifestação de ID. Num. 3808673, o representante do Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da Apelação.

              É o relatório.

VOTO

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):

 

              Recurso cabível e processado na forma da lei.

           Quanto a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por não ter sido analisado todos os pedidos feitos na Reconvenção, entendo que a decisão não merece reforma neste ponto.

Não há o que se confundir decisão concisa com decisão incompleta. Percebo que a sentença foi clara quanto à sua fundamentação, justificando-se, satisfatoriamente, acerca do seu posicionamento, de modo não lhe falta qualquer dos requisitos essenciais.

Calha pontuar que o dever de fundamentar é previsto no art. 93, inciso IX, da CF/88, bem como no art. 489,§1º do CPC/15, que dispõem que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão público e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade.

No caso vertente, observo que razão não assiste à Recorrente, na medida em que, a decisão rechaçada foi proferida nos limites da lide, lançando os fundamentos que ensejaram o convencimento do juízo a quo.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA SUSCINTA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - PARTILHA - BEM IMÓVEL COMUM AINDA NÃO FORMALMENTE PARTILHADO - COBRANÇA DO VALOR DO ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO POR UM DOS CÔNJUGES - POSSIBILIDADE. Ainda que sucinta a sentença, não se configura a nulidade por ausência de fundamentação quando suficientes as razões de decidir adotadas, inclusive para azo à apresentação de tese recursal contrária ao conteúdo decisório. Com a separação do casal cessa a comunhão de bens, de modo que, embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos do imóvel, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, sob pena de enriquecimento ilícito.(TJ-MG - AC: 10388150027570001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO JÁ ALCANÇADA PELA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. DOCUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO. OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. PARTE NÃO LEGÍTIMA. 1. Questão não aventada na instância de origem, por se tratar de inovação recursal, não pode ser invocada em sede de recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Verifica-se a falta interesse recursal quando a sentença hostilizada já atende a pretensão do apelante. 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, se o magistrado a quo deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. O termo de confissão de dívida assinado por duas testemunhas e acompanhado do demonstrativo de cálculos é título executivo com obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783 e do inciso III, do artigo 784, do CPC. 5. O avalista não tem legitimidade para arguir a nulidade de aval pela falta de outorga uxória, que somente pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu, nos termos do artigo 1.650, do CC. 6. Recurso parcialmente conhecido. Na parte conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido.(TJ-DF 07290578620198070001 DF 0729057-86.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/12/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 19/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

           

            Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, a norma que regula a concessão da assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:


“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”

 

Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assim prevê:


“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.”

            Assim, a concessão do benefício ficou condicionada à prova da condição de carecedor do requerente.

            Convém ressaltar a regra presente no §3º do art.99 do Código de Processo Civil de 2015, com o seguinte texto:

         Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

         § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Nesse sentido, percebe-se que a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira da postulante. No caso ora em apreço, a existência de declaração de hipossuficiência econômica, é suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, gerando presunção relativa da veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário.

            Além disso, conforme disposto no §4º do artigo 99 do CPC/15, a contratação de advogado particular não é empecilho para que seja concedido este benefício.

            Portanto, não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pela requerente, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.

            Passo a análise do mérito recursal.

            Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por Maria de Fátima Rocha contra o Banco Bradesco S.A.

            Em sentença, o douto Juiz indeferiu a petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, deferindo os benefícios da Justiça Gratuita, razão pela qual o pagamento das custas fica suspenso, nos termos do art. 98, §3° do CPC.

            Quanto a sentença que extinguiu o feito por ausência da emenda da peça exordial, entendo que deverá ser mantida. Constatada pelo magistrado a necessidade de emenda da inicial, persistindo a irregularidade, incide a regra do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, segundo o qual se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

            A propósito, calha a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO:

 

Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extingui» 6 processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 267,1, CPC). Não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o processo nessa hipótese, que não se confunde com aquela posta no art. 267, § 1°, CPC [..].

           

            Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. II - Deve-se ressaltar ainda que o MM. Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto, à época, no art. 283, do CPC/73, correspondente ao art. 320, do CPC/15, oportunizou a parte autora a emenda de sua inicial, tal como previa o art. 284, do CPC/73, hoje, art. 321, do CPC/15, como se observa através do despacho de fls. 27. Não sendo cumprida tal determinação, acertadamente julgou o feito improcedente, não merecendo qualquer retoque tal decisão. III - Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de julgamento procedente de uma ação de nulidade de contrato de empréstimo com restituição em dobro de valores pagos e danos morais, sem a demonstração inconteste da não realização do contrato ou do não recebimento do valor pactuado, sendo tal ônus exclusivamente do suposto devedor. Ao juiz coube somente a análise e julgamento do caso concreto, não havendo dúvidas a serem sanadas com a adoção de quaisquer medidas para tal fim. IV - Recurso conhecido e improvido. (TJPI 1 Apelação Chiei N° 2018.0001.002807-5 1 Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem i ia Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 25/09/2018) 

 

            Observa-se que em despacho de ID. Num. 1659872, o MM. Juiz determinou a emenda da inicial. Como se vê, não houve adequado cumprimento da diligência para preenchimento dos requisitos da petição inicial, razão pela qual se impõe seu indeferimento. Assim, é de ser mantida a decisão que indeferiu a inicial e extinguiu a ação sem resolução de mérito.

            Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em sua totalidade, sem parecer ministerial. Deixo de fixar honorários recursais nos moldes do art.85, §11 do CPC/15, por ausência de honorários na decisão recorrida.


Teresina, 06/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0801168-45.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE FATIMA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/09/2021